TJDFT - 0799226-77.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 07:56
Arquivado Definitivamente
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26/04/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:56
Publicado Certidão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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22/03/2025 03:53
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 20/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:53
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 15:19
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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20/03/2025 22:16
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:49
Decorrido prazo de EDMILSON BATISTA DO NASCIMENTO em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:49
Decorrido prazo de GIULIANNA ELLEN ALVES DO NASCIMENTO em 19/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:35
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0799226-77.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GIULIANNA ELLEN ALVES DO NASCIMENTO, EDMILSON BATISTA DO NASCIMENTO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER S E N T E N Ç A Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por GIULIANNA ELLEN ALVES DO NASCIMENTO, EDMILSON BATISTA DO NASCIMENTO em desfavor do DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER, tendo como objeto a transferência de pontuação decorrente de infrações de trânsito descritas na inicial, anotadas no prontuário da parte 1ª Requerente para o prontuário da parte 2ª Requerente.
Dispensado o relatório, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Consoante se depreende dos autos, a questão controvertida se resume à possibilidade de transferência da pontuação relativa às infrações de trânsito anotadas na habilitação da primeira parte requerente para a da segunda.
O Código de Trânsito Brasileiro – CTB, em seu artigo 257, § 7º, permite a transferência de pontos do proprietário do veículo para o condutor infrator, estabelecendo, para tanto, o prazo de quinze dias, contado a partir da notificação da autuação.
A preclusão temporal consagrada pelo CTB, contudo, é meramente administrativa, sob pena de ofensa à regra estabelecida no artigo 5º, inciso XXXV, da CF/88 que estabelece que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Desse modo, o esgotamento do prazo para a referida transferência, no âmbito administrativo, não pode acarretar a perda do direito do condutor de demonstrar, no Judiciário, que não guiava o veículo por ocasião do cometimento da infração.
No caso dos autos, verifica-se a anuência da segunda parte requerente quanto à transferência, para si, de pontuação decorrente de infração de trânsito.
Para tanto, afirma ser responsável pela infração que ora se busca transferir.
Ademais, restou demonstrado no feito, por meio dos documentos de ID.216535384, ID.216535389 e ID.216535392, que, de fato, a segunda parte autora estava conduzindo o veículo no momento do cometimento das infrações, estando comprovado, também, que no tocante à infração cometida em 10/10/2023, a primeira requerente ainda não era habilitada na mencionada data, de forma que, ficando evidente que não poderia estar na direção do automóvel naquele momento.
Nesse contexto, a primeira parte requerente, que não cometeu infração, não pode ser penalizada.
Ainda mais no caso dos autos em que a pessoa responsável pela infração não se opõe à referida transferência.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para determinar aos requeridos que realizem a transferência de pontuação referente às infrações identificadas na petição inicial para a Carteira Nacional de Habilitação da segunda parte requerente.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Não havendo outros requerimentos, após o trânsito em julgado, oficie-se na forma do art. 12 da Lei nº 12.153/2009, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA, DF, 25 de fevereiro de 2025 15:37:27.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
25/02/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 18:11
Recebidos os autos
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25/02/2025 18:11
Julgado procedente o pedido
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15/02/2025 02:46
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:46
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 14/02/2025 23:59.
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12/02/2025 22:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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11/02/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 23:49
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 23:49
Expedição de Petição.
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31/01/2025 02:56
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 02:56
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 30/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:38
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0799226-77.2024.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Multas e demais Sanções (10023) REQUERENTE: GIULIANNA ELLEN ALVES DO NASCIMENTO, EDMILSON BATISTA DO NASCIMENTO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, e art. 1º, inc.
XXIII, da Instrução 11/21-TJDFT, intimo a parte autora para se manifestar em réplica, conforme os arts. 337, 343 e 350, todos do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito.
Brasília - DF, 13 de janeiro de 2025 22:57:57.
MONICA MENDES VIEIRA Servidor Geral -
13/01/2025 22:58
Juntada de Certidão
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11/01/2025 13:36
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 16:16
Juntada de Certidão
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27/11/2024 02:38
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 02:38
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 26/11/2024 23:59.
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25/11/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 10:41
Recebidos os autos
-
23/11/2024 10:41
Determinada a emenda à inicial
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19/11/2024 18:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/11/2024 18:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/11/2024 02:35
Decorrido prazo de EDMILSON BATISTA DO NASCIMENTO em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 02:35
Decorrido prazo de GIULIANNA ELLEN ALVES DO NASCIMENTO em 14/11/2024 23:59.
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11/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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08/11/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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08/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 17:50
Expedição de Mandado.
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06/11/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 16:12
Recebidos os autos
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05/11/2024 16:12
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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04/11/2024 23:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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04/11/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 18:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/11/2024 18:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/11/2024 17:37
Recebidos os autos
-
04/11/2024 17:37
Determinada a emenda à inicial
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04/11/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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