TJDFT - 0701571-71.2025.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 16:00
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 15:58
Juntada de Certidão
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14/04/2025 13:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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14/04/2025 13:04
Juntada de Certidão
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11/04/2025 17:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/04/2025 11:29
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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22/03/2025 03:56
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 20/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:56
Decorrido prazo de VINICIUS MATEUS MUNDIM OLIVEIRA em 20/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:41
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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06/03/2025 15:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/02/2025 15:06
Recebidos os autos
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28/02/2025 15:06
Extinto o processo por desistência
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27/02/2025 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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26/02/2025 17:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/02/2025 17:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
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10/02/2025 16:14
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 18:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/02/2025 06:49
Recebidos os autos
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05/02/2025 06:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 00:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) BRUNO AIELO MACACARI
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05/02/2025 00:20
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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30/01/2025 18:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/01/2025 18:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/01/2025 18:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/01/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/01/2025 16:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/01/2025 19:56
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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22/01/2025 15:29
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0701571-71.2025.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VINICIUS MATEUS MUNDIM OLIVEIRA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que a tutela de urgência pode ser concedida quando houver indícios que mostrem que o direito da parte é provável e que existe o risco de um dano ou que o tempo pode prejudicar o resultado do processo.
Nos casos que envolvem a Lei dos Juizados Especiais Cíveis, especialmente neste Tribunal de Justiça, o procedimento já é caracterizado pela celeridade.
Portanto, a concessão da tutela de urgência exige uma situação de extrema urgência e excepcionalidade, devidamente narrada e comprovada, considerando que o processo em si já possui um ritmo naturalmente acelerado.
Embora seja compreensível que o processo cause angústia à parte autora e motive o desejo de uma rápida solução, a urgência informada não se configura como extraordinária a ponto de justificar a concessão imediata da medida pleiteada.
Além disso, é importante lembrar que todo processo judicial segue os princípios do contraditório e da ampla defesa, o que significa que, em regra, o réu deve sempre ter a oportunidade de ser ouvido antes que qualquer medida seja tomada contra ele.
Somente em casos excepcionais e extremos, como risco para a saúde, deve-se autorizar uma decisão antes de dar ao réu a chance de se manifestar.
Há ainda mais uma agravante, a não recomendar a concessão da medida, salvo em situações claramente excepcionais: a decisão proferida por este Juízo não está sujeita a recurso.
Em outras palavras, as respeitáveis Turmas Recursais entendem que não cabe recurso contra a decisão que defere ou indefere a tutela de urgência.
Assim, salvo em casos de evidente excepcionalidade, sobretudo voltadas à saúde, a medida deve ser indeferida, permanecendo à disposição da parte a possibilidade de ajuizar a demanda no Juízo Cível, pelo rito comum, onde a decisão poderá ser revista em grau recursal.
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
DEFIRO, todavia, a ANTECIPAÇÃO da audiência de conciliação.
Cite-se e intimem-se.
Assinado e datado digitalmente. -
10/01/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 11:42
Juntada de Certidão
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10/01/2025 11:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/01/2025 11:40
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2025 16:00, 3º Juizado Especial Cível de Brasília.
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10/01/2025 11:33
Recebidos os autos
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10/01/2025 11:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/01/2025 11:04
Recebidos os autos
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10/01/2025 11:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/01/2025 11:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/01/2025 09:36
Recebidos os autos
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10/01/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA TAUANE CAMARA SILVA
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10/01/2025 09:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/01/2025 09:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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10/01/2025 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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