TJDFT - 0706126-36.2022.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 12:53
Arquivado Definitivamente
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11/03/2024 12:52
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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09/03/2024 04:12
Decorrido prazo de RENAN NERY HOLANDA em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 04:12
Decorrido prazo de THAYNAN BATISTA ALBUQUERQUE em 08/03/2024 23:59.
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29/02/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 03:53
Decorrido prazo de RENAN NERY HOLANDA em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 03:53
Decorrido prazo de THAYNAN BATISTA ALBUQUERQUE em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 02:44
Publicado Sentença em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 16:13
Juntada de Certidão
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22/02/2024 16:13
Juntada de Alvará de levantamento
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0706126-36.2022.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THAYNAN BATISTA ALBUQUERQUE, RENAN NERY HOLANDA EXECUTADO: JOAO MARCOS DA SILVA BATISTA SENTENÇA Trata-se de cumprimento da sentença por execução forçada (art. 513 da Lei 13.105/15 - CPC).
No caso dos autos, o devedor cumpriu a obrigação, por meio de penhora eletrônica (ID 179011455 e ID 184409536).
O devedor concordou expressamente com a penhora efetivada, declinando do prazo para impugnação (ID 186502521).
Intimada a se manifestar acerca do valor penhorado, a parte credora anuiu (ID 186877231).
Dessa forma, o pagamento produz o efeito direto de extinguir a obrigação objeto do presente feito.
Diante do que foi exposto, JULGO EXTINTA a execução, na forma dos artigos 526, §3º, e 924, inciso II, do NCPC.
Independentemente do trânsito em julgado, proceda-se à transferência do valor para a conta indicada no ID 186877231. À míngua de novos requerimentos ou de diligências pendentes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
21/02/2024 14:20
Recebidos os autos
-
21/02/2024 14:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/02/2024 05:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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20/02/2024 03:13
Publicado Decisão em 20/02/2024.
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20/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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18/02/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 13:47
Recebidos os autos
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16/02/2024 13:47
Deferido o pedido de THAYNAN BATISTA ALBUQUERQUE - CPF: *80.***.*01-50 (EXEQUENTE).
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15/02/2024 06:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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14/02/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 03:27
Publicado Certidão em 26/01/2024.
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26/01/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO - DF Número dos autos: 0706126-36.2022.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: THAYNAN BATISTA ALBUQUERQUE, RENAN NERY HOLANDA REQUERIDO: JOAO MARCOS DA SILVA BATISTA CERTIDÃO Por meio de consulta ao SISBAJUD, conforme tela em anexo, verifico a existência de bloqueio judicial de créditos bancários em nome da parte devedora.
Desta feita, promovo a transferência do valor bloqueado para conta judicial em favor deste juízo, servindo a certidão da operação - em anexo - como termo de penhora.
Intime-se a parte devedora para oferecer – nos próprios autos e não em ação autônoma – embargos à execução, nos termos do art. 52, IX, da Lei 9.099/95.
Prazo: 15 (quinze) dias, inclusive, em relação a penhora de ID 179011455.
Riacho Fundo-DF, Terça-feira, 23 de Janeiro de 2024,às 16:38:31.
TACIANA CRUCIOL DE SOUSA -
23/01/2024 16:39
Juntada de Certidão
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24/11/2023 03:45
Decorrido prazo de RENAN NERY HOLANDA em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 03:45
Decorrido prazo de THAYNAN BATISTA ALBUQUERQUE em 23/11/2023 23:59.
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22/11/2023 19:08
Recebidos os autos
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22/11/2023 19:08
Outras decisões
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22/11/2023 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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16/11/2023 08:53
Publicado Certidão em 16/11/2023.
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14/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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11/11/2023 08:31
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 19:10
Decorrido prazo de JOAO MARCOS DA SILVA BATISTA - CPF: *35.***.*90-64 (REQUERIDO) em 09/11/2023.
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10/11/2023 03:57
Decorrido prazo de JOAO MARCOS DA SILVA BATISTA em 09/11/2023 23:59.
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18/10/2023 03:04
Publicado Decisão em 18/10/2023.
