TJDFT - 0704894-33.2019.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/04/2024 12:01
Arquivado Provisoramente
-
12/04/2024 12:00
Processo Desarquivado
-
12/04/2024 12:00
Arquivado Provisoramente
-
03/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Conforme Decisão exarada nos autos (ID 57850625), mantenha-se o feito suspenso. -
21/03/2024 13:15
Recebidos os autos
-
21/03/2024 13:15
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/03/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/03/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 11:00
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 11:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/03/2024 02:22
Publicado Despacho em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Promova a diligente Secretaria a transferência dos valores bloqueados/penhorados nos autos para conta do patrono do exequente abaixo: - Titular: Robson da Penha Alves Inscrito no CPF sob o n.º *08.***.*44-80 Instituição bancária: Banco do Brasil Agência n.º 1606-3 Conta corrente n.º 49064-4. -
29/02/2024 12:51
Recebidos os autos
-
29/02/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/02/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 02:45
Publicado Despacho em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Siga o feito conforme trecho final da decisão ID n. 171407986 cujo teor abaixo reproduzo: I. -
31/01/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 12:48
Recebidos os autos
-
29/01/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/12/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 02:43
Publicado Certidão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
28/11/2023 19:48
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 19:44
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 16:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2023 16:54
Expedição de Mandado.
-
18/09/2023 15:24
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 00:22
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0704894-33.2019.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO GOMES EXECUTADO: BARBARA PILLAR FONSECA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Houve bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s), tornando-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse da parte credora, mas por meio menos oneroso à parte executada, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor à parte devedora os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Assim sendo: 1) Promova-se a intimação do executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos dos §§ 2o e 3º do Art. 854 do novo CPC, para que comprove, no prazo de 5 dias, que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; e, II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. 2.
No mesmo ato, intime-se a parte executada de que, caso não haja manifestação do(s) o(s) executado(s) acerca do referido bloqueio de ativos financeiros, a indisponibilidade será convertida em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo, cujo prazo de manifestação de 15 dias ((§§ 2º e 3º do art. 841 do CPC) iniciar-se-á no primeiro dia útil subsequente ao termo final do prazo assinalado no item 1.
Na hipótese de intimação pessoal e a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação do Juízo, considerar-se-á realizada a referida intimação (§ 4º do referido dispositivo legal), iniciando-se o prazo da juntada aos autos do comprovante de tentativa de entrega da correspondência no primitivo endereço (parágrafo único do art. 274 do CPC).
Transcorrido o prazo sem que haja manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao interesse na expedição de alvará para levantamento da quantia penhorada, bem como acerca da eventual satisfação da obrigação com a quitação do débito.
GAMA, DF, 8 de setembro de 2023 19:01:01.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiz de Direito -
09/09/2023 08:31
Recebidos os autos
-
09/09/2023 08:31
Outras decisões
-
08/09/2023 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/08/2023 03:09
Decorrido prazo de BARBARA PILLAR FONSECA SILVA em 29/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 00:25
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0704894-33.2019.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO GOMES EXECUTADO: BARBARA PILLAR FONSECA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a expedição de ofício, por meio eletrônico, dirigido ao Banco Central do Brasil, solicitando informações acerca da existência de ativos em nome da parte devedora e, caso existam, que sejam bloqueados, até o limite do valor executado, com a aplicação de ordem reiterada de bloqueios (teimosinha), pelo prazo de 30 dias.
Aguarde-se por eventuais respostas positivas. a) Sendo frutífera a pesquisa SISBAJUD, venham os autos conclusos. b) Contudo, caso a pesquisa de ativos financeiros reste infrutífera ou sejam encontrados valores de pequena monta, determino, desde já, o desbloqueio da indigitada importância.
PESQUISA RENAJUD Restando infrutífera a pesquisa SISBAJUD, proceda-se a consulta pelo sistema RENAJUD, com o fito de localizar registro de veículo(s) em nome da parte devedora.
Sendo positiva a resposta, nos termos do §1º do art. 845 do NCPC, lavre-se termo de penhora do veículo individualizado.
Intime-se o executado através do advogado constituído nos autos.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal, nos termos do disposto no Art. 841, § 2º, do CPC.
Efetivada a intimação do executado, intime-se o exequente para que esclareça se possui interesse na adjudicação do bem ou o envio à hasta pública.
Em caso afirmativo, deverá apresentar documento comprobatório do preço médio do bem, para fins de avaliação, nos termos do art. 871, IV do NCPC, bem como indicar a localização do veículo.
Sem prejuízo, proceda-se à averbação da penhora do bem no sistema RENAJUD, nos termos do art. 837 do NCPC.
Contudo, constatando-se ser(em) o(s) automóvel (eis) objeto de contrato de alienação fiduciária ou de leasing, ante a inviabilidade de penhora, via sistema RENAJUD, proceda-se a restrição de transferência sobre os direitos aquisitivos do veículo.
Restando as medidas infrutíferas, mantenha-se o feito suspenso, ID 57850625.
Gama, DF, 2 de agosto de 2023 19:33:47.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
03/08/2023 09:45
Recebidos os autos
-
03/08/2023 09:45
Deferido o pedido de PEDRO GOMES - CPF: *87.***.*90-90 (EXEQUENTE).
-
30/06/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/06/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 00:34
Publicado Despacho em 16/06/2023.
