TJDFT - 0701792-31.2018.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 16:25
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 16:24
Juntada de Certidão
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10/04/2025 02:54
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL MONT BLANC LTDA - ME em 09/04/2025 23:59.
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01/04/2025 02:32
Publicado Certidão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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27/03/2025 12:35
Juntada de Certidão
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27/03/2025 08:40
Recebidos os autos
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27/03/2025 08:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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12/02/2025 17:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/02/2025 17:02
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL MONT BLANC LTDA - ME em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 13:50
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701792-31.2018.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CACIA BIANQUINI DE ALMEIDA EXECUTADO: CENTRO EDUCACIONAL MONT BLANC LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes destacadas, fundada em acordo homologado e não cumprido, referente ao ressarcimento de valores pagos.
Foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de bens para o adimplemento do débito exequendo, sem êxito.
Diante disso, à falta de bens, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do art. 921, III do Código de Processo Civil (CPC), a partir de 2018 – ID 23020612.
Após o transcurso do prazo de suspensão, iniciou-se automaticamente o início do prazo de prescrição intercorrente.
Nesse interregno, não ocorreu a penhora de bens e os autos foram arquivados provisoriamente.
As partes foram intimadas a se manifestar sobre a prescrição intercorrente – ID 214979191.
A parte exequente anotou ciente ao ID 215194884 e a executada quedou-se inerte. É o breve relato do necessário.
Passo a decidir.
Consoante se depreende dos autos, consoante preconiza o §3º do art. 921 do Código de Processo Civil, extrai-se que não é a simples movimentação dos autos que enseja a interrupção do prazo prescricional, mas sim a localização de bens penhoráveis, o que não ocorreu neste processo (Acórdão 1339728, 00421829020048070001, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 12/5/2021, publicado no DJE: 25/5/2021).
Dessa forma, considerando que o prazo de prescrição trienal (art. 206, § 3°, inciso VIII, do CCB) aplicável ao caso se iniciou em 2018, na forma decidida em ID 23020612, é certo que a pretensão executiva restou alcançada pela prescrição, não havendo outro caminho a trilhar senão o da sua decretação.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C REGRESSIVA E COM INDENIZATÓRIA POR DANOS EXTRAMATERIAIS.
MEIO MENOS ONEROSO AO EXECUTADO.
PRESERVAÇÃO.
INDICAÇÃO DE OUTROS BENS PENHORÁVEIS.
INEXISTÊNCIA.
IMPENHORABILIDADE DE VERBAS TRABALHISTAS.
INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA.
MELHOR INTERESSE DO EXEQUENTE.
JUÍZO GARANTIDO.
ARTS. 805, CAPUT, 833, IV, C/C, 797, TODOS, DO CPC.
EFICÁCIA DA AÇÃO EXECUTIVA.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
RECONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
Recurso Especial n. 1.361.182/RS.
JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
TESE.
INCIDÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTRATOS COM OBJETOS DÍSPARES.
AUTOS DESARqUIVADOS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CONSUMAÇÃO.
PRAZO DA AÇÃO.
SÚMULA 150 STF.
INCIDÊNCIA. solidariedade entre CREdores. decorrente da lei. art. 264, cc. reconhecimento.
RESISTÊNCIA À PRETENSÃO.
CONTESTAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
PRECLUSÃO. arts. 336 e 507, ambos, do CPC.
CONSUMAÇÃO. princípio da eventualidade. incidência.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Com efeito, o princípio da vedação à execução pelo meio mais oneroso ao executado, nos termos da regra inserta no art. 805, caput, do CPC, tendo como fundamento de aplicação a impenhorabilidade de verbas trabalhistas, prevista no Art. 833, IV, do CPC, não pode ser aplicado sem uma interpretação sistêmica, pois o meio menos gravoso não pode ensejar em ineficácia dos meios de constrição, cujo fim é ensejar a resolução da ação de execução, no melhor interesse do exequente. 1.1.
Sobretudo, como por exemplo, no caso dos autos devolvidos a reexame, em que o juízo da execução está garantido, em razão da penhora no rosto dos autos da ação trabalhista n. 0000526-43.2012.5.10.0001, em trâmite na 1ª Vara do Trabalho de Brasília, em que a Agravante é credora, bem como por ter delimitado em sua decisão que somente se submeteria à constrição o valor que ultrapassar a 50 (cinquenta) salários mínimos, com fundamento em entendimento do STJ (AgInt no AREsp 1369019/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 19/02/2019). 1.2.
Assim, apegar-se, gramaticalmente, à regra da impenhorabilidade retro, ensejaria, em última instância, a impossibilidade de apreciação jurisdicional de ações executivas, podendo possibilitar violação a regramento constitucional, nos termos do art. 5º, XXXV, da Carta da República, bem como à realização da penhora no melhor interesse do exequente, de acordo com o art. 797, do CPC. 2.
Quando restar evidenciada a disparidade entre o objeto do contrato examinado na ação em comparação com o direito que foi pelo STJ (Recurso Especial n. 1.361.182/RS) - incidência da prescrição trienal em contratos de seguro de assistência à saúde, nos termos do art. 206, § 3º, do Código Civil, não há como incidir a regra prescricional trienal, inserta neste dispositivo. 2.1.
