TJDFT - 0741621-27.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 16:25
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 13:37
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de NEUZA MARIA DOS ANJOS DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 02:20
Publicado Ementa em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2025
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07/01/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RESOLUÇÃO Nº 271/2023 DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A hipótese consiste em examinar a possibilidade de deferimento da gratuidade de justiça. 2.
A finalidade da gratuidade de justiça consiste em garantir o amplo acesso à Jurisdição às pessoas notoriamente menos favorecidas economicamente. 2.1.
A norma prevista no art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, enuncia que a concessão desse benefício exige a efetiva demonstração da necessidade da medida, que não deve ser concedida apenas com amparo na alegada presunção de hipossuficiência.
A esse respeito também houve a normatização da matéria no art. 99, § 2º, do CPC.
Assim, deve haver o exame, no caso concreto, a respeito da alegada hipossuficiência financeira. 3.
O deferimento da gratuidade exige que o interessado demonstre efetivamente a alegada condição de hipossuficiência financeira que o impeça de arcar com as despesas do processo sem o comprometimento da manutenção da própria subsistência. 4.
A Resolução nº 271, de 22 de maio de 2023, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, fixa como parâmetro para a caracterização da parte como hipossuficiente o recebimento de renda mensal correspondente a até 5 (cinco) salários mínimos. 4.1.
No presente caso não está demonstrada a hipossuficiência econômica. 5.
Recurso conhecido e desprovido. -
26/12/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 14:20
Conhecido o recurso de NEUZA MARIA DOS ANJOS DA SILVA - CPF: *19.***.*44-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/12/2024 13:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/11/2024 15:15
Recebidos os autos
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08/11/2024 12:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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07/11/2024 02:16
Decorrido prazo de URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A em 06/11/2024 23:59.
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08/10/2024 02:19
Publicado Despacho em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 10:38
Recebidos os autos
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04/10/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 17:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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01/10/2024 17:18
Recebidos os autos
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01/10/2024 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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30/09/2024 20:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/09/2024 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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