TJDFT - 0727254-92.2024.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 02:50
Publicado Decisão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 10:55
Recebidos os autos
-
04/09/2025 10:54
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
02/09/2025 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
02/09/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 02:47
Publicado Despacho em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727254-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: LEONARDO DE ALMEIDA CARNEIRO ENGE DESPACHO Considerando-se o rendimento anual recebido pelo executado (R$ 202.772,46 – ID. 246821043) e o débito exequendo (R$ 1.931.645,14 – ID. 243360321), intimo a parte exequente a justificar a utilidade da penhora de rendimentos solicitada no ID. 246821043.
Prazo: 5 (cinco) dias.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/08/2025 10:58
Recebidos os autos
-
26/08/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
22/08/2025 18:33
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 18:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/08/2025 18:16
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 03:23
Decorrido prazo de LEONARDO DE ALMEIDA CARNEIRO ENGE em 20/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 03:00
Publicado Decisão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 09:06
Recebidos os autos
-
25/07/2025 09:06
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
21/07/2025 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
19/07/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 03:01
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 11:37
Recebidos os autos
-
11/07/2025 11:37
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
10/07/2025 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
10/07/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 02:55
Publicado Certidão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 11:11
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 03:37
Decorrido prazo de LEONARDO DE ALMEIDA CARNEIRO ENGE em 30/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 13:08
Recebidos os autos
-
02/06/2025 15:52
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
02/06/2025 14:28
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/05/2025 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
30/05/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 11:19
Juntada de Petição de certidão
-
28/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 12:08
Recebidos os autos
-
26/05/2025 12:08
Determinada a emenda à inicial
-
22/05/2025 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
22/05/2025 13:05
Processo Desarquivado
-
22/05/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 11:17
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2025 18:41
Recebidos os autos
-
02/04/2025 18:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
-
02/04/2025 11:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
02/04/2025 11:44
Transitado em Julgado em 31/03/2025
-
01/04/2025 03:19
Decorrido prazo de LEONARDO DE ALMEIDA CARNEIRO ENGE em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 02:27
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 12:11
Recebidos os autos
-
06/03/2025 12:11
Julgado procedente o pedido
-
13/02/2025 08:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de LEONARDO DE ALMEIDA CARNEIRO ENGE em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:20
Decorrido prazo de LEONARDO DE ALMEIDA CARNEIRO ENGE em 22/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:12
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727254-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: LEONARDO DE ALMEIDA CARNEIRO ENGE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação monitória.
Petição inicial no ID. 202830072, com emenda no ID 206759030, acompanhada de documentos.
Em síntese, a parte autora sustenta que o réu contratou empréstimo da quantia de R$ 112.297,70, na modalidade Crédito Direto ao Consumidor (CDC), quedando-se inadimplente com o pagamento das respectivas parcelas.
Em razão disso, ajuizou a presente ação para a cobrança da dívida, a qual alcança a quantia de R$ 916.857,06, em julho de 2024.
Devidamente citado, o réu apresentou embargos à monitória no ID. 218150432.
Suscita preliminar de carência de ação e, no mérito, defende a existência de excesso de execução, ante a capitalização de juros.
Aduz que não há comprovação acerca do saldo devedor.
Sustenta a inexigibilidade da comissão de permanência.
Ao fim, pugna pela redução da dívida ao montante adequado, determinando-se a exclusão de verbas inexigíveis, produzidas por anatocismo e outros vícios, com a condenação do embargado à devolução em dobro do que estiver cobrando a mais, nos termos do artigo 940 do Código Civil.
Resposta aos embargos no ID. 220510073.
Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte requerida pugnou pela produção de prova pericial, enquanto a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Passo à análise da questão preliminar.
Carência de ação Não assiste razão à requerida, uma vez que os documentos apresentados pela parte autora atendem ao comando do art.700 do CPC, consoante já apontado, inclusive, no despacho que recebeu a exordial.
No mesmo sentido, houve a apresentação de planilha de cálculos de forma discriminada de modo a permitir a defesa da parte ré.
Ao contrário do quanto sustenta o embargante, as condições da ação se fazem presentes no caso, havendo, nos autos prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Diante disso, REJEITO a preliminar em referência.
Passo à organização e ao saneamento do processo.
O juízo é competente para a causa, as partes são legítimas na medida em que titularizam a relação jurídica em debate, bem como estão regularmente representadas.
O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada.
O ponto controvertido da presente demanda consiste no valor da dívida cobrada na exordial, eis que a parte ré não nega a sua existência.
A relação jurídica em questão subsome-se às normas insertas no Código de Defesa do Consumidor - CDC, uma vez que a requerida se enquadra no conceito de consumidor, segundo o art. 2º da mencionada lei; a autor, por seu turno, enquadra-se no conceito de fornecedor de serviços, tal qual mencionado no art. 3º, §2 da mesma legislação.
O ônus da prova fica distribuído conforme a norma geral do art. 373 do CPC: à parte autora incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito, e aos réus a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
O embargante pugna pela produção de prova pericial.
INDEFIRO o pedido em referência, pois o embargante o fundamenta na existência de excesso de execução, sem apresentar elementos mínimos passíveis de comprovar a sua alegação ou demonstrar a utilidade da prova pericial pleiteada.
Destaco ainda que o próprio art. 702, §2º, do CPC dispõe que, quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, o que não foi feito no presente caso.
Por fim, importa ressaltar que a capitalização de juros, por si só, sem a comprovação de que indevida no caso em concreto, não acarreta o reconhecimento de excesso de execução, a ensejar o recálculo da dívida.
A presente demanda prescinde da produção de outras provas, sendo suficiente para o seu deslinde as provas documentais já produzidas.
Preclusa esta decisão, façam-se os autos conclusos para sentença.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
08/01/2025 10:32
Recebidos os autos
-
08/01/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 10:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/12/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
19/12/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:29
Publicado Despacho em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
12/12/2024 13:30
Recebidos os autos
-
12/12/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
11/12/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:34
Decorrido prazo de LEONARDO DE ALMEIDA CARNEIRO ENGE em 04/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 16:32
Juntada de Petição de impugnação
-
10/11/2024 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2024 01:29
Publicado Despacho em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 15:12
Recebidos os autos
-
29/10/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
22/10/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 15:27
Expedição de Mandado.
-
11/10/2024 11:39
Recebidos os autos
-
11/10/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
07/10/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 18:32
Recebidos os autos
-
26/09/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 18:32
Outras decisões
-
19/09/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
19/09/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 02:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/08/2024 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2024 11:58
Expedição de Mandado.
-
28/08/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
24/08/2024 04:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/08/2024 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2024 15:18
Expedição de Mandado.
-
08/08/2024 15:00
Recebidos os autos
-
08/08/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 15:00
Outras decisões
-
08/08/2024 10:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
08/08/2024 09:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/08/2024 19:27
Recebidos os autos
-
07/08/2024 19:27
Determinação de redistribuição por prevenção
-
07/08/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
07/08/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 18:51
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 16:23
Recebidos os autos
-
03/07/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 16:23
Determinada a emenda à inicial
-
03/07/2024 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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