TJDFT - 0120205-61.2011.8.07.0015
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2023 01:13
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
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26/07/2023 01:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 25/07/2023 23:59.
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05/06/2023 00:32
Publicado Decisão em 05/06/2023.
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05/06/2023 00:32
Publicado Decisão em 05/06/2023.
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03/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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01/06/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 16:53
Recebidos os autos
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01/06/2023 16:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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13/05/2023 22:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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13/05/2023 22:22
Expedição de Certidão.
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25/03/2022 15:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
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05/01/2022 18:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/01/2022 18:17
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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10/11/2021 00:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/11/2021 23:59:59.
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07/10/2021 18:55
Decorrido prazo de EMBRAMOVEIS EMPRESA BRASILIENSE DE MOVEIS LTDA - EPP em 06/10/2021 23:59:59.
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07/10/2021 18:55
Decorrido prazo de FRANCISCA SOARES DE PINHO em 06/10/2021 23:59:59.
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16/09/2021 19:12
Publicado Decisão em 15/09/2021.
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16/09/2021 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
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16/09/2021 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
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14/09/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0120205-61.2011.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: EMBRAMOVEIS EMPRESA BRASILIENSE DE MOVEIS LTDA - EPP, FRANCISCA SOARES DE PINHO DECISÃO Trata-se de feito em que se discute, exclusivamente, crédito tributário referente ao ICMS e/ou seus acessórios. É o breve relato do necessário.
DECIDO.
Reza, com efeito, o art. 3º da Resolução nº 11/2020 do TJDFT: “Art. 3º A 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal terá competência exclusiva para processar e julgar ações de execução fiscal relativas a créditos decorrentes da cobrança de ICMS, isoladamente, inscritos em dívida ativa do Distrito Federal e de suas autarquias, bem como os embargos à execução e eventuais ações incidentais a elas correspondentes.” Verifica-se que foi instalada a 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal em 1º de março de 2021, nos termos do art. 1º da Portaria Conjunta TJDFT nº 9, de 11 de fevereiro de 2021. Trata-se, portanto, de competência absoluta, não passível de prorrogação.
Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar o presente feito em favor do MM.
Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal.
Intime-se.
Transitada em julgado, remetam-se os autos. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
13/09/2021 12:10
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2021 02:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2021 23:59:59.
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27/08/2021 14:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2021 23:59:59.
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18/08/2021 15:12
Recebidos os autos
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18/08/2021 15:12
Declarada incompetência
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17/08/2021 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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17/08/2021 12:09
Juntada de Petição de petição
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03/08/2021 18:05
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2021 18:04
Juntada de Certidão
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19/07/2021 02:33
Publicado Decisão em 19/07/2021.
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17/07/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
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16/07/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0120205-61.2011.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: EMBRAMOVEIS EMPRESA BRASILIENSE DE MOVEIS LTDA - EPP, FRANCISCA SOARES DE PINHO DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que restaram infrutíferas as tentativas de localização de bens do(s) executado(s), havendo requerimento de consulta ao INFOJUD. É o breve relatório.
DECIDO. O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente. Considerando a não localização de bens do(s) executado(s), exsurge a necessidade de busca de informações sobre a existência de bens para a satisfação do crédito do Exequente, devendo incidir na espécie o disposto no art. 773 do CPC. Ante o exposto, defiro a consulta à Receita Federal quanto à última declaração de bens da(s) parte(s) executada(s), via sistema INFOJUD. Após o resultado da pesquisa: 1) Havendo declaração de bens, confira-se sigilo a este documento, por ocasião de sua juntada, tendo em conta que o sigilo fiscal deve ser preservado e o disposto no parágrafo único do art. 773 do CPC; 2) Intime-se o Exequente sobre o resultado da consulta e para, no caso de haver declaração de bens, indicar precisamente bens de propriedade do(s) executado(s) passíveis de penhora. Registre-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução tem início na data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis, ou seja 19/03/2021 (ID 86709603), e, findo o prazo suspensivo, que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS). Preclusa esta decisão e não havendo manifestação quanto ao resultado da consulta à Receita Federal, a Secretaria deverá movimentar os autos conforme a situação do processo (suspensão ou arquivamento pelo art. 40 da LEF), observando o marco temporal anteriormente mencionado. Havendo requerimento, venham os autos conclusos. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
14/07/2021 17:20
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2021 13:01
Recebidos os autos
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11/06/2021 13:01
Decisão interlocutória - deferimento
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02/06/2021 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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02/06/2021 10:18
Juntada de Petição de petição
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14/05/2021 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/05/2021 23:59:59.
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15/04/2021 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/04/2021 23:59:59.
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24/03/2021 02:28
Publicado Decisão em 24/03/2021.
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23/03/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
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23/03/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
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19/03/2021 15:10
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2021 15:10
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2021 15:08
Juntada de Certidão
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19/03/2021 08:35
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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16/03/2021 18:11
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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16/03/2021 10:25
Recebidos os autos
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16/03/2021 10:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/12/2020 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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18/12/2020 10:15
Juntada de Petição de certidão
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03/09/2020 17:28
Juntada de Petição de certidão
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05/08/2020 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2020 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2019 07:29
Juntada de Certidão
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06/02/2019 00:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2022
Ultima Atualização
14/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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