TJDFT - 0001793-15.2008.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 12:32
Juntada de Petição de acordo (outros)
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27/06/2025 02:35
Publicado Certidão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 18:35
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 12:58
Expedição de Termo.
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29/05/2025 20:18
Juntada de Certidão
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24/04/2025 02:24
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 12:04
Recebidos os autos
-
22/04/2025 12:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/04/2025 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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22/04/2025 02:25
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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10/04/2025 09:53
Recebidos os autos
-
10/04/2025 09:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/03/2025 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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12/03/2025 23:34
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:19
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 11:59
Recebidos os autos
-
06/03/2025 11:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/02/2025 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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26/02/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 02:33
Decorrido prazo de ALEX PIERRE PILOTO DE SOUSA em 20/02/2025 23:59.
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10/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 02:30
Decorrido prazo de ALEX PIERRE PILOTO DE SOUSA em 11/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:17
Publicado Despacho em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 15:08
Recebidos os autos
-
29/10/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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09/10/2024 04:54
Processo Desarquivado
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08/10/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 19:15
Arquivado Provisoramente
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18/01/2024 19:15
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, considerando a determinação da Corregedoria do TJDFT, contida no PA 0015346/2019, determino a baixa de todas as restrições Renajud, eventualmente realizadas nos autos.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (BACENJUD, RENAJUD, ERIDF e INFOJUD), constato que nestes autos não foram encontrados bens à penhora e/ou foram encontrados bens insuficientes à satisfação da obrigação.
Intimada a indicar bens do devedor, a parte exequente manteve-se inerte e/ou postulou a realização das mesmas diligências infrutíferas já efetivadas por este Juízo.
Assim, como há evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
No curso desse prazo, deverá a parte credora providenciar a realização de outras pesquisas visando à localização de bens em nome da parte devedora.
Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis).
APÓS DECURSO DO PRAZO SUSPENSIVO DE 01 (UM) ANO: ARQUIVO PROVISÓRIO Remetam-se os autos ao arquivo provisório, pelo prazo prescricional de 5 (cinco) anos, a vencer em 12/01/2030.
DESARQUIVAMENTO CONDICIONADO À EFETIVA COMPROVAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS O pedido para desarquivamento será deferido mediante requerimento da parte credora desde que por intermédio de petição instruída com documentos que demonstrem a efetiva existência de bens penhoráveis.
APÓS DECURSO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM Nos termos do art. 24, §3º da Resolução 16/2016, após o decurso do prazo da prescrição intercorrente, os autos serão enviados à vara de origem para conclusão e exame do magistrado, independentemente de solicitação.
Saliento, por oportuno, que após o retorno dos autos do arquivo provisório e, sem que haja manifestação das partes, transcorrido o prazo previsto no § 5º do art. 921 do NCPC, este Juízo extinguirá o feito, reconhecendo, de ofício, a prescrição.
CERTIDÃO PARA PROTESTO Comparecendo a parte autora requerendo certidão para protesto, defiro, desde já, a expedição da referida certidão, na forma do art. 517, §1º do CPC, em se tratando de cumprimento de sentença.
Cuidando-se de execução de título extrajudicial, expeça-se certidão nos termos do art. 828 do CPC.
CADASTRO DE INADIMPLENTES Comparecendo a parte autora requerendo a inclusão do nome do requerido no cadastro de inadimplentes, defiro, desde já, a expedição de ofício aos órgãos de restrição ao crédito e/ou a utilização do Sistema SERESAJUD, determinando-se a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), nos termos do disposto no Art. 782, § 3º, do CPC.
Registro, por oportuno, que deve constar no mencionado ofício o valor atualizado do débito.
Sendo a parte exequente assistida pela Defensoria Pública ou por Núcleo de Prática Jurídica, remetam-se os autos ao Contador Judicial para tal fim.
CERTIDÃO DE CRÉDITO Comparecendo a parte autora requerendo a expedição de certidão de crédito, indefiro-o, desde já, uma vez que não há que se falar em expedição de certidão de crédito.
Isso porque a referida certidão só será expedida nas hipóteses de extinção do feito, o que não é o caso.
Intimem-se. -
15/01/2024 17:49
Juntada de consulta renajud
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15/01/2024 15:19
Recebidos os autos
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15/01/2024 15:19
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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09/01/2024 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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09/01/2024 19:41
Juntada de Certidão
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16/12/2023 04:01
Decorrido prazo de ALEX PIERRE PILOTO DE SOUSA em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 04:01
Decorrido prazo de JAYZON CORREA DE ARAUJO em 15/12/2023 23:59.
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23/11/2023 02:22
Publicado Decisão em 23/11/2023.
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22/11/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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16/11/2023 19:40
Recebidos os autos
-
16/11/2023 19:40
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/11/2023 13:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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15/11/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 11:55
Decorrido prazo de ALEX PIERRE PILOTO DE SOUSA em 09/10/2023 23:59.
