TJDFT - 0748137-60.2024.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:05
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 03:35
Decorrido prazo de MARCIO NUNES GOULART *79.***.*74-04 em 04/09/2025 23:59.
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30/07/2025 02:59
Publicado Edital em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 18:13
Expedição de Edital.
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28/07/2025 17:09
Recebidos os autos
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28/07/2025 17:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de Brasília.
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25/07/2025 14:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/07/2025 14:40
Recebidos os autos
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25/07/2025 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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25/07/2025 13:56
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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25/07/2025 03:32
Decorrido prazo de MARCIO NUNES GOULART *79.***.*74-04 em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 03:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO NOTRE DAME em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:55
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748137-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO NOTRE DAME REU: MARCIO NUNES GOULART *79.***.*74-04 SENTENÇA CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO NOTRE DAME exercitou direito de ação em face de MÁRCIO NUNES GOULART *79.***.*74-04 mediante este processo de conhecimento dotado de procedimento contencioso comum, por meio de que pretende obter provimento jurisdicional de condenação ao pagamento da quantia de R$ 39.848,08 (ID: 216458984, p. 4).
Em rápido resumo, na causa de pedir CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO NOTRE DAME (ora autor) afirmou que celebrou com MG SERVIÇOS CONDOMINIAIS (ora réu) contrato de prestação de serviços de impermeabilização das caixas d’água, tendo efetuado o pagamento de R$ 30.766,66; porém a parte ré não concluiu os serviços.
A petição inicial veio instruída com os documentos necessários e foi recebida pela decisão proferida no ID: 216862860, tendo sido recolhidas as custas iniciais.
Embora tivesse sido regularmente citada (ID: 223506480), a parte ré não apresentou contestação, conforme se vê da certidão lavrada no ID: 226172594, quedando revel.
Esse foi o bastante relatório.
Adiante, fundamento e disponho.
Em primeiro lugar, verifico que não há questões processuais a serem previamente decididas.
Além disso, constatei não ocorrer nenhuma das hipóteses excepcionais obstativas da eficácia da revelia, previstas no art. 345, incisos I a IV, do CPC.
Por isso, adentro logo ao mérito.
Em segundo lugar, verifico que o caso dos autos comporta o julgamento antecipado do mérito, haja vista que a parte ré quedou revel e não houve requerimento de prova, em consonância com o disposto no art. 355, inciso II, do CPC.
Desse modo, a revelia (inércia) da parte ré, em virtude de não haver apresentado contestação, produz efeito em relação à presunção de veracidade dos fatos narrados na causa de pedir, conforme dispõe o art. 344 do CPC, não ocorrendo nenhuma das hipóteses excepcionais obstativas da eficácia probatória da revelia, previstas no art. 345, incisos I a IV, do CPC.
Por outro lado, verifico ainda que a petição inicial também está instruída com a proposta de preços para execução dos serviços (ID: 216464413), contrato de reforma por empreitada (ID: 216464413), laudos (ID: 216464421 e ID: 216464423), nota fiscal (ID: 216464424), comprovantes de pagamento (ID: 216464425, ID: 216464427 e ID: 216464428), notificação extrajudicial (ID: 216464429), bem como planilha de cálculos (ID: 216464430).
Nessa ordem de ideias, verifico que a parte autora se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito subjetivo material alegado em juízo, em conformidade com a regra do art. 373, inciso I, do CPC.
Nesse sentido, confira-se o teor do seguinte r.
Acórdão tomado por paradigma: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONDOMÍNIO.
EMENDA A INICIAL.
RECEBIDA.
CITAÇÃO REGULAR.
OPÇÃO “EXPRESSA” PELA REVELIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de ação de cobrança de taxas condominiais em atraso, em que o réu optou pela revelia como forma de defesa. 2.
Desincumbindo-se o autor do ônus processual da prova constitutiva do próprio direito (art. 373, I, do CPC), notadamente na apresentação de planilha de débito, não há que se falar em ilegalidade da cobrança. 3.
