TJDFT - 0749986-67.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/09/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 02:52
Publicado Despacho em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
20/08/2025 21:57
Recebidos os autos
-
20/08/2025 21:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/08/2025 03:36
Decorrido prazo de CLEUDIVANIA MEDEIROS SANTOS em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 03:36
Decorrido prazo de MACIEL DE CARVALHO RODRIGUES MEDEIROS em 07/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 02:53
Publicado Sentença em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 16:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/07/2025 18:25
Recebidos os autos
-
14/07/2025 18:25
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
10/06/2025 02:28
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 02:51
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
04/06/2025 07:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/06/2025 22:00
Recebidos os autos
-
02/06/2025 22:00
Gratuidade da justiça não concedida a MACIEL DE CARVALHO RODRIGUES MEDEIROS - CPF: *10.***.*79-75 (REQUERIDO), CLEUDIVANIA MEDEIROS SANTOS - CPF: *17.***.*36-34 (REQUERIDO).
-
02/06/2025 22:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/05/2025 18:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/05/2025 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/05/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 10:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/05/2025 03:04
Publicado Despacho em 06/05/2025.
-
06/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
05/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0749986-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: DANIL PLACIDO CAMILO JUNIOR REQUERIDO: MACIEL DE CARVALHO RODRIGUES MEDEIROS, CLEUDIVANIA MEDEIROS SANTOS DESPACHO Com relação ao pedido de gratuidade de justiça suscitado pelas partes requeridas (Id. 233071666), o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerida deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do postulante dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Mantenho o sigilo dos documentos de ids. 233071667, 233071668.
No entanto, determino a liberação de visualização dos referidos documentos para o advogado da parte autora.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 30 de abril de 2025 17:12:26.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/04/2025 18:37
Recebidos os autos
-
30/04/2025 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 02:52
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
06/04/2025 23:04
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/04/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 23:00
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 15:34
Recebidos os autos
-
03/04/2025 15:34
Outras decisões
-
03/04/2025 08:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/04/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 20:09
Recebidos os autos
-
01/04/2025 20:09
Outras decisões
-
10/03/2025 18:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/03/2025 20:56
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 10:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/02/2025 20:49
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
26/02/2025 20:49
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
24/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
20/02/2025 20:58
Recebidos os autos
-
20/02/2025 20:58
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/02/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 20:46
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2025 00:23
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/02/2025 10:45
Juntada de Petição de réplica
-
31/01/2025 02:53
Publicado Certidão em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 11:53
Juntada de Certidão
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28/01/2025 21:33
Juntada de Petição de contestação
-
28/01/2025 14:43
Recebidos os autos
-
28/01/2025 14:43
Outras decisões
-
22/01/2025 19:41
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
21/01/2025 18:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/01/2025 16:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0749986-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: DANIL PLACIDO CAMILO JUNIOR REQUERIDO: MACIEL DE CARVALHO RODRIGUES MEDEIROS, CLEUDIVANIA MEDEIROS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Firmo a competência deste Juízo.
Promova a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para: a) Observe a parte requerente que a procuração de ID 217664391 foi outorgada a sociedade de advogados e conforme disposto no artigo 15, §3º da Lei nº 8.906/94 (Estatuto do Advogado) as procurações devem ser outorgadas aos ADVOGADOS indicando a sociedade a qual façam parte.
Portanto, e latente que sociedade de advogados não detém legitimidade para que lhe seja outorgada procuração ad judicia.
Com fulcro no art. 104, § 1º, do CPC, deverá a parte requerente regularizar sua representação processual.
Depreende-se da procuração de ID 217664391 que fora outorgado poderes a sociedade de advogados, sendo assim, a sociedade de advogados é ilegítima para configurar como tal personagem conforme art. 105, §3º, CPC.
Ademais a procuração ora apresentada fora firmada por pessoa estranha.
A nova peça deverá ser apresentada na íntegra.
Ressalte-se que se a parte autora não cumprir as diligências mencionadas, a petição inicial será indeferida (Art. 321, parágrafo único).
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 23 de dezembro de 2024 13:09:34.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
09/01/2025 21:19
Recebidos os autos
-
09/01/2025 21:19
Determinada a emenda à inicial
-
18/12/2024 02:40
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 18:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/12/2024 18:09
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 15:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/12/2024 15:05
Recebidos os autos
-
17/12/2024 15:05
Declarada incompetência
-
16/12/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
16/12/2024 16:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/12/2024 15:47
Recebidos os autos
-
16/12/2024 15:47
Determinação de redistribuição por prevenção
-
11/12/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
10/12/2024 20:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 10:41
Recebidos os autos
-
05/12/2024 10:40
Determinada a emenda à inicial
-
28/11/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
28/11/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 17:16
Juntada de Petição de certidão
-
21/11/2024 02:37
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
19/11/2024 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
15/11/2024 19:18
Recebidos os autos
-
15/11/2024 19:18
Recebida a emenda à inicial
-
13/11/2024 20:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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