TJDFT - 0746131-80.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 18:08
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 18:07
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 03:02
Publicado Certidão em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Diante do retorno dos autos do e.TJDFT, ficam as partes intimadas a requerer o que entender de direito.
Sentença mantida.
Sem custas.
Arquivem-se os autos. -
13/06/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 11:30
Recebidos os autos
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06/02/2025 10:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/02/2025 20:50
Juntada de Petição de apelação
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05/02/2025 20:47
Juntada de Petição de certidão
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16/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Conheço dos embargos uma vez que tempestivos e articulados conforme legislação de regência.
No mérito, todavia, sem razão as embargantes.
Com efeito, o recurso de embargos declaratórios tem sede de cognição estreita, só sendo cabível quando ocorrente obscuridade, omissão, contradição ou para corrigir erro material no decisum proferido (CPC, artigo 1.022).
Inicialmente, anoto que a decisão de ID 215952848 indeferiu a concessão da tutela de urgência de natureza cautelar em caráter antecedente, em razão de não ter sido demonstrada a existência do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que não foi juntada aos autos qualquer prova de que a companheira supérstite do falecido estaria dilapidando o patrimônio do casal.
Esclareça-se, aliás, que se pretendia efetivar a referida tutela de urgência de natureza cautelar em caráter antecedente por meio do arrolamento dos bens que guarnecem a residência do falecido - hoje habitada por sua companheira supérstite - nos termos do art. 305, CPC.
Diante do indeferimento da tutela de urgência de natureza cautelar em caráter antecedente por meio da decisão de ID 215952848, este Juízo concedeu o prazo de 15 (quinze) dias para que as embargantes apresentassem petição referente à demanda principal, isto é, a ação de inventário, caso assim quisessem, conforme determina o art. 310, CPC.
No entanto, as interessadas deixaram o prazo transcorrer sem qualquer manifestação.
Ressalto, ainda, que o referido prazo foi concedido para que as interessadas emendassem a petição inicial para a apresentação do pedido referente à demanda principal, uma vez que o indeferimento da tutela cautelar não obsta que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse (art. 310, CPC).
No entanto, ante o transcurso do prazo sem qualquer manifestação das embargantes, correta a sentença que indeferiu a petição inicial, consoante fundamentação lançada no ID 219095367.
Dessa forma, ao contrário do que alegam as embargantes, o indeferimento da petição inicial não se deu pelo simples fato de as interessadas não terem promovido a juntada do processo de inventário (que tramita no PJE 0743798-58.2024.8.07.0001), mas sim por terem deixado transcorrer o prazo para formulação da demanda principal (inventário) sem qualquer manifestação, consoante determinação do art. 310, CPC.
Não há, nesse sentido, qualquer contradição a ser sanada em sede de embargos de declaração. É de se esclarecer, ainda, que diante da informação de que já foi ajuizado o processo de inventário (0743798-58.2024.8.07.0001), sequer há prejuízo para as embargantes, uma vez que estas poderão formular o pedido de arrolamento/avaliação dos bens móveis dentro da ação principal, isto é, do processo de inventário.
Ademais, anoto que não há justificativa para um pedido de tutela de urgência de natureza cautelar em caráter antecedente (arrolamento de bens) uma vez já proposta a ação principal (inventário).
Friso, por fim, ser inadmissível o manejo de embargos declaratórios visando a rediscussão da matéria já decidida (decisão ID 215952848 e sentença de ID 219095367), cabendo, portanto, a parte insatisfeita procurar as vias recursais adequadas para a revisão do julgado, caso assim entendam.
Posto isso, rejeito os embargos declaratórios e mantenho íntegras as determinações contidas no ato embargado.
Após o trânsito em julgado, remetam-se ao arquivo, com as anotações e baixa de estilo.
Diligências legais. -
12/12/2024 13:43
Recebidos os autos
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12/12/2024 13:43
Embargos de declaração não acolhidos
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11/12/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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10/12/2024 20:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/12/2024 02:57
Publicado Sentença em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 15:37
Recebidos os autos
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29/11/2024 15:37
Indeferida a petição inicial
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28/11/2024 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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28/11/2024 02:36
Decorrido prazo de JAQUELINE STANKOVITS MATHIAS DE SOUZA em 27/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:34
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 15:05
Recebidos os autos
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29/10/2024 15:05
Não Concedida a Medida Liminar
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28/10/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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28/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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27/10/2024 12:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 17:07
Classe retificada de ARROLAMENTO COMUM (30) para PROCESSO CAUTELAR (175)
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24/10/2024 16:22
Recebidos os autos
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24/10/2024 16:22
Determinada a emenda à inicial
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22/10/2024 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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