TJDFT - 0714060-14.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0714060-14.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NILTON FERREIRA BRANDAO EXECUTADO: FABIANA VIEIRA DA COSTA D E C I S Ã O Tendo em vista que não há nos autos a indicação de existência de possíveis bens penhoráveis sem registro nos sistemas disponíveis a este Juizado, e que, bens passíveis de penhora em nome do executado, se existentes, constariam nos sistemas disponíveis a este Juizado, não há razão para a realização de pesquisa Infojud, com juntada aos autos de declaração de renda junto a Receita Federal, que significa quebra de sigilo fiscal, que apena poderá ser deferida em caráter excepcional, razão pela qual indefiro a pesquisa Infojud.
Intime-se a parte autora para se manifestar nos autos e requerer o que entender de direito.
Prazo: 05 dias.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
11/09/2025 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
11/09/2025 17:34
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 02:42
Publicado Decisão em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
09/09/2025 15:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/09/2025 12:59
Recebidos os autos
-
09/09/2025 12:59
Deferido em parte o pedido de NILTON FERREIRA BRANDAO - CPF: *85.***.*40-04 (EXEQUENTE)
-
08/09/2025 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
04/09/2025 12:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/09/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0714060-14.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NILTON FERREIRA BRANDAO EXECUTADO: FABIANA VIEIRA DA COSTA DECISÃO Em atenção ao disposto na petição de 246844013, é de se reconhecer a insatisfação do exequente com a conduta do devedor em se furtar a cumprir com sua obrigação, o que é, na prática, uma conduta comum dos devedores em frustrar as execuções, seja por não terem bens suficientes para arcar com seus débitos, ou por esconderem eventual patrimônio que possuem por não quererem de nenhuma forma adimplir com a obrigação e colaborar com o processo.
O instrumental disponível à Justiça encontra limites na real existência de bens passíveis de pagar o débito ou na possibilidade de se encontrar eventuais bens ocultos pelo devedor, e mesmo no princípio da cooperação judicial, os instrumentos são limitados, devendo os atos judiciais serem úteis a garantir a satisfação do débito, não se podendo deferir medidas inócuas, com providências custosas e inúteis.
Assim, indefiro os requerimentos de penhora de bens do lar, pois, de regra, são impenhoráveis os bens que guarnecem a residência, nos termos da Lei n. 8.009/90, sendo exceção apenas os bens de elevado valor, como obras de arte e adornos suntuosos, o que se mostra, de plano, altamente improvável de se encontrar na residência do executado, por não ser local de classe alta.
A penhora de tais bens, em última análise, configuraria ofensa aos princípios constitucionais, em especial à dignidade da pessoa humana.
Ressalto que a multa prevista no art. 774 do CPC, quanto à configuração de ato atentatório à dignidade da Justiça, depende de comprovação da má-fé do devedor na ocultação de bens, conduta bastante dificultada nos dias atuais em razão da disponibilização de sistema eficazes de pesquisa.
Intime-se.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (Assinado e datado eletronicamente) -
25/08/2025 13:24
Recebidos os autos
-
25/08/2025 13:24
Indeferido o pedido de NILTON FERREIRA BRANDAO - CPF: *85.***.*40-04 (EXEQUENTE)
-
22/08/2025 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
20/08/2025 09:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/08/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 17:41
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 17:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 18:02
Recebidos os autos
-
07/08/2025 18:02
Deferido o pedido de NILTON FERREIRA BRANDAO - CPF: *85.***.*40-04 (EXEQUENTE).
-
07/08/2025 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
07/08/2025 13:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/08/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
29/07/2025 18:19
Recebidos os autos
-
29/07/2025 18:19
Outras decisões
-
29/07/2025 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
29/07/2025 09:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/07/2025 03:32
Decorrido prazo de NILTON FERREIRA BRANDAO em 28/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 03:27
Decorrido prazo de FABIANA VIEIRA DA COSTA em 21/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
09/07/2025 16:52
Recebidos os autos
-
09/07/2025 16:52
Outras decisões
-
09/07/2025 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
09/07/2025 14:38
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 14:34
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 17:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/06/2025 13:24
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 13:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/05/2025 15:56
Recebidos os autos
-
30/05/2025 15:56
Deferido o pedido de NILTON FERREIRA BRANDAO - CPF: *85.***.*40-04 (EXEQUENTE).
