TJDFT - 0726620-39.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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02/09/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0726620-39.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BOHEME BUSINESS LTDA, RODOLFO OSORIO DE OLIVEIRA REU: GIOVANA MORAES MIRANDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifica-se que a parte autora, na petição de ID 243661154, reitera o pedido de adesão ao "Juízo 100% Digital".
Contudo, conforme já decidido nas decisões de IDs 235911287 e 239615110, e reiterado na decisão de ID 241330693, foi promovida a desmarcação da opção "Juízo 100% Digital" por ausência dos requisitos exigidos pela Portaria Conjunta n. 29 de 19/04/2021.
Portanto, mantenho a decisão anterior neste ponto.
A parte requerente também pleiteia a citação da requerida através do aplicativo WhatsApp, fundamentando-se em jurisprudência que se apoiava na Portaria TJDFT GC n. 34/2021.
No entanto, em 16 de julho de 2025, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios publicou a Portaria GC 100/2025, que revoga, de forma expressa, a Portaria GC 34 de 02 de março de 2021.
A referida Portaria GC 34 havia sido editada para autorizar, excepcionalmente e temporariamente, a utilização de meios eletrônicos para a comunicação de atos processuais durante a pandemia da COVID-19.
Com a revogação, não há mais base normativa para a citação via aplicativo de mensagens neste Juízo.
Assim, INDEFIRO o pedido de citação por WhatsApp.
Apesar da requerida Giovana Moraes Miranda estar atualmente domiciliada em Dubai, nos Emirados Árabes Unidos, e a parte autora informar que seu endereço completo é desconhecido, mesmo após tentativas em outros processos, o pedido de expedição de carta rogatória (mesmo que baseado no princípio da reciprocidade, conforme Art. 26, §1º do CPC) não pode ser deferido neste momento.
A carta rogatória, via de regra, exige a indicação de um endereço físico preciso para a efetivação da citação pela autoridade estrangeira.
A própria parte autora reconhece que o endereço da requerida é "desconhecido", e o último mandado de citação foi frustrado justamente pela insuficiência dos dados de endereço fornecidos ("a quadra 5, conjunto 7 do setor Park Way é dividido em lotes, não havendo salas e lojas no local").
Diante do exposto e para viabilizar a citação da parte ré por meio de mandado, tal como determinado na decisão de ID 241330693, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe o endereço completo e atualizado da requerida, com todos os elementos necessários para a localização precisa do logradouro (incluindo número, complemento, bairro, cidade e país), a fim de permitir a expedição de novo mandado de citação ou, se o caso, a análise de outras formas de localização válidas, se demonstrada a impossibilidade de citação pelos meios ordinários após o fornecimento do endereço.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 6 de agosto de 2025 10:56:25.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
07/08/2025 22:25
Recebidos os autos
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07/08/2025 22:25
Indeferido o pedido de BOHEME BUSINESS LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-26 (AUTOR)
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29/07/2025 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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22/07/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 03:03
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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01/07/2025 22:40
Recebidos os autos
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01/07/2025 22:40
Outras decisões
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01/07/2025 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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25/06/2025 21:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/06/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 02:53
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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20/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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17/06/2025 19:52
Recebidos os autos
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17/06/2025 19:52
Indeferido o pedido de BOHEME BUSINESS LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-26 (AUTOR), RODOLFO OSORIO DE OLIVEIRA - CPF: *95.***.*50-10 (AUTOR)
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16/06/2025 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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09/06/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 03:11
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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19/05/2025 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0726620-39.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BOHEME BUSINESS LTDA, RODOLFO OSORIO DE OLIVEIRA REU: GIOVANA MORAES MIRANDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova-se a desmarcação da opção "Juízo 100% Digital, pois ausentes os requisitos exigidos pela Portaria Conjunta n. 29 de 19/04/2021.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática. .
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 15 de maio de 2025 15:20:07.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/05/2025 20:09
Recebidos os autos
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15/05/2025 20:09
Outras decisões
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25/03/2025 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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21/03/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 21:54
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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26/02/2025 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 15:52
Recebidos os autos
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24/02/2025 15:52
Determinada a emenda à inicial
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17/02/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 14:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/02/2025 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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10/02/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:49
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0726620-39.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BOHEME BUSINESS LTDA, RODOLFO OSORIO DE OLIVEIRA REU: GIOVANA MORAES MIRANDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para: a) Recolher as custas iniciais do processo anexando a guia e o comprovante de pagamento.
ATENTE-SE a parte requerente, pois não será aceito comprovante de agendamento de pagamento; b) Com fulcro no art. 104, § 1º, do CPC, deverá a parte 1ª requerente regularizar sua representação processual.
A nova peça deverá ser apresentada na íntegra.
Ressalte-se que se a parte autora não cumprir as diligências mencionadas, a petição inicial será indeferida (Art. 321, parágrafo único).
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 23 de dezembro de 2024 14:57:41.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
09/01/2025 21:30
Recebidos os autos
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09/01/2025 21:30
Determinada a emenda à inicial
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17/12/2024 15:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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17/12/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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