TJDFT - 0746131-80.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 11:30
Baixa Definitiva
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13/06/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 11:27
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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13/06/2025 02:16
Decorrido prazo de RENATA STANKOVITS MATHIAS ALEJANDRO em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 02:16
Decorrido prazo de JAQUELINE STANKOVITS MATHIAS DE SOUZA em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
TUTELA DE URGÊNCIA DE CARÁTER CAUTELAR ANTECEDENTE.
ARROLAMENTO DE BENS MÓVEIS.
PROCESSO DE INVENTÁRIO.
REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA.
AUSENTES.
INDEFERIMENTO DA MEDIDA.
INÉRCIA DA PARTE REQUERENTE.
CARACTERIZAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame. 1.
Apelação cível visando à reforma da sentença que indeferiu a petição inicial da medida cautelar antecipatória de arrolamento de bens móveis, com fundamento 330, IV e 485, I, todos do CPC e, extinguiu o processo sem resolução do mérito.
II.
Questões em discussão. 2.
A viabilidade do prosseguimento do processo da medida de urgência de natureza cautelar antecedente de arrolamento de bens, para evitar o extravio/dilapidação dos móveis que guarneciam à residência do genitor das Recorrentes, por ocasião de seu óbito, com o fim de assegurar a futura patilha desse mobiliário entre as herdeiras do falecido.
III.
Razões de decidir. 3.1.
A tutela de urgência de natureza cautelar de arrolamento de bens móveis, que compõem o acervo patrimonial a ser partilhado entre os herdeiros do falecido, deveria ter sido ajuizada perante o juízo do inventário, cujo ajuizamento foi em data anterior à propositura da presente ação. 3.2.
Inércia das partes Requerentes em tomar as devidas providencias no prazo fixado pelo Juízo.
Além do que, deixaram de impugnar a decisão de indeferimento da tutela de urgência.
IV.
Dispositivo e tese. 4.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: “Quando aberto o processo de inventário, a tutela de urgência de natureza cautelar de arrolamento de bens que compõem o acervo patrimonial a ser partilhado, deverá ser proposta no juízo do processamento do inventário.” _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 301, 303 e 305.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, AGIN/AGI 0713376-11, Rel.
Desembargador Diaulas Costa Ribeiro, 8ª Turma Cível, j. 15.09.2021. -
19/05/2025 14:11
Conhecido o recurso de JAQUELINE STANKOVITS MATHIAS DE SOUZA - CPF: *12.***.*28-53 (APELANTE) e não-provido
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19/05/2025 13:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2025 16:22
Expedição de Intimação de Pauta.
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21/03/2025 16:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/02/2025 14:09
Recebidos os autos
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10/02/2025 11:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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10/02/2025 11:03
Recebidos os autos
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10/02/2025 11:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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06/02/2025 10:24
Recebidos os autos
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06/02/2025 10:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/02/2025 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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