TJDFT - 0724683-45.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:51
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724683-45.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELDER SILVA NASCIMENTO REU: RAFAEL DA SILVA AGUIAR, PAMELA DO NASCIMENTO OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de ação de reparação de danos materiais cumulada com indenização por danos morais, proposta por Elder Silva Nascimento contra Rafael da Silva Aguiar e Pamela do Nascimento Oliveira.
A ré apresentou emenda à reconvenção ao Id. 240143458.
Recolheu as custas iniciais.
DECIDO.
Recebo a reconvenção.
Cadastre-se o ajuizamento da ação reconvencional, na forma do art. 3, inc.
III, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT.
Após, intime-se o autor para que se manifeste em réplica e apresente a contestação à reconvenção, no prazo legal.
Com a apresentação de contestação à reconvenção, intime-se o réu/reconvinte para apresentar réplica, em 15 dias.
Apresentada réplica, intime-se as partes no prazo comum de 15 dias para que indiquem as provas que pretendem produzir quanto a ação principal e a reconvenção, de forma fundamentada, conforme dispõe o artigo 369 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que, conforme o artigo 370 do CPC, cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Portanto, as partes devem justificar a relevância e a pertinência das provas requeridas para o deslinde da controvérsia.
Findo o prazo, retornem os autos para decisão acerca de eventual dilação probatória e saneamento.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. mam -
31/08/2025 23:00
Recebidos os autos
-
31/08/2025 23:00
Recebida a emenda à inicial
-
02/07/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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23/06/2025 16:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/06/2025 08:10
Juntada de Petição de certidão
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06/06/2025 02:51
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 19:00
Recebidos os autos
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04/06/2025 19:00
Determinada a emenda à inicial
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11/04/2025 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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11/04/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 03:19
Decorrido prazo de PAMELA DO NASCIMENTO OLIVEIRA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:19
Decorrido prazo de RAFAEL DA SILVA AGUIAR em 31/03/2025 23:59.
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12/03/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:27
Publicado Certidão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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27/02/2025 08:14
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 23:22
Juntada de Petição de réplica
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26/02/2025 17:13
Juntada de Petição de réplica
-
05/02/2025 02:58
Publicado Certidão em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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01/02/2025 02:35
Decorrido prazo de PAMELA DO NASCIMENTO OLIVEIRA em 31/01/2025 23:59.
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24/01/2025 17:10
Juntada de Petição de contestação
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17/01/2025 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724683-45.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELDER SILVA NASCIMENTO REU: RAFAEL DA SILVA AGUIAR, PAMELA DO NASCIMENTO OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de ação de reparação de danos materiais cumulada com indenização por danos morais, proposta por Elder Silva Nascimento contra Rafael da Silva Aguiar e Pamela do Nascimento Oliveira, em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 12/03/2024.
Alega o autor que sofreu danos materiais em sua motocicleta e lesões físicas, que o afastaram de suas atividades, devido à suposta negligência dos réus ao estacionarem seu veículo em via pública sem sinalização adequada.
A parte requer o ressarcimento dos danos materiais, indenização por danos morais e lucros cessantes.
Instruiu a inicial com documentos de identificação, comprovante de despesas, laudos médicos e boletim de ocorrência.
Requereu os benefícios da gratuidade da justiça, alegando insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais.
O valor atribuído à causa é de R$ 6.114,06.
Emenda apresentada no Id. 217604473.
DECIDO.
Considerando a análise preliminar dos autos, verifico que a petição inicial apresentada pela parte autora preenche os requisitos legais dispostos no artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC).
Diante disso, RECEBO a emenda à petição inicial.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, em face da aparente condição de hipossuficiência financeira, conforme o artigo 98 do Código de Processo Civil. ( DETERMINAÇÕES À SECRETARIA: 1.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Deixo, por ora, de determinar a realização de audiência de conciliação por não vislumbrar, neste momento, a possibilidade de acordo.
Sem prejuízo de determinação de designação da audiência conciliatória em momento posterior. 2.
TRAMITAÇÃO DIGITAL: Determino, desde logo, que o processo tramite pelo Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Caso haja discordância, as partes poderão impugnar essa decisão até a sua primeira manifestação no processo, conforme disposto no art. 2º, §§3º, 4º e 7º da referida Portaria.