-
16/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 10:51
Recebidos os autos
-
14/06/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/06/2023 19:06
Expedição de Certidão.
-
16/04/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 00:30
Publicado Certidão em 10/04/2023.
-
05/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 15:08
Expedição de Certidão.
-
23/01/2023 09:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2022 09:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2022 17:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2022 00:17
Publicado Decisão em 26/05/2022.
-
26/05/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
24/05/2022 08:57
Recebidos os autos
-
24/05/2022 08:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/05/2022 18:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/05/2022 04:06
Processo Desarquivado
-
05/05/2022 12:17
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 16:12
Arquivado Provisoramente
-
19/01/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
18/01/2022 18:12
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2022 17:59
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 23:32
Arquivado Provisoramente
-
28/09/2021 04:04
Processo Desarquivado
-
28/09/2021 02:48
Publicado Certidão em 28/09/2021.
-
28/09/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
23/09/2021 20:30
Arquivado Provisoramente
-
23/09/2021 20:29
Expedição de Certidão.
-
23/09/2021 20:23
Expedição de Certidão.
-
18/08/2021 17:22
Expedição de Certidão.
-
04/06/2021 02:33
Decorrido prazo de BARBARA PILLAR FONSECA SILVA em 02/06/2021 23:59:59.
-
01/06/2021 13:32
Decorrido prazo de PEDRO GOMES em 31/05/2021 23:59:59.
-
12/05/2021 02:34
Publicado Decisão em 12/05/2021.
-
12/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
-
12/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
-
10/05/2021 10:17
Recebidos os autos
-
10/05/2021 10:17
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/05/2021 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/04/2021 02:44
Publicado Certidão em 27/04/2021.
-
27/04/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
-
23/04/2021 10:41
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2021 19:44
Expedição de Certidão.
-
22/04/2021 12:03
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2020 12:24
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2020 12:10
Publicado Decisão em 29/09/2020.
-
28/09/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2020 15:34
Recebidos os autos
-
24/09/2020 15:34
Decisão interlocutória - recebido
-
24/09/2020 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/09/2020 13:47
Recebidos os autos
-
24/09/2020 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2020 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/09/2020 13:12
Publicado Despacho em 21/09/2020.
-
18/09/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/09/2020 15:29
Recebidos os autos
-
16/09/2020 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2020 22:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/09/2020 11:22
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2020 02:30
Publicado Decisão em 11/09/2020.
-
10/09/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/09/2020 14:38
Recebidos os autos
-
08/09/2020 14:38
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/09/2020 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/09/2020 13:17
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2020 02:30
Publicado Decisão em 28/08/2020.
-
27/08/2020 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/08/2020 19:21
Recebidos os autos
-
25/08/2020 01:21
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/08/2020 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/08/2020 11:35
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2020 17:41
Juntada de Certidão
-
20/04/2020 18:08
Expedição de Ofício.
-
20/04/2020 14:50
Expedição de Ofício.
-
09/03/2020 12:49
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2020 15:30
Recebidos os autos
-
02/03/2020 13:21
Decisão interlocutória - recebido
-
21/02/2020 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/02/2020 18:50
Juntada de Certidão
-
10/12/2019 15:20
Juntada de Certidão
-
04/11/2019 17:10
Juntada de Certidão
-
14/10/2019 15:57
Recebidos os autos
-
14/10/2019 15:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/09/2019 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/09/2019 15:16
Expedição de Certidão.
-
20/09/2019 15:16
Juntada de Certidão
-
19/08/2019 08:55
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2019 08:53
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2019 18:51
Decorrido prazo de BARBARA PILLAR FONSECA SILVA em 08/08/2019 23:59:59.
-
02/08/2019 17:30
Expedição de Certidão.
-
02/08/2019 17:30
Juntada de Certidão
-
30/07/2019 10:04
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2019 13:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2019 02:27
Publicado Decisão em 18/07/2019.
-
17/07/2019 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/07/2019 16:02
Recebidos os autos
-
09/07/2019 16:02
Decisão interlocutória - recebido
-
21/06/2019 20:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/06/2019 15:02
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Fernandes de Andrade do Gama para 1ª Vara Cível do Gama - (em diligência)
-
19/06/2019 15:02
Juntada de Certidão
-
19/06/2019 09:16
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2019 09:10
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível do Gama para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Fernandes de Andrade do Gama - (em diligência)
-
19/06/2019 09:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2019
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0726744-68.2023.8.07.0016
Nancy Martins Cabral da Costa
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Diego Bernardo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/05/2023 16:32
Processo nº 0700513-10.2023.8.07.0014
Adailton Alves de Oliveira
Alberto Ferreira Garcia
Advogado: Janina Magalhaes Valente
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/01/2023 23:32
Processo nº 0705326-81.2021.8.07.0004
Banco Bradesco S.A.
Kgm Haley Saude em Movimento LTDA - ME
Advogado: Lindsay Laginestra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/05/2021 13:02
Processo nº 0766463-91.2022.8.07.0016
Maria Amelia Botin Barros
Taag Linhas Aereas de Angola
Advogado: Helem Rose Francisquini da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/12/2022 18:31
Processo nº 0704574-02.2023.8.07.0017
Professor Gastao Centro de Ensino e Curs...
July Brenda Moura Ferreira da Silva
Advogado: Monaliza Targino Felix
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/06/2023 17:09