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18/10/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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16/10/2023 14:29
Recebidos os autos
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16/10/2023 14:29
Deferido o pedido de THAYNAN BATISTA ALBUQUERQUE - CPF: *80.***.*01-50 (REQUERENTE).
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14/10/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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13/10/2023 04:06
Processo Desarquivado
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12/10/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 09:43
Arquivado Definitivamente
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06/10/2023 09:42
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 09:00
Publicado Sentença em 05/10/2023.
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04/10/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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02/10/2023 14:42
Recebidos os autos
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02/10/2023 14:42
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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02/10/2023 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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29/09/2023 19:13
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 03:48
Decorrido prazo de THAYNAN BATISTA ALBUQUERQUE em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 03:48
Decorrido prazo de RENAN NERY HOLANDA em 21/09/2023 23:59.
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16/09/2023 04:00
Decorrido prazo de RENAN NERY HOLANDA em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 04:00
Decorrido prazo de THAYNAN BATISTA ALBUQUERQUE em 15/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:35
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0706126-36.2022.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: THAYNAN BATISTA ALBUQUERQUE, RENAN NERY HOLANDA REQUERIDO: JOAO MARCOS DA SILVA BATISTA D E C I S Ã O Não homologo os cálculos de ID 171029090 porquanto não existe justificativa legal para fazer o valor remanescente do débito retroagir a 26/10/2022.
Este deve ser atualizado tão somente a contar da data de cada bloqueio realizado.
Remetam-se os autos à Contadoria para atualização do débito considerando-se a consulta Sisbajud de ID 168917829 (débito de R$ 3.977,11, decotados R$ 332,19 em 07/07/2023 e R$ 2.831,35 em 31/07/2023).
Após, cumpra-se a Decisão de ID 170496462 (consulta por ativos financeiros on-line na forma reiterada/programada).
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
11/09/2023 14:39
Recebidos os autos
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11/09/2023 14:39
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
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11/09/2023 13:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/09/2023 12:58
Recebidos os autos
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11/09/2023 12:58
Indeferido o pedido de RENAN NERY HOLANDA - CPF: *46.***.*88-41 (REQUERENTE) e THAYNAN BATISTA ALBUQUERQUE - CPF: *80.***.*01-50 (REQUERENTE)
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11/09/2023 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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08/09/2023 00:15
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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06/09/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0706126-36.2022.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: THAYNAN BATISTA ALBUQUERQUE, RENAN NERY HOLANDA REQUERIDO: JOAO MARCOS DA SILVA BATISTA D E C I S Ã O Diante da Decisão de ID 168917828, bem como diante da ausência de impugnação, expeça-se alvará eletrônico em favor da parte credora, para transferência dos valores à conta indicada na petição de ID 169544446.
Após, a parte credora deverá apresentar planilha atualizada da dívida decotado o importe penhorado via Sisbajud.
Em seguida, proceda-se à pesquisa reiterada/programa por ativos financeiros on-line pelo prazo de 30 (trinta) dias.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
05/09/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 18:14
Juntada de Certidão
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04/09/2023 18:14
Juntada de Alvará de levantamento
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31/08/2023 14:58
Recebidos os autos
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31/08/2023 14:58
Deferido o pedido de RENAN NERY HOLANDA - CPF: *46.***.*88-41 (REQUERENTE).
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29/08/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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29/08/2023 01:49
Decorrido prazo de JOAO MARCOS DA SILVA BATISTA em 28/08/2023 23:59.
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23/08/2023 05:02
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 03:34
Decorrido prazo de JOAO MARCOS DA SILVA BATISTA em 22/08/2023 23:59.
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21/08/2023 10:40
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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19/08/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0706126-36.2022.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: THAYNAN BATISTA ALBUQUERQUE, RENAN NERY HOLANDA REQUERIDO: JOAO MARCOS DA SILVA BATISTA D E C I S Ã O O presente cumprimento foi deflagrado em 09/03/2023.
No dia 06/04/2023, o débito atualizado perfazia o montante de R$ 3.977,11 (ID 154810508).
