TJDFT - 0726692-26.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 18:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2025 03:45
Decorrido prazo de FACIL CONTABILIDADE LTDA em 18/08/2025 23:59.
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27/06/2025 02:58
Publicado Certidão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 12:45
Juntada de Certidão
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25/06/2025 11:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/06/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 02:51
Publicado Certidão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 16:03
Juntada de Certidão
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30/05/2025 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/05/2025 10:41
Juntada de Certidão
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08/05/2025 15:23
Juntada de Certidão
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22/01/2025 19:50
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, 2 andar, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Balcão Virtual: para questões urgentes - https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Horário de funcionamento da unidade judiciária: 12 às 19 horas Número do processo: 0726692-26.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FACIL CONTABILIDADE LTDA EXECUTADO: HORTIVERDE HORTALICAS LTDA Nome: HORTIVERDE HORTALICAS LTDA Endereço: 7 CHACARA 330 LOTE, 09, SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES, BRASÍLIA - DF - CEP: 72006-630 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Cite-se a parte executada para, em 3 (três) dias, pagar R$ 1.448,83 , sob pena de penhora.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (Art. 827, CPC).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (Art. 827, § 1º, CPC).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Frustrada a diligência de citação, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso de outro(s) endereço(s) da parte executada(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte exequente requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido da parte exequente neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte exequente no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, proceda-se às seguintes diligências a fim de satisfazer a dívida, uma após a outra: a) pesquisa SISBAJUD; b) pesquisa RENAJUD, ficando, desde já, autorizada a expedição de mandado de penhora e avaliação de veículo, desde que informado pela parte autora onde pode ser encontrado o bem.
Autorizada, desde já, a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens suficientes à quitação da dívida discutida nos autos, a ser cumprido no endereço da parte executada, caso infrutíferas as medidas anteriores.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO. Águas Claras, DF, 23 de dezembro de 2024 14:54:25.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 221151089 Petição Inicial Petição Inicial 24121711133376600000201459032 221151090 02 - Procuração Procuração/Substabelecimento 24121711133471200000201459033 221151091 03 - Contrato Social Atos constitutivos 24121711133580400000201459034 221151092 03.1 - Pesquisa CNPJ Atos constitutivos 24121711133762800000201459035 221151093 03.2 - RG - Socia Documento de Identificação 24121711133889200000201460536 221151094 04 - Guia Inicial - Fácil x Horteverde Guia 24121711134004100000201460537 221153345 04.1 - Comprovante de pagamento de custas.
Comprovante de Pagamento de Custas 24121711134117400000201460538 221153346 05 - Contrato de prest de serviçios Título de Crédito 24121711134253300000201460539 221153347 06 - Contrato Social Atos constitutivos 24121711134388300000201460540 221153348 06.1 - Cnpj - Hortiverde Atos constitutivos 24121711134538500000201460541 221153349 07 - Planilha de cálculos - TJDFT Comprovante 24121711134700100000201460542 221190855 Certidão Certidão 24121715122336000000201494298 -
09/01/2025 21:29
Recebidos os autos
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09/01/2025 21:29
Outras decisões
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17/12/2024 15:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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17/12/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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