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06/10/2023 19:59
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 02:30
Publicado Despacho em 02/10/2023.
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29/09/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Tendo em vista o disposto nos Arts. 7º e 9º do CPC, intime-se a parte executada para que se manifeste quanto ao teor da petição e documentos ID n. 168523088, no prazo de 05 (cinco) dias, postulando o que entender pertinente.
Gama, DF, Quarta-feira, 27 de Setembro de 2023.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
27/09/2023 18:36
Recebidos os autos
-
27/09/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 02:30
Publicado Despacho em 15/09/2023.
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14/09/2023 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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14/09/2023 17:28
Cancelada a movimentação processual
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14/09/2023 17:28
Desentranhado o documento
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14/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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12/09/2023 15:54
Recebidos os autos
-
12/09/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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14/08/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 00:25
Publicado Despacho em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Intime-se a parte EXEQUENTE para que se manifeste quanto ao teor da petição de ID 162522328, no prazo de 05 (cinco) dias, postulando o que entender pertinente.
Gama, DF, Quarta-feira, 02 de Agosto de 2023.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
03/08/2023 09:55
Recebidos os autos
-
03/08/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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20/06/2023 01:09
Decorrido prazo de ALEX PIERRE PILOTO DE SOUSA em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 01:08
Decorrido prazo de ALEX PIERRE PILOTO DE SOUSA em 19/06/2023 23:59.
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19/06/2023 20:58
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 00:13
Publicado Despacho em 25/05/2023.
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24/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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22/05/2023 11:03
Recebidos os autos
-
22/05/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 02:48
Decorrido prazo de ALEX PIERRE PILOTO DE SOUSA em 11/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 02:48
Decorrido prazo de JAYZON CORREA DE ARAUJO em 11/05/2023 23:59.
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12/05/2023 01:02
Decorrido prazo de JAYZON CORREA DE ARAUJO em 11/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 01:02
Decorrido prazo de ALEX PIERRE PILOTO DE SOUSA em 11/05/2023 23:59.
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19/04/2023 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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19/04/2023 11:08
Expedição de Certidão.
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18/04/2023 00:20
Publicado Despacho em 18/04/2023.
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17/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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13/04/2023 20:00
Recebidos os autos
-
13/04/2023 20:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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04/04/2023 18:53
Decorrido prazo de JAYZON CORREA DE ARAUJO - CPF: *28.***.*25-91 (EXECUTADO) em 20/03/2023.
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21/03/2023 01:12
Decorrido prazo de JAYZON CORREA DE ARAUJO em 20/03/2023 23:59.
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28/02/2023 13:38
Decorrido prazo de ALEX PIERRE PILOTO DE SOUSA em 27/02/2023 23:59.
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27/02/2023 06:43
Publicado Decisão em 27/02/2023.
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25/02/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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23/02/2023 10:52
Recebidos os autos
-
23/02/2023 10:52
Deferido o pedido de ALEX PIERRE PILOTO DE SOUSA - CPF: *19.***.*73-72 (EXEQUENTE).
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17/02/2023 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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15/02/2023 06:49
Publicado Despacho em 15/02/2023.
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15/02/2023 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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14/02/2023 21:19
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 20:34
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 11:17
Recebidos os autos
-
13/02/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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08/02/2023 20:38
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 19:46
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 00:34
Publicado Despacho em 03/02/2023.
-
03/02/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
01/02/2023 12:55
Recebidos os autos
-
01/02/2023 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/10/2022 00:22
Decorrido prazo de ALEX PIERRE PILOTO DE SOUSA em 06/10/2022 23:59:59.
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29/09/2022 00:24
Publicado Certidão em 29/09/2022.
-
28/09/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
26/09/2022 16:05
Expedição de Certidão.
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25/08/2022 00:29
Decorrido prazo de JAYZON CORREA DE ARAUJO em 24/08/2022 23:59:59.
-
26/07/2022 00:47
Publicado Termo em 26/07/2022.
-
25/07/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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02/06/2022 20:55
Expedição de Termo.
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29/01/2022 13:32
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 15:12
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 00:28
Decorrido prazo de JAYZON CORREA DE ARAUJO em 20/10/2021 23:59:59.
-
21/10/2021 00:28
Decorrido prazo de ALEX PIERRE PILOTO DE SOUSA em 20/10/2021 23:59:59.
-
21/10/2021 00:28
Decorrido prazo de ALEX PIERRE PILOTO DE SOUSA em 20/10/2021 23:59:59.
-
21/10/2021 00:27
Decorrido prazo de JAYZON CORREA DE ARAUJO em 20/10/2021 23:59:59.
-
20/10/2021 20:03
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 02:33
Decorrido prazo de JAYZON CORREA DE ARAUJO em 30/09/2021 23:59:59.