As partes e seus advogados deverão fornecer, desde já, endereço eletrônico e número de telefone celular, a fim de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais subsequentes, aderindo às citações por meio eletrônico, conforme a Lei n.º 11.419/2006. 3.
CITAÇÃO: Cite-se e intime-se a parte requerida, na forma do art. 247 a 249 do CPC. 3.1 Caso a diligência de citação seja frustrada, intime-se o autor para que adote as providências necessárias para viabilizar a citação, no prazo de 10 dias, conforme art. 240, §1º do CPC, sob pena de extinção.
Em caso de inércia, retornem os autos conclusos para extinção. 3.2 Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, expeça-se carta registrada para citação via correios, na forma do art. 247 do CPC.
Frustrada a citação via correios, expeça-se carta precatória e intime-se o autor para providenciar o encaminhamento e distribuição do referido documento ao Juízo deprecado, no prazo de 15 dias, sob pena de se interpretar pela desistência da diligência.
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 3.3 Em caso de requerimento da parte autora, promova-se a pesquisa de endereços para localização da parte requerida por meio dos sistemas SIEL e SNIPER.
Em caso de eventual indisponibilidade destes sistemas, fica autorizada a consulta aos demais sistemas disponíveis ao Juízo (INFOSEG e Sisbajud).
Fica indeferido, desde logo, eventual pedido de reiteração de consulta a esses ou outros sistemas para a localização da parte ré. 3.4 Feitas as pesquisas nos sistemas disponíveis a este Juízo para localização do requerido e esgotados os endereços diligenciáveis, em havendo requerimento, fica desde já DEFERIDA a citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, prazo de 20 dias, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
Transcorrido o prazo do edital, CERTIFIQUE-SE.
Fica nomeada Curadora Especial a Defensoria Pública (artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil).
Havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. 4.
CONTESTAÇÃO: O prazo para apresentar contestação deve ser contado na forma do art. 335 do CPC. 4.1 Caso a Defensoria Pública requeira habilitação nos autos para representar a parte ré, promova-se a contagem do prazo em dobro, conforme art. 186, §1º do CPC. 4.2 Caso a parte ré não apresente contestação no prazo legal, certifique-se nos autos e intime-se o autor para especificar as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado, no prazo de 15 dias, na forma do art. 348 do CPC.
Caso o autor requeira a produção de provas, retornem os autos conclusos para decisão.
Caso o autor não requeira a produção de novas provas ou permaneça inerte, anote-se conclusão para sentença. 5.
RÉPLICA: Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 dias, na forma do art. 350 do CPC. 6.
RECONVENÇÃO: Caso seja proposta reconvenção, retornem os autos conclusos para decisão. 7.
PROVAS: Com a apresentação da réplica, intime-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, de forma fundamentada, conforme dispõe o artigo 369 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que, conforme o artigo 370 do CPC, cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Portanto, as partes devem justificar a relevância e a pertinência das provas requeridas para o deslinde da controvérsia. 7.1 Findo o prazo, retornem os autos para decisão acerca de eventual dilação probatória e saneamento. 8.
Cientifique-se a parte autora do recebimento da inicial: Prazo: 2 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
12/12/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 03:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/12/2024 03:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/12/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2024 02:33
Decorrido prazo de ELDER SILVA NASCIMENTO em 29/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2024 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724683-45.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELDER SILVA NASCIMENTO REU: RAFAEL DA SILVA AGUIAR, PAMELA DO NASCIMENTO OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de ação de reparação de danos materiais cumulada com indenização por danos morais, proposta por Elder Silva Nascimento contra Rafael da Silva Aguiar e Pamela do Nascimento Oliveira, em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 12/03/2024.
Alega o autor que sofreu danos materiais em sua motocicleta e lesões físicas, que o afastaram de suas atividades, devido à suposta negligência dos réus ao estacionarem seu veículo em via pública sem sinalização adequada.
A parte requer o ressarcimento dos danos materiais, indenização por danos morais e lucros cessantes.
Instruiu a inicial com documentos de identificação, comprovante de despesas, laudos médicos e boletim de ocorrência.
Requereu os benefícios da gratuidade da justiça, alegando insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais.
O valor atribuído à causa é de R$ 6.114,06.
Emenda apresentada no Id. 217604473.
DECIDO.
Considerando a análise preliminar dos autos, verifico que a petição inicial apresentada pela parte autora preenche os requisitos legais dispostos no artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC).
