TJDFT - 0715506-54.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 18:42
Arquivado Provisoramente
-
09/09/2025 17:24
Recebidos os autos
-
09/09/2025 17:24
Outras decisões
-
18/08/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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18/08/2025 13:51
Juntada de Certidão
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15/08/2025 18:25
Recebidos os autos
-
15/08/2025 18:25
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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18/07/2025 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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18/07/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 03:26
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL OBM LTDA em 17/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:52
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0715506-54.2024.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO EDUCACIONAL OBM LTDA EXECUTADO: ANTONIVAL BARBOSA SA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de penhora de 5% dos vencimentos da parte devedora junto à Secretaria de Saúde.
Alega que vem-se flexibilizando a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV do CPC, para deferimento da penhora em salário, num percentual que não abalaria a sobrevivência do devedor, nem à dignidade da pessoa.
Elenca julgados da jurisprudência em seu favor.
Decido.
A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV Código de Processo Civil é norma cogente que admite somente a hipótese de exceção para os casos em que a parte ganhe mais de 50 (cinquenta salários mínimos), constantes do parágrafo 2º de referido diploma legal, ou para cobertura de débitos de prestação alimentícia.
As interpretações jurisprudenciais elencadas são casuísticas não vinculantes, isto é, não foram proferidas sob o regime dos recursos repetitivos, não vinculando os demais órgãos do judiciário e da administração pública.
Além do mais, é caráter subjetivo auferir que um percentual não abalará a situação econômica da parte.
Para que tal se verificasse seria necessário um detalhado levantamento da vida financeira do executado, o que não se vislumbra dos autos.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE MITIGADA.
PERCENTUAL EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE E SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme interpretação dada ao art. 833, inc.
IV, do CPC, a jurisprudência do colendo STJ pacificou-se no sentido de que a impenhorabilidade de salários pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de não comprometer a subsistência digna do devedor e de sua família. 2.
Na hipótese, a penhora de 10% (dez por cento) da remuneração bruta da parte executada, abatidos os descontos compulsórios, resulta em tolerável impacto no orçamento do devedor que, sem prolongar em demasia o comprometimento do padrão salarial para a quitação da dívida, não afeta a subsistência do núcleo familiar, de modo a permitir a exceção à regra da impenhorabilidade salarial. 3.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1893037, 07160721520248070000, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 17/7/2024, publicado no PJe: 26/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE VERBA DE NATUREZA SALARIAL.
CARÁTER ALIMENTAR.
SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E SUA FAMÍLIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, tem por finalidade resguardar o mínimo existencial do devedor que, sujeito à penhora do seu salário, pode ter comprometido o seu sustento com dignidade. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é majoritária no sentido de que é possível a penhora de percentual dos salários do devedor, desde que seja possível concluir que remanescerá valor suficiente para subsistência do devedor e de sua família. 3.
Verificando se tratar de verbas com natureza salarial e não demonstrada a preservação de percentual capaz de manter a dignidade do devedor e de sua família, deve prevalecer a regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC.
Precedentes. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1890921, 07149376520248070000, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 11/7/2024, publicado no DJE: 25/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO.
IMPENHORABILIDADE DE RENDIMENTOS.
PENHORA EXCEPCIONAL NÃO DEMONSTRADA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O art. 833, inciso IV e § 2º, do CPC, permite a penhora de vencimentos, soldos, salários inferiores à 50 salários-mínimos apenas no caso de dívidas de natureza alimentícia.
No entanto, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do EREsp nº 1.874.222/DF não vinculante mitigou essa regra de impenhorabilidade e fixou a possibilidade excepcional da penhora desses rendimentos para pagamento de dívidas de natureza não alimentar, desde que assegurado percentual que preserve a dignidade do devedor e de sua família. 2.
