TJDFT - 0743323-05.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 14:51
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2025 14:44
Transitado em Julgado em 25/03/2025
-
26/03/2025 03:08
Decorrido prazo de DROGARIA MCA LTDA em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 03:08
Decorrido prazo de NUNES, MACHADO & MOURAO CONTABILIDADE, AUDITORIA E PERICIA LTDA em 25/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 12:45
Publicado Sentença em 27/02/2025.
-
26/02/2025 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
19/02/2025 13:18
Recebidos os autos
-
19/02/2025 13:18
Homologada a Transação
-
05/02/2025 04:06
Decorrido prazo de DROGARIA MCA LTDA em 04/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
31/01/2025 12:08
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
12/12/2024 02:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/12/2024 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0743323-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NUNES, MACHADO & MOURAO CONTABILIDADE, AUDITORIA E PERICIA LTDA REQUERIDO: DROGARIA MCA LTDA DECISÃO Trata-se de ação de rescisão contratual c/c cobrança proposta por Nunes, Machado & Mourão Contabilidade, Auditoria e Perícia Ltda. contra Drogaria MCA Ltda..
A parte autora alega que firmou contrato de prestação de serviços contábeis em 23 de setembro de 2022, com previsão de pagamento mensal de R$ 600,00 pelos serviços prestados.
Narra que a parte ré está inadimplente quanto às parcelas de novembro de 2023 a fevereiro de 2024, incluindo a 13ª prestação contratual.
Relata que, apesar de prestar todos os serviços acordados, a ré não efetuou os pagamentos devidos, mesmo após notificações extrajudiciais (documentos juntados sob os IDs 213603238 a 213603243).
A parte autora requer: a) a declaração de rescisão do contrato; b) a condenação da ré ao pagamento dos valores inadimplidos, acrescidos de multa contratual, juros de mora e correção monetária, totalizando R$ 3.436,92; c) custas e honorários de sucumbência.
A inicial está instruída com os documentos pertinentes, incluindo o contrato, comprovantes de notificação e cálculo atualizado do débito.
As custas foram devidamente recolhidas (ID 213791075).
DECIDO.
Inicialmente, observo que os autos vieram declinados do Juízo da 24ª Vara Cível de Brasília.
Considerando o disposto no art. 46 do CPC, este juízo é competente para analisar o feito.
Diante disso, recebo a competência e ratifico todos os atos já realizados.
Considerando a análise preliminar dos autos, verifico que a petição inicial apresentada pela parte autora preenche os requisitos legais dispostos no artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC).
Diante disso, RECEBO a emenda à petição inicial.
DETERMINAÇÕES À SECRETARIA: 1.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Deixo, por ora, de determinar a realização de audiência de conciliação por não vislumbrar, neste momento, a possibilidade de acordo.
Sem prejuízo de determinação de designação da audiência conciliatória em momento posterior. 2.
TRAMITAÇÃO DIGITAL: Determino, desde logo, que o processo tramite pelo Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Caso haja discordância, as partes poderão impugnar essa decisão até a sua primeira manifestação no processo, conforme disposto no art. 2º, §§3º, 4º e 7º da referida Portaria.
As partes e seus advogados deverão fornecer, desde já, endereço eletrônico e número de telefone celular, a fim de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais subsequentes, aderindo às citações por meio eletrônico, conforme a Lei n.º 11.419/2006. 3.
CITAÇÃO: Cite-se e intime-se a parte requerida, na forma do art. 247 a 249 do CPC. 3.1 Caso a diligência de citação seja frustrada, intime-se o autor para que adote as providências necessárias para viabilizar a citação, no prazo de 10 dias, conforme art. 240, §1º do CPC, sob pena de extinção.
Em caso de inércia, retornem os autos conclusos para extinção. 3.2 Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, expeça-se carta registrada para citação via correios, na forma do art. 247 do CPC.
Frustrada a citação via correios, expeça-se carta precatória e intime-se o autor para providenciar o encaminhamento e distribuição do referido documento ao Juízo deprecado, no prazo de 15 dias, sob pena de se interpretar pela desistência da diligência.
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 3.3 Em caso de requerimento da parte autora, promova-se a pesquisa de endereços para localização da parte requerida por meio dos sistemas SIEL e SNIPER.
Em caso de eventual indisponibilidade destes sistemas, fica autorizada a consulta aos demais sistemas disponíveis ao Juízo (INFOSEG e Sisbajud).
Fica indeferido, desde logo, eventual pedido de reiteração de consulta a esses ou outros sistemas para a localização da parte ré. 3.4 Feitas as pesquisas nos sistemas disponíveis a este Juízo para localização do requerido e esgotados os endereços diligenciáveis, em havendo requerimento, fica desde já DEFERIDA a citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, prazo de 20 dias, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
Transcorrido o prazo do edital, CERTIFIQUE-SE.
Fica nomeada Curadora Especial a Defensoria Pública (artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil).
Havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. 4.
CONTESTAÇÃO: O prazo para apresentar contestação deve ser contado na forma do art. 335 do CPC. 4.1 Caso a Defensoria Pública requeira habilitação nos autos para representar a parte ré, promova-se a contagem do prazo em dobro, conforme art. 186, §1º do CPC. 4.2 Caso a parte ré não apresente contestação no prazo legal, certifique-se nos autos e intime-se o autor para especificar as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado, no prazo de 15 dias, na forma do art. 348 do CPC.
Caso o autor requeira a produção de provas, retornem os autos conclusos para decisão.
Caso o autor não requeira a produção de novas provas ou permaneça inerte, anote-se conclusão para sentença. 5.
RÉPLICA: Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 dias, na forma do art. 350 do CPC. 6.
RECONVENÇÃO: Caso seja proposta reconvenção, retornem os autos conclusos para decisão. 7.
PROVAS: Com a apresentação da réplica, intime-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, de forma fundamentada, conforme dispõe o artigo 369 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que, conforme o artigo 370 do CPC, cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Portanto, as partes devem justificar a relevância e a pertinência das provas requeridas para o deslinde da controvérsia. 7.1 Findo o prazo, retornem os autos para decisão acerca de eventual dilação probatória e saneamento. 8.
Cientifique-se a parte autora do recebimento da inicial: Prazo: 2 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
25/11/2024 11:03
Recebidos os autos
-
25/11/2024 11:03
Recebida a emenda à inicial
-
11/10/2024 11:36
Juntada de Petição de certidão
-
10/10/2024 00:13
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
08/10/2024 07:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/10/2024 07:17
Recebidos os autos
-
08/10/2024 07:17
Declarada incompetência
-
07/10/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
07/10/2024 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700637-61.2025.8.07.0001
Botanic do Brasil Cosmeticos Eireli - ME
Felipe Francisco Esteves Bonina da Silva
Advogado: Eliel Rodrigues da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/01/2025 20:53
Processo nº 0039504-65.2015.8.07.0018
Distrito Federal
Secia da Gloria Rodrigues
Advogado: Luciana Marques Vieira da Silva Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/08/2019 22:38
Processo nº 0737820-94.2024.8.07.0003
Huender Lucas Farias de Sousa
Rogerio Monteiro
Advogado: Ana Clara Dutra da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/12/2024 17:01
Processo nº 0729534-64.2023.8.07.0003
Bradesco Saude S/A
Josemar Lopes da Silva Felinto 578512041...
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/09/2023 18:31
Processo nº 0039462-30.2012.8.07.0015
Distrito Federal
Microboard Industria e Comercio de Produ...
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/07/2019 22:35