TJDFT - 0805492-80.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 14:22
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 14:21
Transitado em Julgado em 14/06/2025
-
14/06/2025 03:24
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 13/06/2025 23:59.
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06/06/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 02:56
Publicado Sentença em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 15:49
Recebidos os autos
-
20/05/2025 15:49
Indeferida a petição inicial
-
14/04/2025 13:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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11/04/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 03:17
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0805492-80.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DANILO JOSE FERREIRA COSTA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Verifico que o auto de infração impugnado foi lavrado pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER/DF.
Diante disso, o DETRAN/DF é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, uma vez que não foi o órgão autuador responsável pela infração questionada.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a substituição do DETRAN/DF pelo DER/DF no polo passivo da demanda, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Cumprida a determinação, cite-se o DER/DF para apresentar nova contestação ou ratificar os argumentos já expostos pelo DETRAN/DF.
Por fim, retornem-se conclusos para sentença.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 81 -
17/03/2025 17:44
Recebidos os autos
-
17/03/2025 17:44
Outras decisões
-
11/03/2025 14:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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10/03/2025 16:09
Juntada de Petição de réplica
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10/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 15:00
Juntada de Certidão
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06/03/2025 10:59
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2025 02:36
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0805492-80.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DANILO JOSE FERREIRA COSTA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial.
Deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que nos Juizados Especiais não há condenação em custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, consoante dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Ressalto que, caso os autos subam em grau de recurso, a parte que deseja ter a isenção das custas processuais e dos honorários advocatícios poderá reiterar e/ou formular o pedido quando da interposição do recurso. À Secretaria para retirar a anotação de gratuidade de justiça do presente feito.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
25/02/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 15:22
Recebidos os autos
-
24/02/2025 15:22
Outras decisões
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11/02/2025 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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10/02/2025 12:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/12/2024 02:41
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0805492-80.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DANILO JOSE FERREIRA COSTA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Emende-se a inicial para esclarecer a legitimidade do autor, uma vez que o documento de id. 218161513 indica outra pessoa como infrator.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 04 -
12/12/2024 13:39
Recebidos os autos
-
12/12/2024 13:39
Determinada a emenda à inicial
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25/11/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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25/11/2024 18:20
Juntada de Certidão
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19/11/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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