TJDFT - 0706228-29.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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29/08/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:45
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 14:50
Recebidos os autos
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07/08/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 20:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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27/06/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 02:56
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Conforme consulta anexa, restou infrutífera a ordem de bloqueio de valores via SISBAJUD (ID 238240437).
Em homenagem aos princípios da efetividade, celeridade, economia processual e cooperação, procedi à pesquisa eletrônica junto ao RENAJUD.
No entanto, a diligência foi infrutífera, tendo em vista que a pesquisa não retornou resultados para o CPF nº *99.***.*58-34, conforme protocolo anexo.
Diante da inexistência de valores e de veículos em nome da parte executada, fica a parte autora ciente da tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis do devedor, com a advertência de que a intimação desta decisão será tomada como termo inicial da contagem da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC).
Para assegurar ao credor prazo suficiente para a realização de pesquisas de bens do devedor, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual também se suspenderá a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 1º do art. 921 do CPC.
No curso desse prazo, deverá a parte credora providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome da parte devedora.
Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente.
Considerando a ausência de prejuízo para as partes, os autos devem aguardar o prazo de suspensão de 01 ano no arquivo provisório.
Após a publicação da presente decisão, retornem os autos conclusos para anotação do prazo prescricional.
O pedido para desarquivamento será deferido mediante requerimento da parte exequente/credora, por intermédio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. À Secretaria para que certifique a publicação da presente decisão para fins de contagem do prazo prescricional.
I.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). cn -
06/06/2025 17:21
Recebidos os autos
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06/06/2025 17:21
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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06/06/2025 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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04/06/2025 08:11
Recebidos os autos
-
04/06/2025 08:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/05/2025 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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14/05/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 09:59
Decorrido prazo de CLEIDE ROCHA DOS SANTOS em 13/05/2025 23:59.
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24/03/2025 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2025 16:46
Recebidos os autos
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10/03/2025 16:46
Outras decisões
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05/03/2025 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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05/03/2025 19:16
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/03/2025 19:15
Transitado em Julgado em 14/02/2024
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18/02/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de CLEIDE ROCHA DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:04
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
SARKIS & SARKIS LTDA ajuizou a presente ação monitória em desfavor de CLEIDE ROCHA DOS SANTOS, requerendo o pagamento pela ré da quantia de R$ 5.250,54 (cinco mil e duzentos e cinquenta reais e cinquenta e quatro centavos), relativa à aquisição de materiais de construção.
Narra que, em maio de 2021, a empresa autora forneceu à ré materiais de construção ao preço de R$ 3.320,00 (três mil e trezentos e vinte reais) valor relativo a nota fiscal emitida a época, não tendo esta realizado o pagamento do preço, apesar de ter recebido as mercadorias.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação, entre eles a nota fiscal eletrônica emitida em desfavor da ré no valor de R$ 3.320,00 (três mil e trezentos e vinte reais) a ser pago em quatro faturas, a primeira com vencimento da fatura em 18/06/2021, a segunda em 16/07/2021, a terceira em 13/08/2021 e a quarta em 10/09/2021 ID 196895853, os comprovantes de entrega das mercadorias (ID 196895860); as notificações extrajudiciais (ID 196895855, 196895856, 196895857 e 196895859); e a planilha do crédito atualizado inserida ao texto da exordial (ID 196895845).
Logo, foi determinada a expedição de mandado de pagamento (ID 197374412).
A parte ré foi devidamente citada (ID 208411320), todavia não pagou a dívida tampouco opôs embargos.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de ação monitória lastreada em duplicatas eletrônicas relativas à compra e venda de materiais de construção.
De início, entendo que o valor de R$ 12.266,28 (doze mil e duzentos e sessenta e seis reais e vinte e oito centavos) elencado aos pedidos realizados na exordial constitui erro material, visto que o valor narrado à fl. 02 desta (disposto em planilha) e atribuído como postulatório a causa, é R$ 5.250,54 (cinco mil e duzentos e cinquenta reais e cinquenta e quatro centavos), devendo este último servir como base a análise de mérito uma vez que ficou evidenciado que este é o proveito econômico perseguido pelo autor.
A ré foi citada, todavia não pagou a dívida tampouco opôs embargos monitórios, no que lhe decreto a revelia (CPC, art. 319).
Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, promovo o julgamento antecipado de mérito (CPC, art. 355, I e II).
O art. 700, I, do CPC estabelece que a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar ter direito de exigir o pagamento de devedor capaz de quantia em dinheiro, tomando por base prova escrita sem eficácia de título executivo.
Já o art. 784, I, do CPC inclui entre os títulos executivos extrajudiciais a duplicata.
O art. 785 do CPC por sua vez nos ensina que a existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial, o que igualmente aplicável para o procedimento monitório.
A autora carreou aos autos uma cártula de duplicata - nota fiscal eletrônica emitida em desfavor da ré relativas às faturas com vencimento em 18/06/2021, 16/07/2021, 13/08/2021 e 10/09/2021 (ID 196895853) e o comprovante de entrega das mercadorias assinado por preposto do réu (ID 196895860), acompanhados de planilha do crédito pretendido inserida a exordial (ID 196895845).
No caso dos autos, a parte autora optou pela via injuntiva, a qual se encontra devidamente lastreada com os documentos necessários (CPC, art. 700, I).
A cobrança encontra fundamento no inadimplemento da obrigação relativa a tais títulos (CC, art. 389), o que faz com que a parte ré tenha incorrido em ato ilícito (CC, art. 186), que causaram danos materiais à autora, subsistindo assim o dever de reparar (CC, art. 927).
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, declarando constituído de pleno direito o título executivo judicial consistente no somatório do valor nominal das 4 (quatro) faturas da nota fiscal eletrônica - ID 196895853, cada fatura acrescida de correção monetária pelo INPC e de juros de mora de 1% a.m. a contar do dia seguinte ao do vencimento de cada uma (datas de vencimento apostas no referido documento - ID 196895853).
Resolvo o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos dos artigos 85, § 2º, do CPC.
Anote-se a revelia decretada nesta sentença.
Transitada em julgado, converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC), prosseguindo-se na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil.
Dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
Jc -
13/01/2025 23:13
Recebidos os autos
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13/01/2025 23:13
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 23:13
Julgado procedente o pedido
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13/09/2024 08:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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13/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CLEIDE ROCHA DOS SANTOS em 12/09/2024 23:59.
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22/08/2024 07:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 06:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/05/2024 08:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2024 23:10
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 22:59
Recebidos os autos
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20/05/2024 22:59
Outras decisões
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16/05/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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15/05/2024 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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