TJDFT - 0709224-43.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 20:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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21/07/2025 20:33
Juntada de certidão
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18/07/2025 17:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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17/07/2025 19:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/07/2025 02:16
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A em 02/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0709224-43.2023.8.07.0001 RECORRENTE: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DÉBITO PRETÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E PARCELAMENTO.
COBRANÇA EM FATURA ÚNICA.
INDIVIDUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS ANTIGOS E ATUAIS.
NECESSIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Está pacificado no STJ o entendimento de que “é lícito o corte administrativo do serviço de energia elétrica por mora do consumidor quando a) se tratar de débito decorrente de cobrança regular de consumo, concernente ao último mês mensurado, e b) houver aviso prévio da suspensão. (...)” (STJ - REsp: 1381222 RS 2013/0105662-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/03/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/08/2019). 2.
O parcelamento de débito de energia elétrica é previsto no art. 344 da Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021.
Destaca-se a possibilidade de inclusão das parcelas nas faturas de energia elétrica subsequentes com a devida especificação. 3.
Na revogada Resolução Normativa ANEEL 414/2010, havia previsão expressa da hipótese de suspensão do fornecimento de energia em caso de inadimplemento de débito parcelado, redação que não foi repetida na Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. 4.
Embora a ANEEL, na Consulta Pública 18/2021, tenha afirmado que o “não pagamento da fatura enseja a suspensão do fornecimento, inclusive no caso de parcelamento incluído na fatura”, tal medida – que foi excluída textualmente do texto da Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021- é abusiva. 5.
A inclusão das parcelas do débito renegociado na fatura do consumo do mês corrente não altera a natureza de dívida pretérita para débito atual, pois o parcelamento do débito pretérito representa mera dilação do prazo de pagamento.
Assim, a suspensão do fornecimento de energia nos casos em que inadimplida a fatura atual que inclui parcelas de débitos pretéritos contraria o entendimento do STJ de que o corte no fornecimento da energia elétrica se restringe a débitos atuais. 6.
Recurso conhecido e não provido.
A parte recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação; b) artigos 360, inciso I, do CC, 6º, §3º, inciso II, da Lei 8.987/95 e 47 do CDC, tendo em vista que o não pagamento de parcelamento devidamente pactuado e lançado na fatura constitui inadimplemento novo e pode sujeitar a interrupção do fornecimento de energia.
Enfatiza que o Termo de Confissão de Dívida no qual foi feito o parcelamento possui natureza de novação.
No aspecto, aponta divergência jurisprudencial com julgados do TJPI e TJRS; c) artigo 421, parágrafo único, do CC, porquanto o órgão julgador desconsiderou a autonomia privada das partes.
Busca seja reconhecida a impossibilidade de intervenção do Judiciário nos Termos de Confissão de Dívida (princípio da intervenção mínima), julgando totalmente improcedente a pretensão do MPDF.
Pede que as publicações sejam feitas em nome do advogado GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS, OAB/DF 7.383.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo regular.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece ser admitido quanto à apontada ofensa ao artigo 360, inciso I, do CC, 6º, §3º, inciso II, da Lei 8.987/95 e 47 do CDC, e ao dissenso pretoriano relacionado.
Com efeito, a tese sustentada pela parte recorrente, demais de prequestionada, encerra discussão estritamente jurídica, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas.
Além disso, o dissenso jurisprudencial foi demonstrado, nos termos da lei de regência, o que reforça a conveniência de submissão do inconformismo à Corte Superior.
Por fim, determino que as publicações sejam feitas em nome do advogado GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS, OAB/DF 7.383, nos termos formulados no ID 70990301.
III - Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A028 -
23/06/2025 13:41
Juntada de certidão
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23/06/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 17:14
Recebidos os autos
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18/06/2025 17:14
Recurso especial admitido
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17/06/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 11:24
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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17/06/2025 11:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (RECORRIDO) em 16/06/2025.
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17/06/2025 02:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 02:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 16/06/2025 23:59.
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15/05/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 16:43
Juntada de certidão
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15/05/2025 16:43
Juntada de certidão
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15/05/2025 16:42
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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15/05/2025 12:57
Recebidos os autos
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15/05/2025 12:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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15/05/2025 12:57
Juntada de certidão
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22/04/2025 19:12
Juntada de Petição de recurso especial
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26/03/2025 02:17
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 20:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/03/2025 20:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/03/2025 15:46
Juntada de certidão
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24/03/2025 15:43
Juntada de certidão
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24/03/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/03/2025 20:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/01/2025 18:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/01/2025 18:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/01/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 16:28
Juntada de intimação de pauta
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14/01/2025 15:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/12/2024 14:18
Recebidos os autos
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12/11/2024 16:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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12/11/2024 15:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/11/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 17:04
Recebidos os autos
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11/11/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 12:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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08/11/2024 20:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/10/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 09:07
Juntada de ato ordinatório
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15/10/2024 09:07
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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14/10/2024 17:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/09/2024 22:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/09/2024 22:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/09/2024 14:00
Juntada de certidão
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26/09/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 16:38
Conhecido o recurso de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (APELANTE) e não-provido
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25/09/2024 16:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/09/2024 17:04
Juntada de certidão
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13/09/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 21:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/09/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 15:42
Juntada de intimação de pauta
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06/09/2024 14:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/08/2024 16:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/08/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 14:18
Juntada de certidão
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26/08/2024 14:17
Deliberado em Sessão - Retirado
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26/08/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 17:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/08/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 14:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/08/2024 15:23
Recebidos os autos
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13/06/2024 13:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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12/06/2024 22:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/04/2024 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/04/2024 09:23
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 09:23
Recebidos os autos
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23/04/2024 09:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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20/04/2024 16:29
Recebidos os autos
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20/04/2024 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/04/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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