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30/05/2025 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
29/05/2025 18:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/05/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 02:35
Publicado Certidão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 08:34
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 03:17
Decorrido prazo de FABIANA VIEIRA DA COSTA em 22/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0714060-14.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NILTON FERREIRA BRANDAO EXECUTADO: FABIANA VIEIRA DA COSTA DECISÃO Diante do bloqueio realizado parcialmente, via SISBAJUD, intime-se o devedor para manifestar-se, no prazo de 5 dias.
Havendo concordância ou na ausência de manifestação da parte executada no prazo acima indicado, intime-se a parte autora para indicar conta bancária para transferência dos valores bloqueados e já transferidos para conta judicial vinculada aos autos conforme certidão de ID 235548120 no prazo de 5 dias, e no mesmo prazo, se houver saldo remanescente, trazer aos autos planilha devidamente atualizada e detalhada.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (Assinado e datado eletronicamente) -
13/05/2025 16:43
Recebidos os autos
-
13/05/2025 16:43
Outras decisões
-
13/05/2025 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
13/05/2025 13:12
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 15:20
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 12:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/05/2025 03:02
Decorrido prazo de FABIANA VIEIRA DA COSTA em 07/05/2025 23:59.
-
08/04/2025 02:39
Publicado Certidão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 09:20
Juntada de Certidão
-
30/03/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 02:42
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 12:46
Recebidos os autos
-
21/03/2025 12:46
Outras decisões
-
19/03/2025 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
18/03/2025 12:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/03/2025 02:54
Decorrido prazo de FABIANA VIEIRA DA COSTA em 17/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 14:18
Recebidos os autos
-
17/02/2025 14:17
Outras decisões
-
13/02/2025 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
13/02/2025 16:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/02/2025 16:14
Processo Desarquivado
-
09/02/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 13:25
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2025 13:24
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 13:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
29/01/2025 13:03
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 09:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/01/2025 03:28
Decorrido prazo de NILTON FERREIRA BRANDAO em 28/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 03:05
Decorrido prazo de FABIANA VIEIRA DA COSTA em 23/01/2025 23:59.
-
12/12/2024 02:23
Publicado Sentença em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 13:31
Recebidos os autos
-
09/12/2024 13:31
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
06/12/2024 15:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
06/12/2024 00:24
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 23:01
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 18:09
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 13:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/11/2024 09:12
Recebidos os autos
-
22/11/2024 09:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/11/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
19/11/2024 13:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/11/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 13:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/11/2024 14:19
Recebidos os autos
-
18/11/2024 14:19
Outras decisões
-
18/11/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
18/11/2024 10:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/11/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 02:35
Decorrido prazo de FABIANA VIEIRA DA COSTA em 13/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:26
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 16:05
Recebidos os autos
-
04/11/2024 16:05
Outras decisões
-
04/11/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
04/11/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 07:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/10/2024 23:39
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 13:11
Recebidos os autos
-
04/10/2024 13:11
Outras decisões
-
02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de FABIANA VIEIRA DA COSTA em 01/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
27/09/2024 10:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/09/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714060-14.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NILTON FERREIRA BRANDAO DECISÃO Defiro o cumprimento de sentença que homologou o acordo entre as partes.
Intime-se a parte executada para efetuar o pagamento, no prazo de 15 dias.
No caso de transcurso do prazo sem pagamento, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 dias, juntar planilha atualizada do débito com acréscimo da multa (10%), conforme previsto no artigo 523, § 1º, do CPC.
Em seguida, promova-se a penhora, via SISBAJUD, nos termos do inciso I do art. 835 do CPC.
Frustrada a diligência acima, repita-se a pesquisa de valores, com reiterações automáticas, pelo prazo de 30 dias (teimosinha).