Por conseguinte, a prescricão a ser, eventualmente, reconhecida é aquela que fulmine a pretensão do direito material, cuja tutela foi requerida na ação, de acordo com a Súmula 150 do STF. 2.2.
A prescrição intercorrente não se consuma no prazo de um ano previsto para a suspensão da execução, nos termos do art. 921, §1º, do CPC, mas sim no mesmo prazo de prescrição da ação, qual seja, o decenal. 3.
Como sabido, a solidariedade está prevista no art. 264, do Código Civil, bem como a preclusão nos arts. 336 e 507, ambos, do CPC. 3.1.
No caso dos autos devolvidos a reexame, em não restando arguido, pela Executada, a inexistência de solidariedade entre os Exequentes, aperfeiçoa-se a preclusão, ante a incidência do Princípio da Eventualidade. 4.
Agravo de Instrumento desprovido.(Acórdão 1233213, 07204265920198070000, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 21/2/2020, publicado no DJE: 11/3/2020).
Assim, tenho por prescrita a pretensão da parte autora quando ao prosseguimento do feito e cobrança do crédito originário.
Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA e julgo extinto o processo com resolução do mérito, ex vi do art. 487, inciso II, c/c art. 921, §§ 4º e 5º, todos do Código de Processo Civil.
Pelo princípio da causalidade, as custas processuais finais devem ser arcadas pela parte EXECUTADA (vide vide STJ, REsp 1.769.201/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 20/3/2019).
Os honorários, por lógica processual, são fixados no início da execução ou da fase de cumprimento de sentença, e, por serem verba acessória, seguem o destino da principal, estando prescritos, sob pena irregular prosseguimento da demanda expropriatória cuja prescrição ora se pronuncia (eternização injustificável da demanda).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Publique-se e intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
08/01/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 11:25
Recebidos os autos
-
08/01/2025 11:25
Declarada decadência ou prescrição
-
22/11/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
22/11/2024 15:05
Recebidos os autos
-
22/11/2024 14:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
22/11/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 02:33
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL MONT BLANC LTDA - ME em 21/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:17
Publicado Certidão em 25/10/2024.
-
24/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
21/10/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 14:44
Processo Desarquivado
-
18/10/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
28/09/2018 10:51
Arquivado Provisoramente
-
28/09/2018 02:55
Publicado Decisão em 28/09/2018.
-
27/09/2018 13:43
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2018 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2018 16:08
Recebidos os autos
-
24/09/2018 16:08
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/09/2018 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
13/09/2018 17:47
Juntada de Certidão
-
13/09/2018 09:50
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2018 02:29
Publicado Certidão em 10/09/2018.
-
06/09/2018 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2018 15:14
Juntada de Certidão
-
31/08/2018 12:42
Juntada de Petição de diligência
-
31/08/2018 12:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2018 14:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/08/2018 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2018 14:00
Expedição de Mandado.
-
01/08/2018 16:35
Recebidos os autos
-
01/08/2018 16:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/07/2018 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
24/07/2018 15:25
Juntada de Certidão
-
24/07/2018 15:24
Processo Desarquivado
-
24/07/2018 14:56
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2018 16:47
Arquivado Provisoramente
-
05/07/2018 03:51
Publicado Intimação em 05/07/2018.
-
04/07/2018 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/07/2018 11:55
Recebidos os autos
-
26/06/2018 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
17/06/2018 14:15
Recebidos os autos
-
17/06/2018 14:15
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/06/2018 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
13/06/2018 15:19
Juntada de Certidão
-
13/06/2018 14:34
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2018 08:32
Publicado Intimação em 13/06/2018.
-
13/06/2018 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/06/2018 15:30
Recebidos os autos
-
11/06/2018 15:30
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/06/2018 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
05/06/2018 08:59
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2018 15:30
Recebidos os autos
-
04/06/2018 15:30
Decisão interlocutória - indeferimento
-
23/05/2018 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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23/05/2018 12:39
Juntada de Certidão
-
20/05/2018 04:55
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL MONT BLANC LTDA - ME em 18/05/2018 23:59:59.
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30/04/2018 22:06
Juntada de Certidão
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26/04/2018 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2018 16:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/04/2018 09:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/04/2018 16:53
Expedição de Mandado.
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17/03/2018 15:21
Recebidos os autos
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17/03/2018 15:21
Decisão interlocutória - recebido
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13/03/2018 03:08
Publicado Intimação em 13/03/2018.
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12/03/2018 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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12/03/2018 17:07
Juntada de Petição de petição
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12/03/2018 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/03/2018 18:14
Recebidos os autos
-
08/03/2018 18:14
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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07/03/2018 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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07/03/2018 19:06
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Juscelino José Ribeiro de Sobradinho para 2ª Vara Cível de Sobradinho - (em diligência)
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07/03/2018 19:06
Juntada de Certidão
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07/03/2018 18:58
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Sobradinho para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Juscelino José Ribeiro de Sobradinho - (em diligência)
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07/03/2018 18:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2018
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
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