Diante disso, RECEBO a emenda à petição inicial.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, em face da aparente condição de hipossuficiência financeira, conforme o artigo 98 do Código de Processo Civil. ( DETERMINAÇÕES À SECRETARIA: 1.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Deixo, por ora, de determinar a realização de audiência de conciliação por não vislumbrar, neste momento, a possibilidade de acordo.
Sem prejuízo de determinação de designação da audiência conciliatória em momento posterior. 2.
TRAMITAÇÃO DIGITAL: Determino, desde logo, que o processo tramite pelo Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Caso haja discordância, as partes poderão impugnar essa decisão até a sua primeira manifestação no processo, conforme disposto no art. 2º, §§3º, 4º e 7º da referida Portaria.
As partes e seus advogados deverão fornecer, desde já, endereço eletrônico e número de telefone celular, a fim de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais subsequentes, aderindo às citações por meio eletrônico, conforme a Lei n.º 11.419/2006. 3.
CITAÇÃO: Cite-se e intime-se a parte requerida, na forma do art. 247 a 249 do CPC. 3.1 Caso a diligência de citação seja frustrada, intime-se o autor para que adote as providências necessárias para viabilizar a citação, no prazo de 10 dias, conforme art. 240, §1º do CPC, sob pena de extinção.
Em caso de inércia, retornem os autos conclusos para extinção. 3.2 Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, expeça-se carta registrada para citação via correios, na forma do art. 247 do CPC.
Frustrada a citação via correios, expeça-se carta precatória e intime-se o autor para providenciar o encaminhamento e distribuição do referido documento ao Juízo deprecado, no prazo de 15 dias, sob pena de se interpretar pela desistência da diligência.
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 3.3 Em caso de requerimento da parte autora, promova-se a pesquisa de endereços para localização da parte requerida por meio dos sistemas SIEL e SNIPER.
Em caso de eventual indisponibilidade destes sistemas, fica autorizada a consulta aos demais sistemas disponíveis ao Juízo (INFOSEG e Sisbajud).
Fica indeferido, desde logo, eventual pedido de reiteração de consulta a esses ou outros sistemas para a localização da parte ré. 3.4 Feitas as pesquisas nos sistemas disponíveis a este Juízo para localização do requerido e esgotados os endereços diligenciáveis, em havendo requerimento, fica desde já DEFERIDA a citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, prazo de 20 dias, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
Transcorrido o prazo do edital, CERTIFIQUE-SE.
Fica nomeada Curadora Especial a Defensoria Pública (artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil).
Havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. 4.
CONTESTAÇÃO: O prazo para apresentar contestação deve ser contado na forma do art. 335 do CPC. 4.1 Caso a Defensoria Pública requeira habilitação nos autos para representar a parte ré, promova-se a contagem do prazo em dobro, conforme art. 186, §1º do CPC. 4.2 Caso a parte ré não apresente contestação no prazo legal, certifique-se nos autos e intime-se o autor para especificar as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado, no prazo de 15 dias, na forma do art. 348 do CPC.
Caso o autor requeira a produção de provas, retornem os autos conclusos para decisão.
Caso o autor não requeira a produção de novas provas ou permaneça inerte, anote-se conclusão para sentença. 5.
RÉPLICA: Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 dias, na forma do art. 350 do CPC. 6.
RECONVENÇÃO: Caso seja proposta reconvenção, retornem os autos conclusos para decisão. 7.
PROVAS: Com a apresentação da réplica, intime-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, de forma fundamentada, conforme dispõe o artigo 369 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que, conforme o artigo 370 do CPC, cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Portanto, as partes devem justificar a relevância e a pertinência das provas requeridas para o deslinde da controvérsia. 7.1 Findo o prazo, retornem os autos para decisão acerca de eventual dilação probatória e saneamento. 8.
Cientifique-se a parte autora do recebimento da inicial: Prazo: 2 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
25/11/2024 10:40
Recebidos os autos
-
25/11/2024 10:40
Recebida a emenda à inicial
-
25/11/2024 10:40
Concedida a gratuidade da justiça a ELDER SILVA NASCIMENTO - CPF: *25.***.*59-20 (AUTOR).
-
14/11/2024 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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13/11/2024 15:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/11/2024 01:35
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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30/10/2024 19:45
Recebidos os autos
-
30/10/2024 19:45
Determinada a emenda à inicial
-
23/08/2024 15:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/08/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
09/08/2024 11:59
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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