TJDFT - 0796433-68.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 10:09
Expedição de Ofício.
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23/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0796433-68.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: AMELIA DE ANDRADE GOMES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Ausente qualquer insurgência, homologo os cálculos apurados pela Contadoria Judicial.
Expeça-se Requisição de Pequeno Valor (artigo 100, §3º, da Constituição Federal), referente ao crédito de honorários advocatícios sucumbenciais.
Após, em consonância com o disposto no artigo 3º da Portaria Conjunta n. 61/2018 do TJDFT, intime-se o ente devedor a efetuar o pagamento da(s) RPV(s) expedida(s), apresentando planilha atualizada do débito, incluindo eventuais retenções tributárias e/ou previdenciárias, no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante depósito da quantia necessária à satisfação integral do crédito, em conta bancária judicial vinculada aos autos, sob pena de sequestro do valor devido, nos termos do artigo 13, inciso I e § 1º, da Lei 12.153/2009.
Em caso de pagamento, intime(m)-se a(s) parte(s) credora(s) para se manifestar(em) sobre o valor depositado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de concordância, expeça-se o competente alvará eletrônico.
Caso não haja pagamento, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização dos valores devidos e, em seguida, venham conclusos para ser procedido ao sequestro do valor para quitação da dívida, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei 12.153/2009.
No tocante à obrigação de fazer, considerando que a parte autora informou a existência de trâmite administrativo ainda pendente e requereu prazo para aguardar eventual cumprimento voluntário, defiro o prazo de 15 (quinze) dias requerido.
Decorrido o prazo, intime-se a parte autora para, no mesmo prazo, requerer o que entender cabível quanto ao cumprimento da obrigação de fazer.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
20/07/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 18:10
Recebidos os autos
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18/07/2025 18:10
Outras decisões
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27/06/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 22:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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07/06/2025 03:23
Decorrido prazo de AMELIA DE ANDRADE GOMES em 06/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/06/2025 23:59.
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22/05/2025 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:52
Publicado Certidão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 02:52
Publicado Certidão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 14:45
Juntada de Certidão
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14/05/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 09:12
Recebidos os autos
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14/05/2025 09:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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13/05/2025 18:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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13/05/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 18:54
Expedição de Ofício.
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13/05/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 18:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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13/05/2025 18:50
Juntada de Certidão
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13/05/2025 14:13
Recebidos os autos
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14/02/2025 16:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/02/2025 16:45
Juntada de Certidão
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14/02/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 11:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/02/2025 03:06
Publicado Sentença em 05/02/2025.
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05/02/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 13:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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03/02/2025 12:13
Recebidos os autos
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03/02/2025 12:13
Julgado procedente o pedido
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31/01/2025 18:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA TAUANE CAMARA SILVA
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29/01/2025 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/01/2025 15:27
Recebidos os autos
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23/01/2025 08:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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22/01/2025 19:00
Juntada de Petição de réplica
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19/12/2024 02:39
Publicado Certidão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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16/12/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 16:40
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 17:05
Recebidos os autos
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13/11/2024 17:05
Outras decisões
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28/10/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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28/10/2024 18:28
Juntada de Certidão
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25/10/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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