TJDFT - 0754746-62.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Vera Lucia Andrighi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 21:49
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2025 21:49
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 10:04
Transitado em Julgado em 05/05/2025
-
06/05/2025 02:17
Decorrido prazo de ENILTON KENNEDY LOPES em 05/05/2025 23:59.
-
04/04/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:16
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 09:53
Recebidos os autos
-
02/04/2025 09:53
Não recebido o recurso de ENILTON KENNEDY LOPES - CPF: *31.***.*70-49 (AGRAVANTE).
-
01/04/2025 12:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
-
26/03/2025 02:17
Decorrido prazo de ENILTON KENNEDY LOPES em 25/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:23
Publicado Despacho em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0754746-62.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: ENILTON KENNEDY LOPES AGRAVADO: VALOR FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP DESPACHO ENILTON KENNEDY LOPES interpôs agravo de instrumento da r. decisão (id. 221285528, autos originários) proferida no incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado por VALOR FOMENTO MERCANTIL LTDA. - EPP, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para liberação de valores arrestados em suas contas bancárias, via Sisbajud.
Posteriormente, o agravante-réu postula a suspensão do processo, diante do pedido de homologação do termo de acordo juntado nos autos originários (id. 69595721).
Entretanto, analisando os autos originários, verifica-se que foi proferida decisão indeferindo o pedido de homologação do acordo e determinando a transferência de valores ao credor, após a indicação de conta bancária (id. 228499711).
Diante desse contexto, intime-se o agravante-réu para se manifestar se persiste o interesse no julgamento do presente recurso.
Prazo: cinco dias.
Brasília - DF, 12 de março de 2025 VERA ANDRIGHI Desembargadora -
13/03/2025 16:06
Recebidos os autos
-
13/03/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 13:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de ENILTON KENNEDY LOPES em 10/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:34
Publicado Despacho em 26/02/2025.
-
28/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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21/02/2025 17:20
Recebidos os autos
-
21/02/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 13:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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12/02/2025 02:17
Decorrido prazo de ENILTON KENNEDY LOPES em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 12:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/01/2025 02:17
Decorrido prazo de ENILTON KENNEDY LOPES em 28/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:16
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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23/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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22/01/2025 02:23
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0754746-62.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: ENILTON KENNEDY LOPES AGRAVADO: VALOR FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP DECISÃO 1.
ENILTON KENNEDY LOPES interpôs agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, da r. decisão (id. 221285528, autos originários) proferida no incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado por VALOR FOMENTO MERCANTIL LTDA. - EPP, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para liberação de valores arrestados, in verbis: “Não se extrai o ventilado risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
O requerido Enilton Kennedy Lopes refere que há necessidade de provimento judicial urgente para levantamento do arresto determinado pelo Juízo sob o argumento de haver duas cédulas de crédito bancário a vencer no valor de R$ R$ 1.013.175,05, vencimento em 01/12/2024 e no valor de R$ 983.583,24, vencimento previsto para 01/01/2025.
Ocorre que logo após o bloqueio procedeu-se ao imediato desbloqueio de R$ 608.597,46 (certidão ID 219624672), e o documento ID 220955586 informa que mesmo após o bloqueio judicial remanesceu o saldo bancário disponível em conta de R$ 1.710.366,27, tudo a indicar que após a constrição e desbloqueio restou disponível ao requerido pelo menos o valor de R$ 2.318.963,73; valor que supera o débito das ventiladas Cédulas de Crédito Rural, que juntas alcançam o valor de R$ 1.996.758,29.
Assim, estimo que o perigo de dano ventilado não justifica a liberação imediata dos valores, dado que os documentos colacionados ao processo registram que o interessado possui capacidade financeira para honrar os compromissos financeiros indicados independente dos valores arrestados.
Razão pela qual INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pelo devedor ENILTON KENNEDY LOPES.” 2.
O agravante alega que houve equívoco do Juízo de Primeiro Grau ao deduzir que após o bloqueio havia saldo de R$ 1.710.366,27 em conta; que não foi considerado que houve tomada de empréstimo no valor de R$ 1.000.000,00 no dia do bloqueio para conseguir honrar as parcelas de financiamento bancário que se venciam em 2/12/2024 e que, após o débito dessas parcelas, resultou saldo devedor de R$ 141.521,86. 3.
Argumenta que possui empréstimos a pagar que nos dias 2 e 5/1/2025 totalizam R$ 3.385.754,28. 4.
Assevera que o valor bloqueado tem origem em operação de custeio agrícola; que os valores retidos em sua conta são essenciais para o exercício de sua atividade como produtor rural, e que são impenhoráveis, art. 833, inc.
IV e V, do CPC. 5.
Argumenta que o arresto foi deferido sem observar o benefício de ordem, porque na execução (processo nº 719383-50.2020.8.07.0001) há penhora de imóvel do devedor principal; que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica não deveria nem sequer ter sido instaurado; que a outorga de procurações não é elemento que justifique a desconsideração da personalidade jurídica e a expropriação de bens sem contraditório. 6.
