TJDFT - 0750405-87.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/03/2025 15:22 Arquivado Definitivamente 
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                                            12/03/2025 15:22 Juntada de Certidão 
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                                            11/03/2025 02:47 Decorrido prazo de CRISTIANO DUARTE DA SILVA em 10/03/2025 23:59. 
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                                            27/02/2025 13:01 Publicado Certidão em 26/02/2025. 
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                                            27/02/2025 13:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 
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                                            24/02/2025 17:17 Expedição de Certidão. 
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                                            18/02/2025 04:47 Recebidos os autos 
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                                            18/02/2025 04:47 Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília. 
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                                            13/02/2025 14:58 Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais 
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                                            13/02/2025 14:58 Transitado em Julgado em 11/02/2025 
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                                            12/02/2025 02:43 Decorrido prazo de CRISTIANO DUARTE DA SILVA em 11/02/2025 23:59. 
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                                            26/01/2025 01:20 Publicado Sentença em 21/01/2025. 
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                                            20/12/2024 02:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 
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                                            20/12/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750405-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANO DUARTE DA SILVA REU: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PREVIDENCIA - ABENPREV S E N T E N Ç A Cuida-se de processo de conhecimento que se desenvolveria entre as partes epigrafadas.
 
 Foi determinada emenda à inicial (ID 217993536) para retificação do pedido de indenização por danos morais, bem como do pedido de tutela de urgência.
 
 Contudo, o requerente deixou transcorrer o prazo assinalado, sem apresentar manifestação (ID 221344389).
 
 Assim, a inicial não atende aos requisitos legais (art. 320, do CPC) e, mesmo oportunizada a emenda, deixou a parte de atendê-la, de modo que se impõe o indeferimento da inicial, como preconiza o art. 321, parágrafo único, do CPC.
 
 Ante o exposto, com fundamento nos artigos 320 e 321, parágrafo único, e artigo 330, inciso IV, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL.
 
 Em consequência, julgo extinto o processo de conhecimento, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, I, do Código de Processo Civil.
 
 Custas pelo autor.
 
 Sem honorários, uma vez que a relação jurídica não se perfectibilizou.
 
 Interposto eventual recurso de apelação, venham os autos conclusos para o disposto no artigo 331 do CPC.
 
 Transitada em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos.
 
 Sentença registrada eletronicamente.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
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                                            18/12/2024 18:04 Recebidos os autos 
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                                            18/12/2024 18:04 Indeferida a petição inicial 
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                                            18/12/2024 13:56 Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS 
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                                            18/12/2024 02:40 Decorrido prazo de CRISTIANO DUARTE DA SILVA em 17/12/2024 23:59. 
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                                            26/11/2024 02:49 Publicado Decisão em 26/11/2024. 
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                                            26/11/2024 02:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 
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                                            21/11/2024 12:04 Recebidos os autos 
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                                            21/11/2024 12:04 Determinada a emenda à inicial 
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                                            18/11/2024 16:25 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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