No caso, aperfeiçoado o contraditório e o devido processo legal, não é cabível, no exercício do direito ao duplo grau de jurisdição, o acolhimento do afastamento dos efeitos da revelia, sob a simples alegação de que a cobrança é ilegítima e de que o autor ofende ao postulado da eticidade. 4.
Recurso improvido. (TJDFT.
Acórdão n. 1343990, 07037525120208070006, Relatora: LEILA ARLANCH, 7.ª Turma Cível, data de julgamento: 26.05.2021, publicado no DJe: 15.6.2021).
Por todos esses fundamentos, julgo procedente a pretensão deduzida em juízo e, por conseguinte, julgo resolvido o mérito, a teor do disposto no art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento do valor indicado e atualizado na petição inicial, correspondente a R$ 39.848,08 (trinta e nove mil, oitocentos e quarenta e oito reais e oito centavos), a ser corrigido a partir do desembolso e acrescido dos juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação.
Condeno ainda a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ora arbitrados em 10% sobre o montante do débito atualizado relativamente a esta etapa procedimental.
Os juros de mora e o índice de correção serão substituídos a partir de 30.8.2024 pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), nos termos do art. 406, § 1.º, do CPC (com as alterações introduzidas pela Lei n. 14.905, de 28.06.2024).
Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se os autos, no aguardo de eventual provocação executória.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se, dispensada a intimação da parte revel.
Brasília, 30 de junho de 2025, 18:20:08.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
30/06/2025 22:14
Recebidos os autos
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30/06/2025 22:14
Julgado procedente o pedido
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20/02/2025 02:47
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748137-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO NOTRE DAME REU: MARCIO NUNES GOULART *79.***.*74-04 DECISÃO 1.
A parte ré, embora regularmente citada (ID: 223506480), não apresentou contestação, conforme consta da certidão lavrada no ID: 226172594, quedando revel, não ocorrendo nenhuma das exceções legais obstativas à eficácia probatória da revelia (art. 345 do CPC), tampouco houve requerimento de prova (art. 349 do CPC). 2.
Não há questões processuais pendentes de serem decididas.
Por isso, declaro saneado o processo. 3.
Ante o exposto, é admissível o julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC).
Anote-se a conclusão dos autos para julgamento, observada preferencialmente a ordem legal (art. 12 do CPC).
Intimem-se, certifique-se e cumpra-se.
Brasília, 17 de fevereiro de 2025, 19:48:20.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
18/02/2025 14:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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18/02/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 19:48
Recebidos os autos
-
17/02/2025 19:48
Decretada a revelia
-
17/02/2025 19:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/02/2025 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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15/02/2025 02:46
Decorrido prazo de MARCIO NUNES GOULART *79.***.*74-04 em 14/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:42
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO NOTRE DAME em 11/02/2025 23:59.
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23/01/2025 18:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/01/2025 19:38
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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20/01/2025 15:51
Expedição de Mandado.
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20/01/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748137-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO NOTRE DAME REU: MARCIO NUNES GOULART *79.***.*74-04 CERTIDÃO Diga o autor sobre o resultado infrutífero da diligência de ID: 222221052, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de repetição da diligência por Oficial de Justiça, no mesmo prazo, fica o autor intimado a comprovar o recolhimento de custas intermediárias relativas à nova diligência (Ofício-Circular 221/2021- Gabinete da Corregedoria do TJDFT), salvo se beneficiário da gratuidade de justiça.
BRASÍLIA, DF, Quinta-feira, 09 de Janeiro de 2025.
THAYSE DE CASSIA SILVA AGUIAR Servidor Geral -
09/01/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 17:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/12/2024 13:54
Expedição de Mandado.
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17/12/2024 04:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/11/2024 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 00:37
Recebidos os autos
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07/11/2024 00:37
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO NOTRE DAME - CNPJ: 26.***.***/0001-46 (AUTOR).
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05/11/2024 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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04/11/2024 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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