Inviável a penhora de percentual do salário dos devedores em sede de agravo de instrumento se não comprovado que penhorado esse percentual do salário será preservada a sua dignidade e da sua família e ausentes informações sobre o valor do salário, contracheque, e o agravante afirma que somente os próprios agravados podem fazer essa prova. 3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1889477, 07545598820238070000, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 17/7/2024, publicado no DJE: 22/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Indefiro, pois, o pedido supra.
Indique a parte exequente bens passíveis de penhora, em cinco (05) dias, sob pena de suspensão pelo art. 921, III do CPC.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
24/06/2025 09:49
Recebidos os autos
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24/06/2025 09:49
Indeferido o pedido de CENTRO EDUCACIONAL OBM LTDA - CNPJ: 13.***.***/0004-65 (EXEQUENTE)
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03/06/2025 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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03/06/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 19:09
Recebidos os autos
-
31/05/2025 19:09
Outras decisões
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24/05/2025 03:30
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL OBM LTDA em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0715506-54.2024.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO EDUCACIONAL OBM LTDA EXECUTADO: ANTONIVAL BARBOSA SA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro parcialmente o pedido da parte credora.
Isto porque dispõe o § 4º do artigo 921 do CPC: " O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo." De fato, as pesquisas nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD restaram infrutíferas, o que deu ensejo ao termo inicial da prescrição.
Por outro lado, ainda não foi realizada nos autos as pesquisas nos sistema INFOJUD, o que defiro.
Encaminhem-se os autos para sua realização.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
28/04/2025 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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25/04/2025 20:16
Recebidos os autos
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25/04/2025 20:16
Deferido em parte o pedido de CENTRO EDUCACIONAL OBM LTDA - CNPJ: 13.***.***/0004-65 (EXEQUENTE)
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24/03/2025 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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24/03/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 09:23
Recebidos os autos
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24/03/2025 09:23
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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21/03/2025 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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19/03/2025 16:02
Recebidos os autos
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19/03/2025 16:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/03/2025 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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12/03/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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27/02/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 02:36
Decorrido prazo de ANTONIVAL BARBOSA SA SILVA em 19/02/2025 23:59.
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29/01/2025 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2025 04:22
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL OBM LTDA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:44
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Emenda suprida.
Faça-se constar o telefone do executado(ID 221201134) no mandado, para tentativa de citação por meio eletrônico.
Considerando que se trata de processo judicial em meio eletrônico (PJe), nomeio a parte exequente como depositária do(s) título(s) original(is), devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o(s) título(s) executivo(s) diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, os título(s) original(is) deverá(ão) estar aptos a ser(em) apresentado(s) em Juízo sempre que requisitado.
Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) via postal para no prazo de 03 dias, contados da citação, pagar(em) a dívida, sob pena de penhora e avaliação.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos.
O prazo para embargos é de 15 (quinze) dias contados da juntada do mandado de citação, devidamente cumprido.
Cientifique-se o(a)(s) executado(a)(s) que, no caso de integral pagamento no prazo acima, a verba honorária será reduzida pela metade.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Defiro, desde logo, a expedição da certidão prevista no art. 828, do CPC, mediante requerimento, devendo o exequente observar o determinado no §1º do referido dispositivo legal.
Frustrada a tentativa de citação por não localização do(a)(s) executado(a)(s), defiro a consulta aos bancos de dados via sistemas BACENJUD, SIEL e INFOSEG, no intuito de localizar o endereço atualizado da parte executada.
Com o resultado, expeça, a Secretaria, as diligências necessárias para a citação.
Caso não haja êxito nas pesquisas, a parte credora deverá indicar o atual paradeiro da parte executada, justificando os motivos que o levaram ao novo endereço para evitar diligências sabidamente infrutíferas.
Cumpra-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). a -
10/01/2025 10:12
Recebidos os autos
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10/01/2025 10:12
Recebida a emenda à inicial
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20/12/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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17/12/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:40
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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06/12/2024 15:42
Recebidos os autos
-
06/12/2024 15:42
Determinada a emenda à inicial
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29/11/2024 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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28/11/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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