-
01/10/2021 02:33
Decorrido prazo de JAYZON CORREA DE ARAUJO em 30/09/2021 23:59:59.
-
30/09/2021 02:33
Decorrido prazo de ALEX PIERRE PILOTO DE SOUSA em 29/09/2021 23:59:59.
-
28/09/2021 02:47
Publicado Decisão em 28/09/2021.
-
28/09/2021 02:47
Publicado Decisão em 28/09/2021.
-
27/09/2021 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
27/09/2021 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
23/09/2021 14:44
Recebidos os autos
-
23/09/2021 14:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/09/2021 17:16
Publicado Despacho em 09/09/2021.
-
09/09/2021 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/09/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
-
08/09/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
-
06/09/2021 16:02
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2021 15:47
Recebidos os autos
-
02/09/2021 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/08/2021 10:41
Expedição de Certidão.
-
27/08/2021 14:37
Decorrido prazo de JAYZON CORREA DE ARAUJO em 26/08/2021 23:59:59.
-
19/08/2021 09:31
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 17:01
Publicado Despacho em 18/08/2021.
-
17/08/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
13/08/2021 14:21
Recebidos os autos
-
13/08/2021 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 15:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/06/2021 16:02
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 12:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/06/2021 02:31
Publicado Despacho em 14/06/2021.
-
12/06/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
-
09/06/2021 11:24
Recebidos os autos
-
09/06/2021 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2021 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
31/05/2021 17:34
Expedição de Certidão.
-
20/03/2021 02:28
Decorrido prazo de ALEX PIERRE PILOTO DE SOUSA em 19/03/2021 23:59:59.
-
12/03/2021 02:25
Publicado Despacho em 12/03/2021.
-
11/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
-
09/03/2021 18:41
Recebidos os autos
-
09/03/2021 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2021 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/03/2021 10:18
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
02/03/2021 02:48
Publicado Despacho em 01/03/2021.
-
02/03/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
25/02/2021 10:24
Recebidos os autos
-
25/02/2021 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2021 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/02/2021 20:05
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2021 19:55
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2021 02:39
Publicado Despacho em 25/01/2021.
-
23/01/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2021
-
21/01/2021 15:55
Recebidos os autos
-
21/01/2021 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2021 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/12/2020 09:23
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
09/12/2020 03:44
Publicado Despacho em 09/12/2020.
-
07/12/2020 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2020
-
26/11/2020 15:22
Recebidos os autos
-
26/11/2020 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2020 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/11/2020 09:53
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2020 02:37
Publicado Despacho em 09/11/2020.
-
06/11/2020 02:40
Decorrido prazo de SOLTEC ENGENHARIA LTDA em 05/11/2020 23:59:59.
-
06/11/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2020
-
04/11/2020 18:32
Recebidos os autos
-
04/11/2020 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2020 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/10/2020 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2020 18:08
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2020 18:06
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2020 18:01
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2020 17:56
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/03/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/03/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/03/2020 18:17
Recebidos os autos
-
12/03/2020 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2020 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/02/2020 17:46
Expedição de Certidão.
-
14/02/2020 02:53
Decorrido prazo de JAYZON CORREA DE ARAUJO em 13/02/2020 23:59:59.
-
14/02/2020 02:53
Decorrido prazo de JAYZON CORREA DE ARAUJO em 13/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 19:55
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2020 06:17
Publicado Despacho em 06/02/2020.
-
05/02/2020 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/02/2020 17:29
Recebidos os autos
-
03/02/2020 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2020 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/01/2020 13:52
Juntada de Certidão
-
08/01/2020 20:20
Expedição de Ofício.
-
30/12/2019 12:35
Expedição de Certidão.
-
28/11/2019 17:44
Expedição de Certidão.
-
28/11/2019 17:44
Juntada de Certidão
-
08/10/2019 17:02
Decorrido prazo de ALEX PIERRE PILOTO DE SOUSA em 07/10/2019 23:59:59.
-
08/10/2019 17:02
Decorrido prazo de JAYZON CORREA DE ARAUJO em 07/10/2019 23:59:59.
-
08/10/2019 17:02
Decorrido prazo de ALEX PIERRE PILOTO DE SOUSA em 07/10/2019 23:59:59.
-
08/10/2019 17:02
Decorrido prazo de JAYZON CORREA DE ARAUJO em 07/10/2019 23:59:59.
-
19/09/2019 15:00
Expedição de Ofício.
-
16/09/2019 05:31
Publicado Decisão em 16/09/2019.
-
14/09/2019 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/08/2019 16:35
Recebidos os autos
-
28/08/2019 16:35
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
01/08/2019 08:06
Publicado Certidão em 01/08/2019.
-
01/08/2019 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/07/2019 15:14
Juntada de Certidão
-
30/07/2019 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/07/2019 15:05
Expedição de Certidão.
-
30/07/2019 15:05
Juntada de Certidão
-
02/07/2019 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2019
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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