Aduz que está sendo punido com a absoluta inviabilidade de sua atividade econômica; que é produtor rural, planta em suas próprias terras e está no mercado há mais de trinta anos; que não há indícios de dilapidação do seu patrimônio. 7.
Defende que o mero deferimento do processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não é fundamento para justificar o arresto de forma preliminar. 8.
Afirma que “[...] PARA QUE NÃO HAJA DÚVIDAS QUANTO A DESTINAÇÃO DA LIBERAÇÃO DE VALORES, PUGNA QUE SEJA OS VALORES LIBERADOS EXCLUSIVAMENTE PARA PAGAMENTO DAS PARCELAS DEVIDAS AO BANCO DO BRASIL, DEMONSTRANDO A HIGIDEZ DA PRETENSÃO LIMINAR. [...]” (id. 67608809, pág. 20) 9.
Oferece dois imóveis urbanos em substituição da garantia do débito. 10.
Pleiteia a antecipação da tutela recursal para determinar liminarmente a desconstituição do bloqueio e a liberação da importância em seu favor.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso para reformar a r. decisão e confirmar a medida. 11.
Preparo (id. 67687781/67735846). 12.
Para concessão da antecipação da tutela recursal, deve ficar comprovado, concomitantemente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo, arts. 1.019, inc.
I, e 300, caput, do CPC. 13.
Na demanda, em um juízo de cognição sumária, reputa-se não estarem presentes os requisitos necessários para a concessão da antecipação da tutela recursal. 14.
A demanda originária deste agravo de instrumento é um incidente de desconsideração da personalidade jurídica (processo nº 751009-48.2024.8.07.0001) instaurado por Valor Fomento Mercantil Ltda.
EPP contra o Espólio de Cláudio Eurípedes Andrade, Francisco Stênio Brito, Marcos Sérgio Figueira de Almeida, José Mauro de Freitas Mendes – ME, Nutritiva Nutrição Animal Eireli – ME, Enilton Kennedy Lopes, Dog Mais Indústria e Comércio de Rações para Animais Eireli e Expert Indústria e Comércio de Rações Ltda., junto à execução de título extrajudicial (contrato de fomento mercantil e diversas duplicatas), processo nº 71933-50.2020.8.07.0001 ajuizado contra Amizade Indústria e Comércio de Razões para Animais Ltda.
ME, de débito que totalizava R$ 795.987,06, na data da propositura da execução em 26/06/2020. 15.
A execução de título extrajudicial foi proposta em 26/6/2020, no valor originário de R$ 795.987,06 e tramita até a presente data, com um débito atualizado até novembro de 2024 de R$ 1.778.205,63. 16.
Observa-se dos autos da execução que, apesar de penhorado imóvel, sobre o bem já existem duas constrições anteriores (id. 192679907, processo nº 719383-50.2020.8.07.0001), de forma que o procedimento executivo tramita há quase cinco anos sem lograr êxito na localização de bens livres para quitar o débito. 17.
Por fim, não se verifica a presença do perigo de dano, conforme alegado pelo agravante, porque apesar de no extrato bancário (id. 67608811) constar a saldo devedor no valor de R$ 141.521,86, após o bloqueio do Sisbajud foi liberada a quantia R$ 608.597,46 (certidão id. 219624672, autos originários) bloqueada em outras instituições financeiras nas quais o agravante possui conta bancária; portanto, há saldo positivo em conta do agravante em outras instituições financeiras. 18.
Isso posto, indefiro a antecipação da tutela recursal. 19.
Ao agravado-credor para resposta, art. 1.019, inc.
II, do CPC. 20.
Comunique-se ao Juízo a quo. 21.
Publique-se.
Brasília - DF, 13 de janeiro de 2025 VERA ANDRIGHI Desembargadora -
16/01/2025 12:51
Recebidos os autos
-
16/01/2025 12:51
Indeferido o pedido de ENILTON KENNEDY LOPES - CPF: *31.***.*70-49 (AGRAVANTE)
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13/01/2025 16:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
-
13/01/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0754746-62.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: ENILTON KENNEDY LOPES AGRAVADO: VALOR FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP DESPACHO Intime-se o agravante-devedor para que recolha o preparo do recurso na forma do art. 1.007, §4º, do CPC, sob pena de deserção.
P.
I.
Brasília - DF, 7 de janeiro de 2025 VERA ANDRIGHI Desembargadora -
10/01/2025 15:55
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 16:11
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 11:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/12/2024 19:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/12/2024 19:19
Remetidos os Autos (em diligência) para SUDIA
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28/12/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
28/12/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2024 16:14
Recebidos os autos
-
28/12/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/12/2024 12:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
-
28/12/2024 12:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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28/12/2024 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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