TJDFT - 0705326-81.2021.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 12:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/08/2025 02:36
Publicado Decisão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
21/08/2025 13:20
Recebidos os autos
-
21/08/2025 13:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/08/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/08/2025 04:35
Processo Desarquivado
-
07/08/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 17:40
Arquivado Provisoramente
-
24/07/2025 17:40
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Mantenha-se o feito suspenso nos termos da Decisão ID 176593810. -
03/07/2025 16:25
Recebidos os autos
-
03/07/2025 16:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/06/2025 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/06/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 02:30
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
23/05/2025 17:11
Recebidos os autos
-
23/05/2025 17:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/05/2025 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/05/2025 04:34
Processo Desarquivado
-
02/05/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 13:47
Arquivado Provisoramente
-
22/04/2025 02:27
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
17/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
14/04/2025 11:14
Recebidos os autos
-
14/04/2025 11:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/04/2025 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/04/2025 04:35
Processo Desarquivado
-
08/04/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 17:20
Arquivado Provisoramente
-
17/03/2025 17:19
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
30/01/2025 16:06
Recebidos os autos
-
30/01/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 16:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/01/2025 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/01/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 11:48
Recebidos os autos
-
16/01/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 11:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/01/2025 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/01/2025 19:23
Processo Desarquivado
-
15/01/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 14:14
Arquivado Provisoramente
-
21/02/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 16:02
Recebidos os autos
-
15/02/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 16:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/02/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/02/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 14:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/02/2024 07:54
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 10:49
Recebidos os autos
-
17/01/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/01/2024 15:58
Processo Desarquivado
-
16/01/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 12:13
Arquivado Provisoramente
-
30/11/2023 12:13
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 17:28
Recebidos os autos
-
27/10/2023 17:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/10/2023 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/10/2023 17:00
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 22:36
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 10:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:10
Decorrido prazo de KGM HALEY SAUDE EM MOVIMENTO LTDA - ME em 12/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 11:44
Recebidos os autos
-
25/08/2023 11:44
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
23/08/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/08/2023 16:42
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:30
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
18/08/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Inicialmente, considerando a determinação da Corregedoria do TJDFT, contida no PA 0015346/2019, determino a baixa de todas as restrições Renajud, eventualmente realizadas nos autos.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (BACENJUD, RENAJUD, ERIDF e INFOJUD), constato que nestes autos não foram encontrados bens à penhora e/ou foram encontrados bens insuficientes à satisfação da obrigação.
Assim, como há evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
No curso desse prazo, deverá a parte credora providenciar a realização de outras pesquisas visando à localização de bens em nome da parte devedora.
Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis).
APÓS DECURSO DO PRAZO SUSPENSIVO DE 01 (UM) ANO: ARQUIVO PROVISÓRIO Remetam-se os autos ao arquivo provisório, pelo prazo prescricional de 5 (cinco) anos, a vencer em 16/08/2029.
DESARQUIVAMENTO CONDICIONADO À EFETIVA COMPROVAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS O pedido para desarquivamento será deferido mediante requerimento da parte credora desde que por intermédio de petição instruída com documentos que demonstrem a efetiva existência de bens penhoráveis.
APÓS DECURSO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM Nos termos do art. 24, §3º da Resolução 16/2016, após o decurso do prazo da prescrição intercorrente, os autos serão enviados à vara de origem para conclusão e exame do magistrado, independentemente de solicitação.
Saliento, por oportuno, que após o retorno dos autos do arquivo provisório e, sem que haja manifestação das partes, transcorrido o prazo previsto no § 5º do art. 921 do NCPC, este Juízo extinguirá o feito, reconhecendo, de ofício, a prescrição.
CERTIDÃO PARA PROTESTO Comparecendo a parte autora requerendo certidão para protesto, defiro, desde já, a expedição da referida certidão, na forma do art. 517, §1º do CPC, em se tratando de cumprimento de sentença.
Cuidando-se de execução de título extrajudicial, expeça-se certidão nos termos do art. 828 do CPC.
CADASTRO DE INADIMPLENTES Comparecendo a parte autora requerendo a inclusão do nome do requerido no cadastro de inadimplentes, defiro, desde já, a expedição de ofício aos órgãos de restrição ao crédito e/ou a utilização do Sistema SERESAJUD, determinando-se a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), nos termos do disposto no Art. 782, § 3º, do CPC.
Registro, por oportuno, que deve constar no mencionado ofício o valor atualizado do débito.
Sendo a parte exequente assistida pela Defensoria Pública ou por Núcleo de Prática Jurídica, remetam-se os autos ao Contador Judicial para tal fim.
CERTIDÃO DE CRÉDITO Comparecendo a parte autora requerendo a expedição de certidão de crédito, indefiro-o, desde já, uma vez que não há que se falar em expedição de certidão de crédito.