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (Assinado e datado eletronicamente) -
05/09/2024 17:19
Recebidos os autos
-
05/09/2024 17:19
Outras decisões
-
30/08/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
30/08/2024 15:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/08/2024 06:46
Processo Desarquivado
-
29/08/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 11:04
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2024 11:03
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 11:03
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 18:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
23/04/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 13:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/04/2024 04:33
Decorrido prazo de NILTON FERREIRA BRANDAO em 22/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:48
Decorrido prazo de FABIANA VIEIRA DA COSTA em 18/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 14:11
Recebidos os autos
-
08/04/2024 14:11
Outras decisões
-
08/04/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
08/04/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 02:42
Publicado Sentença em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 15:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714060-14.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NILTON FERREIRA BRANDAO REVEL: FABIANA VIEIRA DA COSTA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099 de 26 de setembro de 1995.
Feito devidamente processado, as partes entabularam acordo com o objetivo de compor a lide.
O pedido foi formulado dentro dos limites legais e atende ao interesse de ambas as partes, que são capazes, logo, não há nenhum obstáculo jurídico para a sua homologação.
Isso posto, e por tudo o mais que consta nos autos, HOMOLOGO por sentença irrecorrível o acordo celebrado nos autos, conforme ID 189366543 e 189375885, e extingo o processo com resolução do mérito, com base no disposto no inciso III, b do art. 487 do CPC.
Determino o imediato desbloqueio dos valores encontrados pela pesquisa SISBAJUD.
Sem condenação em custas e honorários, a teor do disposto no art. 55, caput, da LJE.
Fica facultado à parte credora requerer a execução do acordo, caso ele não seja cumprido.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se com baixa.
Edmar Ramiro Correia Juiz de Direito Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
04/04/2024 13:36
Recebidos os autos
-
04/04/2024 13:36
Homologada a Transação
-
03/04/2024 17:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
27/03/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 15:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/03/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVBSB 3º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0714060-14.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DECISÃO Intime-se a parte autora para juntar aos autos planilha atualizada do débito, no prazo de cinco dias.
Defiro nova penhora, via SISBAJUD, de dinheiro em depósito bancário em conta corrente, poupança, fundos de investimento ou quaisquer outras aplicações financeiras em nome da parte executada, até o limite do valor da dívida, com fundamento no Art. 835, I, do CPC, com reiterações automáticas, pelo prazo de 30 dias (teimosinha).
Em caso de não ser encontrado valor para quitação integral do débito após a pesquisa no SISBAJUD, fica, desde logo, autorizada a pesquisa via RENAJUD para bloqueio de bens móveis em nome da parte executada.
Realizada penhora parcial ou total, intime-se a parte executada, por publicação, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Se a parte executada não possuir advogado constituído, intime-o(a), pela via postal, para se manifestar a respeito da penhora, no prazo de 5 dias.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (assinado e datado eletronicamente) -
27/02/2024 18:37
Recebidos os autos
-
27/02/2024 18:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/02/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
26/02/2024 21:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/02/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:24
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714060-14.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NILTON FERREIRA BRANDAO REVEL: FABIANA VIEIRA DA COSTA D E C I S Ã O A parte autora apresentou pedido de ordem de arrombamento da residência da parte executada, sob a alegação de que a parte executada vem obstaculizando o cumprimento do mandado de penhora, avaliação e intimação, conforme certificado pelo oficial de justiça.
Conforme se verifica da jurisprudência, apesar de excepcional, é possível a expedição de ordem de arrombamento para garantia da execução de mandado de penhora, porém, no presente feito, a parte autora mora em área residencial popular e não há nos autos nenhuma indicação de que possa ser localizado em sua residência bens que não sejam considerados bens de família, portanto, penhoráveis, não se justificando a realização de medida tão extrema.
Acresça-se, ainda, que a parte executada reside em outra Comarca, no caso, Valparaíso de Goiás, havendo necessidade da expedição de carta precatória para cumprimento da ordem de arrombamento, em especial, pela possibilidade/necessidade de se buscar apoio junto a Polícia Militar do Estado de Goiás para o efetivo cumprimento, sendo que em sede de Juizado Especial Cível não há previsão para expedição de cartas precatórias.
Assim, indefiro o requerimento de ID 186121662.
