TJDFT - 0774260-50.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/02/2025 21:49 Arquivado Definitivamente 
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                                            05/02/2025 21:48 Expedição de Certidão. 
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                                            05/02/2025 21:46 Transitado em Julgado em 05/02/2025 
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                                            05/02/2025 03:59 Decorrido prazo de MARIO LUIZ JATHAHY FONSECA em 04/02/2025 23:59. 
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                                            05/02/2025 03:59 Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 04/02/2025 23:59. 
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                                            22/01/2025 19:21 Publicado Sentença em 21/01/2025. 
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                                            22/01/2025 19:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 
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                                            17/01/2025 12:57 Juntada de Certidão 
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                                            17/01/2025 12:57 Juntada de Alvará de levantamento 
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                                            09/01/2025 00:00 Intimação Assim, estando evidenciado o adimplemento da obrigação pelo pagamento em fase de cumprimento voluntário, julgo extinto o processo, com fulcro nos art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.Advirto a parte exequente que, caso tenha promovido extrajudicialmente eventual restrição quanto ao nome/CPF//CNPJ da parte executada, deverá promover pela mesma via o cancelamento respectivo.
 
 Em caso de inércia, requeira a parte executada as providências pertinentes, comprovando que eventual anotação é relativa aos presentes autos e que não se trate de providência a ser por si adotada, na forma da tese firmada pelo C.
 
 STJ quando do julgamento do Tema Repetitivo 725 (REsp 1.339.436/SP): “No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto”.
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                                            08/01/2025 12:10 Recebidos os autos 
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                                            08/01/2025 12:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/01/2025 12:10 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            07/01/2025 13:46 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM 
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                                            02/01/2025 12:48 Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            19/12/2024 15:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/12/2024 13:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/12/2024 03:02 Juntada de Certidão 
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                                            13/12/2024 17:11 Recebidos os autos 
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                                            13/12/2024 17:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/12/2024 17:10 Outras decisões 
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                                            13/12/2024 13:20 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM 
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                                            13/12/2024 13:18 Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            12/12/2024 17:04 Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            12/12/2024 17:03 Processo Desarquivado 
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                                            12/12/2024 15:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/12/2024 15:27 Arquivado Definitivamente 
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                                            12/12/2024 15:26 Expedição de Certidão. 
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                                            12/12/2024 15:25 Transitado em Julgado em 12/12/2024 
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                                            12/12/2024 02:35 Decorrido prazo de MARIO LUIZ JATHAHY FONSECA em 11/12/2024 23:59. 
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                                            10/12/2024 02:55 Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 09/12/2024 23:59. 
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                                            27/11/2024 02:29 Publicado Sentença em 27/11/2024. 
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                                            27/11/2024 02:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 
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                                            26/11/2024 00:00 Intimação Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido deduzido para CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$1.000,00 , a título de reparação por danos morais, que deverá ser atualizada monetariamente pelo IPCA a partir desta data, momento de sua fixação, acrescida de juros de mora (SELIC - IPCA), a partir do trânsito em julgado da presente sentença.Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
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                                            25/11/2024 13:47 Recebidos os autos 
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                                            25/11/2024 13:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/11/2024 13:47 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            12/11/2024 19:19 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM 
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                                            12/11/2024 09:24 Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            07/11/2024 16:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/11/2024 01:36 Publicado Despacho em 06/11/2024. 
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                                            05/11/2024 01:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 
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                                            30/10/2024 02:29 Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 29/10/2024 23:59. 
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                                            28/10/2024 16:54 Recebidos os autos 
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                                            28/10/2024 16:54 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/10/2024 16:12 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM 
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                                            26/10/2024 04:54 Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            22/10/2024 02:41 Publicado Intimação em 22/10/2024. 
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                                            22/10/2024 02:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024 
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                                            15/10/2024 18:26 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            15/10/2024 18:26 Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            15/10/2024 16:42 Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/10/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            15/10/2024 14:50 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            15/10/2024 11:33 Juntada de Petição de réplica 
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                                            14/10/2024 15:34 Juntada de Petição de contestação 
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                                            23/08/2024 15:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/08/2024 11:02 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/10/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            23/08/2024 11:02 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação 
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                                            23/08/2024 11:02 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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