Este Juízo determinou a realização de penhora por ativos financeiros on-line na forma reiterada/programa pelo prazo de 30 (trinta) dias em 09/07/2023 (ID 164107719).
Por sua vez, a parte executada peticionou, no dia 31/07/2023, informando os valores relativos aos seus rendimentos teriam sido bloqueados (ID 167027307) e apresentou proposta de pagamento parcelado que não foi aceita pela parte exequente.
Observa-se que, nesse ínterim, a parte executada sequer se mobilizou para, ao menos, amortizar parte da dívida.
Noutra banda, a parte devedora já peticionou em 05 (cinco) oportunidades, solicitando o desbloqueio da penhora de ativos financeiros on-line.
Comprovou, desse modo, possuir renda fixa e emprego formal, com carteira assinada.
Instada a apresentar extratos bancários para demonstrar as movimentações financeiras da conta em que verbas estão sendo reiteradas bloqueadas pelo período de 30 (trinta) dias, apresentou os documentos de ID 168278972. É o breve relato.
Fundamento e decido.
Embora alegue que toda a renda percebida como verba salarial é destinada à sua subsistência, um juízo de cognição sumária decorrente da análise dos extratos bancários dos últimos 03 (três) meses juntados aos autos permite concluir a existência de diversas movimentações que não são compatíveis com as alegações da executada.
Por dia, em muitas ocasiões, verifica-se a realização de diversas transferências via PIX para pessoas físicas, sem qualquer demonstração de que tais movimentações sejam destinadas à subsistência da parte devedora (como, por exemplo, a integralidade destinada ao pagamento de contas de água, luz, gás, supermercado, drogarias, educação formal própria ou de seus dependentes).
Tais movimentações até foram realizadas, mas não constituem, de modo algum, a maior parte das movimentações da parte executada, que também recebe transferências diversas de outras pessoas, sobre as quais a alegação de impenhorabilidade não poderia recair.
Somente no mês de julho, as transferências de pessoas físicas para sua conta corrente totalizaram R$ 3.446,13.
Forte nessas considerações, entendo que suas alegações, por ora, não foram comprovadas, razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO DE DESBLOQUEIO.
Por meio de consulta ao SISBAJUD, conforme tela em anexo, verifico a existência de bloqueio judicial de créditos bancários em nome da parte devedora.
Desta feita, promovo a transferência do valor bloqueado para conta judicial em favor deste juízo, servindo a certidão da operação como termo de penhora.
Intime-se o devedor para, querendo, apresentar a devida impugnação, no prazo de 5 dias, conforme previsão contida no art. 854, §3º do CPC.
Mantendo-se inerte a parte executada, intime-se a parte credora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre a penhora realizada, informando se dá quitação ao débito.
Em caso negativo, no mesmo prazo, informe, de forma clara e objetiva valendo-se, se for o caso, de planilha, o valor que entende remanescente, sob pena de extinção.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
17/08/2023 12:07
Recebidos os autos
-
17/08/2023 12:07
Indeferido o pedido de JOAO MARCOS DA SILVA BATISTA - CPF: *35.***.*90-64 (REQUERIDO)
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17/08/2023 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
17/08/2023 11:48
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 19:27
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 15:38
Recebidos os autos
-
15/08/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0706126-36.2022.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: THAYNAN BATISTA ALBUQUERQUE, RENAN NERY HOLANDA REQUERIDO: JOAO MARCOS DA SILVA BATISTA DESPACHO Compulsando os autos verifico que a parte executada não atendeu integralmente ao Despacho de ID 167236429.
Defiro o derradeiro prazo de 05 (cinco) dias, para que o executado junte aos autos os extratos bancários completos referentes aos últimos 03 (três) meses.
Em seguida, voltem-me conclusos.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
10/08/2023 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
10/08/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 22:50
Recebidos os autos
-
09/08/2023 22:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 22:28
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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05/08/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 00:43
Publicado Despacho em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0706126-36.2022.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: THAYNAN BATISTA ALBUQUERQUE, RENAN NERY HOLANDA REQUERIDO: JOAO MARCOS DA SILVA BATISTA DESPACHO Intime-se a parte executada para que junte aos autos no prazo de 05 (cinco) dias extratos bancários completos e contracheques referentes aos últimos 03 (três) meses.
