TJDFT - 0725748-24.2024.8.07.0020
1ª instância - Juizado Especial Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 14:46
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 14:45
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 14:25
Transitado em Julgado em 28/05/2025
-
28/05/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 03:42
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA NANDES ERVILHA BISPO em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:42
Decorrido prazo de SAMYA LIMA PALMEIRA em 26/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 03:10
Publicado Sentença em 20/05/2025.
-
20/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 19:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/05/2025 16:24
Recebidos os autos
-
15/05/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 16:24
Julgado improcedente o pedido
-
14/05/2025 18:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
14/05/2025 18:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/05/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 11:13
Juntada de Petição de alegações finais
-
08/05/2025 02:48
Publicado Certidão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 09:22
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 00:39
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 23:58
Juntada de Petição de alegações finais
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05/05/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 03:14
Publicado Certidão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0725748-24.2024.8.07.0020 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: SAMYA LIMA PALMEIRA QUERELADO: MARIA EDUARDA NANDES ERVILHA BISPO CERTIDÃO DE VISTA Fica a Querelante intimada para apresentar alegações finais, nos termos da ata de audiência retro.
BRASÍLIA, DF, 24 de abril de 2025 19:27:28.
EUNICE CASTILHO DOS SANTOS LOPES Servidor Geral -
24/04/2025 19:28
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 19:24
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/04/2025 09:30, Juizado Especial Criminal e do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Guará.
-
24/04/2025 19:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
-
24/04/2025 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 22:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2025 02:40
Publicado Certidão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2025 09:39
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 12:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2025 02:53
Publicado Certidão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 12:47
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 20:54
Juntada de Petição de especificação de provas
-
02/04/2025 02:59
Publicado Certidão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 09:53
Cancelada a movimentação processual
-
01/04/2025 09:53
Desentranhado o documento
-
31/03/2025 23:19
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 14:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/03/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 11:51
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 11:50
Expedição de Mandado.
-
31/03/2025 11:48
Expedição de Mandado.
-
31/03/2025 11:47
Expedição de Mandado.
-
30/03/2025 23:10
Juntada de Certidão
-
30/03/2025 23:09
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2025 09:30, Juizado Especial Criminal e do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Guará.
-
27/03/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 17:55
Recebidos os autos
-
24/03/2025 17:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/03/2025 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
23/03/2025 00:19
Juntada de Petição de defesa prévia
-
13/03/2025 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2025 16:40
Expedição de Mandado.
-
26/02/2025 14:57
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 18:59
Recebidos os autos
-
21/02/2025 18:59
Recebida a queixa contra MARIA EDUARDA NANDES ERVILHA BISPO - CPF: *60.***.*52-52 (QUERELADO)
-
21/02/2025 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
21/02/2025 18:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/02/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 12:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/02/2025 11:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/02/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 17:05
Recebidos os autos
-
17/02/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 17:05
Declarada incompetência
-
12/02/2025 06:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
11/02/2025 15:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/01/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 16:41
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:46
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0725748-24.2024.8.07.0020 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: SAMYA LIMA PALMEIRA QUERELADO: MARIA EDUARDA NANDES ERVILHA BISPO DESPACHO Intime-se a querelante, a qual advoga em causa própria, para: 1. juntar o pagamento das custas processuais, nos termos do que prevê o art. 92 da Lei 9.099/95 c/c o art. 806 do CPP, ou documentação que comprove a hipossuficiência. É importante frisar que a mera alegação de hipossuficiência não é suficiente para a concessão do benefício da gratuidade de justiça, a qual necessita de comprovação da hipossuficiência financeira.
Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de rejeição liminar da queixa-crime.
Decorrido o prazo, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação.
Publique-se.
JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
08/01/2025 21:37
Recebidos os autos
-
08/01/2025 21:37
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 21:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 18:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
08/01/2025 18:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/12/2024 19:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/12/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 15:44
Recebidos os autos
-
17/12/2024 15:44
Rejeitada a queixa
-
17/12/2024 15:44
Declarada incompetência
-
17/12/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA
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16/12/2024 21:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/12/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 12:53
Classe retificada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288)
-
05/12/2024 00:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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