TJDFT - 0708037-36.2024.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 02:49
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0708037-36.2024.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEONARDO MELO DOS SANTOS EXECUTADO: DAVI ANDERSON DOS SANTOS NOGUEIRA FILHO DECISÃO Indefiro, por ora, o pedido de restrição de circulação do veículo.
Aguarde-se pelo prazo de 15 dias.
Transcorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Santa Maria-DF, 1 de setembro de 2025.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
02/09/2025 14:05
Recebidos os autos
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02/09/2025 14:05
Outras decisões
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29/08/2025 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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28/08/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 02:51
Publicado Certidão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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15/08/2025 12:35
Juntada de Certidão
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14/08/2025 10:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/07/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 14:45
Recebidos os autos
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30/06/2025 14:45
Outras decisões
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26/06/2025 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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21/05/2025 14:03
Recebidos os autos
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21/05/2025 14:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/05/2025 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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14/05/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 19:19
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 03:43
Decorrido prazo de DAVI ANDERSON DOS SANTOS NOGUEIRA FILHO em 30/04/2025 23:59.
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31/03/2025 13:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/03/2025 13:02
Juntada de Certidão
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25/03/2025 14:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/03/2025 17:47
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 14:53
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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25/02/2025 22:47
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 02:43
Decorrido prazo de DAVI ANDERSON DOS SANTOS NOGUEIRA FILHO em 24/02/2025 23:59.
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12/02/2025 18:18
Expedição de Certidão.
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09/02/2025 13:47
Cancelada a movimentação processual
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09/02/2025 13:47
Desentranhado o documento
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09/02/2025 13:46
Juntada de Certidão
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09/02/2025 13:39
Processo Desarquivado
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06/02/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 14:48
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 03:58
Decorrido prazo de DAVI ANDERSON DOS SANTOS NOGUEIRA FILHO em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:21
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0708037-36.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEONARDO MELO DOS SANTOS REQUERIDO: DAVI ANDERSON DOS SANTOS NOGUEIRA FILHO SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento submetida ao procedimento instituído pela Lei n.º 9.099/95, ajuizada por LEONARDO MELO DOS SANTOS em desfavor de DAVI ANDERSON DOS SANTOS NOGUEIRA FILHO.
Dispensado o relatório, na forma do disposto no art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Procedo com o julgamento antecipado do mérito, nos termos do disposto no artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
De início, consigno que a parte Requerida mudou-se de endereço residencial constante dos autos (ID. 214250934 - Pág. 1) sem promover a necessária atualização de seus dados no processo; e, em que pese a diligência ter sido frustrada (ID. 219916380), presume-o intimado do Despacho ID 218459768, nos termos do artigo 19, § 2º, da Lei n.º 9.099/95.
Passando adiante, embora devidamente intimado para apresentar a sua versão dos fatos (ID. 214250934 e 218459768), o Requerido quedou-se inerte, restando, portanto, incontroversa a dinâmica dos fatos narrados pelo Requerente, nos termos do artigo 341, caput, do Código de Processo Civil.
Ademais, os documentos acostados aos autos pelo Requerente (IDs 208531165 - Pág. 1 a 208531167 - Pág. 2 e 214579037) avalizam a versão apresentada.
Por outro lado, não se vislumbram quaisquer indícios de que as alegações são inverossímeis, bem como não há elementos de prova que impliquem a rejeição de seu pedido.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal é neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUEL E OUTROS ENCARGOS.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE E DO ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FATOS.
DISPENSA DO PAGAMENTO DAS DESPESAS CONDOMINIAIS.
AUSÊNCIA DE PROVA DAS TRATATIVAS VERBAIS. 1.
A ausência de impugnação específica dos pedidos da petição inicial, os tornam incontroversos, em razão do princípio da eventualidade e do ônus da impugnação específica dos fatos. 2.
O ônus da prova cabe aos réus quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015. 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07015262520198070001 DF 0701526-25.2019.8.07.0001, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 18/12/2019, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/01/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, comprovada a culpa do Requerido pela colisão, deverá responder pelos danos causados ao Requerente.
Estabelecida a responsabilidade pela reparação civil, resta a analisar a extensão dos danos, nos termos do disposto no art. 944 do Código Civil.
Por conseguinte, o valor dos danos materiais corresponde ao comprovante de pagamento apresentado pelo Autor (ID 208531165 - Pág. 1), condizente com os danos causados em seu veículo, totalizando a quantia de R$ 960,00 (setecentos reais).
Quanto ao dano extrapatrimonial, não vislumbro que a conduta do Requerido tenha violado algum direito da personalidade da parte autora.
Como restou demonstrado nos autos, o fato não passou de um acidente de trânsito comum, a ser resolvido com a correspondente reparação material, não havendo qualquer lesão a algum dos direitos da personalidade da parte autora, mormente sua integridade física.
Sendo assim, não há como acolher este pedido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido deduzido na inicial, para condenar o Requerido, DAVI ANDERSON DOS SANTOS NOGUEIRA FILHO, a pagar à Requerente, LEONARDO MELO DOS SANTOS, a quantia de R$ 960,00 (novecentos e sessenta reais), a título de danos materiais, corrigida monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir do evento danoso (20.7.2024) e juros de mora mensais, consoante taxa legal estabelecida nos termos do artigo 406, § 1º e § 3º do Código Civil, observada a Resolução CMN 5171/2024, a contar da citação (12.9.2024).
Por conseguinte, declaro resolvido o mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias, contados da intimação desta sentença (artigo 42 da Lei n.º 9.099/95), que deverá ser elaborado por advogado.
Eventual pedido de gratuidade da justiça no caso de interposição de recurso dependerá da efetiva comprovação da hipossuficiência financeira.
Se houver o cumprimento espontâneo da obrigação pecuniária, deverá a Serventia providenciar a transferência para uma conta bancária a ser indicada pelo autor.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento, os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria-DF, 17 de dezembro de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
23/12/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 16:59
Recebidos os autos
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17/12/2024 16:59
Julgado procedente em parte do pedido
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06/12/2024 18:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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05/12/2024 17:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/11/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 19:00
Recebidos os autos
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22/11/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 14:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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23/10/2024 02:24
Decorrido prazo de DAVI ANDERSON DOS SANTOS NOGUEIRA FILHO em 22/10/2024 23:59.
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15/10/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 16:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/10/2024 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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11/10/2024 16:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/10/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/10/2024 00:22
Recebidos os autos
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10/10/2024 00:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/09/2024 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2024 15:55
Juntada de Certidão
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04/09/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 16:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2024 19:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/08/2024 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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