Isso porque a referida certidão só será expedida nas hipóteses de extinção do feito, o que não é o caso.
Intimem-se. -
16/08/2023 19:49
Recebidos os autos
-
16/08/2023 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 19:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/08/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/08/2023 16:49
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 00:25
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Intime-se o banco credor para que se manifeste acerca da certidão retro, ID 163587764, postulando o que entender pertinente.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Sem prejuízo, prossiga-se nas demais pesquisas determinadas na decisão de ID 137998334, iniciando-se pelo RENAJUD.
I. -
03/08/2023 09:45
Recebidos os autos
-
03/08/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 09:45
Outras decisões
-
28/06/2023 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/06/2023 17:17
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 00:12
Publicado Despacho em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
08/05/2023 19:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/05/2023 09:29
Recebidos os autos
-
08/05/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 01:41
Decorrido prazo de KGM HALEY SAUDE EM MOVIMENTO LTDA - ME em 24/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/04/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 00:37
Publicado Despacho em 28/03/2023.
-
27/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
23/03/2023 19:31
Recebidos os autos
-
23/03/2023 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/03/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 13:27
Recebidos os autos
-
09/02/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/02/2023 20:10
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 12:50
Recebidos os autos
-
01/02/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 12:50
Outras decisões
-
30/01/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/01/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 15:42
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 01:44
Decorrido prazo de KGM HALEY SAUDE EM MOVIMENTO LTDA - ME em 07/12/2022 23:59.
-
11/11/2022 00:13
Decorrido prazo de KGM HALEY SAUDE EM MOVIMENTO LTDA - ME em 10/11/2022 23:59:59.
-
08/11/2022 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2022 00:16
Decorrido prazo de KGM HALEY SAUDE EM MOVIMENTO LTDA - ME em 21/10/2022 23:59:59.
-
07/10/2022 00:12
Publicado Decisão em 07/10/2022.
-
06/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
04/10/2022 21:59
Recebidos os autos
-
04/10/2022 21:59
Outras decisões
-
04/10/2022 21:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/09/2022 00:24
Publicado Decisão em 29/09/2022.
-
29/09/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
27/09/2022 11:12
Recebidos os autos
-
27/09/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 11:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/09/2022 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/09/2022 13:56
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 10:50
Recebidos os autos
-
29/08/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/08/2022 12:09
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 14:07
Expedição de Certidão.
-
13/12/2021 10:15
Recebidos os autos
-
13/12/2021 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 10:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
10/12/2021 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/12/2021 15:11
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 00:31
Decorrido prazo de KGM HALEY SAUDE EM MOVIMENTO LTDA - ME em 09/11/2021 23:59:59.
-
07/11/2021 23:52
Recebidos os autos
-
03/11/2021 15:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
01/11/2021 15:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/11/2021 15:51
Transitado em Julgado em 25/10/2021
-
01/11/2021 09:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/10/2021 02:24
Publicado Sentença em 28/10/2021.
-
28/10/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
25/10/2021 12:00
Recebidos os autos
-
25/10/2021 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 11:59
Homologada a Transação
-
21/10/2021 23:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/10/2021 16:27
Recebidos os autos
-
18/10/2021 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 20:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/10/2021 20:54
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 20:51
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
28/07/2021 14:53
Recebidos os autos
-
28/07/2021 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2021 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/07/2021 11:18
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2021 11:04
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 02:41
Decorrido prazo de KGM HALEY SAUDE EM MOVIMENTO LTDA - ME em 14/06/2021 23:59:59.
-
02/06/2021 18:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2021 09:57
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2021 02:30
Publicado Decisão em 21/05/2021.
-
21/05/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
-
19/05/2021 14:24
Recebidos os autos
-
19/05/2021 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 14:24
Decisão interlocutória - recebido
-
18/05/2021 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/05/2021 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2021
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700645-82.2018.8.07.0001
Vip Materiais para Construcao LTDA - EPP
Joao Rodrigues de Freitas
Advogado: Debora Leticia Maciano Xavier Garcia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/02/2018 16:03
Processo nº 0714060-14.2023.8.07.0016
Nilton Ferreira Brandao
Fabiana Vieira da Costa
Advogado: Vanessa Luiza Lopes Brandao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/03/2023 20:13
Processo nº 0718789-83.2023.8.07.0016
Vandik Almenon Andrade
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/04/2023 17:57
Processo nº 0726744-68.2023.8.07.0016
Nancy Martins Cabral da Costa
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Diego Bernardo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/05/2023 16:32
Processo nº 0700513-10.2023.8.07.0014
Adailton Alves de Oliveira
Alberto Ferreira Garcia
Advogado: Janina Magalhaes Valente
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/01/2023 23:32