TJDFT - 0716150-46.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:54
Publicado Certidão em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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19/07/2025 00:21
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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02/07/2025 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2025 22:39
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 02:49
Publicado Certidão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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26/05/2025 17:55
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 01:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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05/05/2025 17:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/04/2025 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2025 18:35
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 18:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2025 10:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/04/2025 08:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/04/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2025 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2025 18:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2025 18:56
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 02:57
Decorrido prazo de AILTON LEITE CAVALCANTI em 17/03/2025 23:59.
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22/01/2025 19:17
Publicado Certidão em 22/01/2025.
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22/01/2025 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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17/01/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 01:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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18/12/2024 02:36
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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17/12/2024 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
O pedido está formulado em termos.
Há nos autos prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos artigos 700 a 702, todos do CPC/2015.
CITE(M)-SE, para cumprir a obrigação referida na inicial ou oferecer embargos à monitória, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia (perda da oportunidade de se defender), de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial e de, automaticamente, converter-se a prova escrita em título executivo judicial (art. 701, § 2º, do CPC/2015).
Advirta-se o devedor de que caso efetue o pagamento do débito no prazo acima estipulado (15 dias), serão devidos, a título de honorários advocatícios, valor equivalente a apenas 5% do total do débito, cujo recolhimento deve se dar juntamente com o pagamento da quantia principal, o que deve constar do mandado de citação.
Cumprida a obrigação, no prazo acima estipulado, a parte ré ficará dispensada do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1°, do CPC/2015).
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte autora/exequente à parte requerida/executada, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida/executada.
Realizada a pesquisa, intime-se a parte autora para, em até 30 (trinta) dias, promova a citação da parte requerida, devendo, para tanto, comprovar o recolhimento das custas intermediárias, a fim de viabilizar o desentranhamento do mandado de citação para o cumprimento da diligência no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s), sob pena de extinção da ação, sem a análise de mérito.
A simples manifestação da pretensão de cumprir a obrigação ou o pedido de envio dos autos ao Contador, pendente ou não de decisão judicial, não interrompem o prazo de embargos ou da conversão prevista no art. 701, § 2º, do CPC/2015.
Operada a conversão acima referida, a pedido do credor em possível fase executiva, serão penhorados tantos bens quantos bastem à garantia do crédito.
Advirta-se a parte ré de que quaisquer manifestações nos autos deverão ser apresentadas por advogado ou Defensor Público.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
12/12/2024 10:35
Recebidos os autos
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12/12/2024 10:35
Recebida a emenda à inicial
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08/10/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de AILTON LEITE CAVALCANTI em 07/10/2024 23:59.
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16/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 08:56
Recebidos os autos
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11/09/2024 08:56
Determinada a emenda à inicial
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10/09/2024 07:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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09/09/2024 17:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de AILTON LEITE CAVALCANTI em 30/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 08:54
Recebidos os autos
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07/08/2024 08:54
Determinada a emenda à inicial
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31/07/2024 18:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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31/07/2024 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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