TJDFT - 0727461-73.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:55
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 01/09/2025 23:59.
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21/08/2025 03:24
Decorrido prazo de GASTROCLASS - GASTROENTEROLOGIA E ENDOSCOPIA DIGESTIVA LTDA em 20/08/2025 23:59.
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20/08/2025 13:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/08/2025 15:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/08/2025 14:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/07/2025 11:29
Recebidos os autos
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29/07/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 11:29
Outras decisões
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05/07/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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17/06/2025 17:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/06/2025 03:38
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 16/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:02
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 18:44
Recebidos os autos
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30/05/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 07:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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31/03/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:32
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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07/03/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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03/03/2025 20:18
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2025 22:49
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 14:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/02/2025 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
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17/02/2025 14:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/02/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/02/2025 02:18
Recebidos os autos
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16/02/2025 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/02/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 14:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0727461-73.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GASTROCLASS - GASTROENTEROLOGIA E ENDOSCOPIA DIGESTIVA LTDA REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A autora opôs Embargos de Declaração alegando a existência omissão na decisão, relativamente ao depósito por ela realizado, referente à multa contratual, e contradição, por desconsiderar elementos indicados na petição inicial e provas apresentadas pela autora.
Por fim pede o acolhimento do recurso, a fim de sanar os vícios apontados (id 218577277).
Decido.
O recurso é próprio e tempestivo.
Dele conheço.
Não há contradição na decisão.
Isto porque “a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração, é aquela que se dá entre a fundamentação e a parte conclusiva do acórdão ou dentro do próprio dispositivo” (Acórdão n.976868, 20140111042365APC, Relator: MARIA IVATÔNIA 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/10/2016, Publicado no DJE: 29/11/2016.
Pág.: 262/272).
De acordo com a jurisprudência do STJ: "Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material. [...].
Não se prestam, contudo, para revisar a lide." (5ª Turma, EDcl no REsp 850.022/PR, rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, DJ 29/10/2007).
A contradição ocorre quando existe divergência “entre os fundamentos do acórdão ou entre estes e a decisão.
Somente a contradição interna, ocorrente na própria decisão, legitima os embargos de declaração” (in Processo Civil: Fundamentos do Procedimento Ordinário, Mario Machado Vieira Netto, Ed.
Guerra, Brasília/2011).
Ou seja, “não enseja embargos de declaração a existência eventual de contradição externa, senão a que se acha no próprio acórdão embargado” (STJ, 4ª T., EDclAgRgAg 27417-7-RJ, rel. min.
Dias Trindade, v.u., j. 26.10.1993, DJU 21.2.1994, p. 2171).
Ademais, a decisão não padece da omissão apontada, uma vez que é despicienda qualquer análise a respeito do depósito, porquanto o indeferimento da tutela de urgência calcou-se na ausência de probabilidade do direito alegado, porquanto a questão relativa à inaplicabilidade da multa carece da devida formação do contraditório.
A embargante pretende, na verdade, o reexame do mérito, cujo julgamento lhe foi desfavorável, o que é incabível em sede de embargos de declaração, observados os estritos limites do art. 1.022 do CPC/2015.
O acolhimento dos embargos está adstrito à existência de omissão, de contradição ou de obscuridade, não verificadas nos autos.
Está claro o intuito do embargante de rediscutir a matéria em embargos de declaração, o que não é possível.
Isso posto, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. À Secretraia para cumprir a decisão de id 218054992.
Intime-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
23/12/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 02:45
Decorrido prazo de GASTROCLASS - GASTROENTEROLOGIA E ENDOSCOPIA DIGESTIVA LTDA em 16/12/2024 23:59.
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10/12/2024 18:33
Juntada de Certidão
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10/12/2024 18:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/02/2025 13:00, 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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09/12/2024 02:31
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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06/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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04/12/2024 13:56
Recebidos os autos
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04/12/2024 13:56
Embargos de declaração não acolhidos
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29/11/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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24/11/2024 22:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/11/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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19/11/2024 16:55
Recebidos os autos
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19/11/2024 16:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/11/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
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