Intime-se a parte autora para informar se tem interesse em outras diligências, no prazo de cinco dias.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
09/02/2024 16:23
Recebidos os autos
-
09/02/2024 16:23
Outras decisões
-
08/02/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
08/02/2024 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/02/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:54
Publicado Certidão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714060-14.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NILTON FERREIRA BRANDAO REVEL: FABIANA VIEIRA DA COSTA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022 - CJUJECIVBSB1A6, fica intimada a parte AUTORA para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 30 de Janeiro de 2024 06:02:15. -
30/01/2024 06:02
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 16:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2024 11:15
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 16:04
Expedição de Mandado.
-
04/12/2023 13:54
Recebidos os autos
-
04/12/2023 13:54
Deferido o pedido de NILTON FERREIRA BRANDAO - CPF: *85.***.*40-04 (EXEQUENTE).
-
30/11/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
30/11/2023 14:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/11/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 18:45
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 18:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 16:59
Recebidos os autos
-
14/11/2023 16:59
Outras decisões
-
14/11/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
14/11/2023 13:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/11/2023 03:58
Decorrido prazo de FABIANA VIEIRA DA COSTA em 13/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 02:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/10/2023 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2023 15:05
Expedição de Carta.
-
29/10/2023 22:30
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2023 22:03
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 03:01
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
10/10/2023 16:58
Recebidos os autos
-
10/10/2023 16:57
Outras decisões
-
10/10/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
10/10/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 16:39
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 13:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/09/2023 17:41
Recebidos os autos
-
29/09/2023 17:41
Outras decisões
-
29/09/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
29/09/2023 12:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/09/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 02:39
Publicado Certidão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
3º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0714060-14.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NILTON FERREIRA BRANDAO EXECUTADO: FABIANA VIEIRA DA COSTA CERTIDÃO Visando atender à determinação do(a) MM.
Juiz(a) (id 168118805): No caso de transcurso do prazo sem pagamento, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 dias, juntar planilha atualizada do débito com acréscimo da multa (10%), conforme previsto no artigo 523, § 1º, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2023 19:31:33. -
19/09/2023 19:34
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 03:36
Decorrido prazo de FABIANA VIEIRA DA COSTA em 18/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/08/2023 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2023 15:32
Expedição de Carta.
-
09/08/2023 16:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/08/2023 16:16
Recebidos os autos
-
09/08/2023 16:16
Outras decisões
-
09/08/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
09/08/2023 12:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/08/2023 20:50
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:33
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0714060-14.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NILTON FERREIRA BRANDAO D E C I S Ã O Intime-se a parte autora para trazer, em termos, o pedido de cumprimento de sentença, devendo apresentar planilha atualizada do débito.
Prazo de 5 dias.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
31/07/2023 14:20
Recebidos os autos
-
31/07/2023 14:20
Outras decisões
-
28/07/2023 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
28/07/2023 16:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/07/2023 04:13
Processo Desarquivado
-
27/07/2023 20:16
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 17:45
Arquivado Definitivamente
-
27/07/2023 17:44
Transitado em Julgado em 27/07/2023
-
27/07/2023 01:10
Decorrido prazo de FABIANA VIEIRA DA COSTA em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 01:10
Decorrido prazo de NILTON FERREIRA BRANDAO em 26/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:29
Publicado Sentença em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 13:20
Recebidos os autos
-
10/07/2023 13:20
Julgado procedente o pedido
-
05/07/2023 14:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
05/07/2023 13:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/07/2023 01:20
Decorrido prazo de FABIANA VIEIRA DA COSTA em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 01:20
Decorrido prazo de NILTON FERREIRA BRANDAO em 04/07/2023 23:59.
-
13/06/2023 00:42
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
07/06/2023 14:23
Recebidos os autos
-
07/06/2023 14:23
Decretada a revelia
-
06/06/2023 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
06/06/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 16:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/05/2023 17:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/05/2023 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/05/2023 15:34
Recebidos os autos
-
18/05/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 14:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
-
18/05/2023 14:30
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/05/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/03/2023 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2023 10:35
Recebidos os autos
-
16/03/2023 10:35
Deferido o pedido de NILTON FERREIRA BRANDAO - CPF: *85.***.*40-04 (REQUERENTE).
-
15/03/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
14/03/2023 20:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/05/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/03/2023 20:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/03/2023 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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