Em seguida, intimem-se os credores para que se manifestem no prazo de 02 (dois) dias sobre a alegação de impenhorabilidade e sobre as propostas de acordo de ID 167027307.
Após, junte-se o resultado da consulta Sisbajud reiterada/programada incluída no dia 11/07/2023.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
02/08/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 18:51
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 17:12
Recebidos os autos
-
01/08/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 16:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
01/08/2023 16:47
Juntada de Certidão
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01/08/2023 15:47
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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31/07/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 21:29
Recebidos os autos
-
03/07/2023 21:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/07/2023 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
03/07/2023 15:55
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 08:05
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 00:15
Publicado Certidão em 29/06/2023.
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28/06/2023 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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26/06/2023 15:53
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 08:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/06/2023 18:18
Juntada de Certidão
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20/04/2023 17:54
Expedição de Mandado.
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19/04/2023 02:52
Decorrido prazo de RENAN NERY HOLANDA em 18/04/2023 23:59.
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19/04/2023 01:10
Decorrido prazo de THAYNAN BATISTA ALBUQUERQUE em 18/04/2023 23:59.
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18/04/2023 19:06
Juntada de Certidão
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13/04/2023 20:49
Juntada de Certidão
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11/04/2023 01:16
Publicado Certidão em 11/04/2023.
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11/04/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
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06/04/2023 08:19
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 10:17
Decorrido prazo de JOAO MARCOS DA SILVA BATISTA - CPF: *35.***.*90-64 (REQUERIDO) em 03/04/2023.
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04/04/2023 01:42
Decorrido prazo de JOAO MARCOS DA SILVA BATISTA em 03/04/2023 23:59.
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13/03/2023 16:16
Expedição de Certidão.
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09/03/2023 12:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/03/2023 01:04
Recebidos os autos
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09/03/2023 01:04
Deferido o pedido de RENAN NERY HOLANDA - CPF: *46.***.*88-41 (REQUERENTE).
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06/03/2023 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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06/03/2023 04:02
Processo Desarquivado
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05/03/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 11:32
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2022 11:31
Expedição de Certidão.
-
21/11/2022 09:46
Recebidos os autos do CEJUSC
-
21/11/2022 09:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
21/11/2022 09:26
Recebidos os autos
-
21/11/2022 09:26
Homologada a Transação
-
18/11/2022 18:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
18/11/2022 18:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 18/11/2022 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/11/2022 00:27
Recebidos os autos
-
17/11/2022 00:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/11/2022 02:22
Publicado Certidão em 08/11/2022.
-
08/11/2022 02:22
Publicado Certidão em 08/11/2022.
-
07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
03/11/2022 15:14
Recebidos os autos do CEJUSC
-
03/11/2022 15:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
03/11/2022 15:14
Expedição de Certidão.
-
03/11/2022 14:04
Expedição de Certidão.
-
03/11/2022 14:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/11/2022 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/10/2022 18:02
Recebidos os autos
-
28/10/2022 18:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/10/2022 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2022 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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26/10/2022 16:51
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/10/2022 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/10/2022 13:28
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 11:46
Recebidos os autos
-
25/10/2022 11:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/09/2022 00:17
Decorrido prazo de THAYNAN BATISTA ALBUQUERQUE em 23/09/2022 23:59:59.
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24/09/2022 00:17
Decorrido prazo de RENAN NERY HOLANDA em 23/09/2022 23:59:59.
-
09/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 09/09/2022.
-
09/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 09/09/2022.
-
08/09/2022 17:41
Recebidos os autos
-
08/09/2022 17:41
Recebida a emenda à inicial
-
08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
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07/09/2022 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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06/09/2022 11:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/09/2022 14:42
Recebidos os autos
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05/09/2022 14:42
Determinada a emenda à inicial
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01/09/2022 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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01/09/2022 13:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/10/2022 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/09/2022 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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