TJDFT - 0706448-97.2024.8.07.0013
1ª instância - 1ª Vara da Inf Ncia e da Juventude do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 08:20
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 03:44
Decorrido prazo de LEKO EVENTOS LTDA em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara da Infância e da Juventude do DF 1VIJ CLASSE JUDICIAL: APURAÇÃO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA ÀS NORMAS DE PROTEÇÃO À CRIANÇA OU ADOLESCENTE (1392) NÚMERO DO PROCESSO:0706448-97.2024.8.07.0013 REQUERENTE: SEÇÃO DE APURAÇÃO E PROTEÇÃO - SEAPRO/1VIJ REQUERIDO: LEKO EVENTOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: EVERTON MOTA RESENDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção à manifestação favorável do Parquet (ID 231740160), defiro o requerimento apresentado no ID 224546072 e homologo o acordo entabulado entre a Empresa Requerida e o Ministério Público, no qual restou ajustado o pagamento do débito em 10 (dez) parcelas mensais, nestes termos: a primeira no montante de R$ 947,56 (novecentos e quarenta e sete reais e cinquenta e seis centavos), e as demais no valor de R$ 944,00 (novecentos e quarenta e quatro reais), mediante depósito identificado na conta dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal.
Registro que na última parcela deverá ser acrescida correção monetária (IPCA) correspondente ao período de 10 (dez), calculada sobre o valor integral do débito.
Intime-se o Executado para comprovar o pagamento da primeira parcela, no prazo de 5 (cinco) dias.
Advirta-se o devedor da necessidade de comprovação mensal de todas as parcelas até o dia 15 (quinze) de cada mês.
Cabe ressaltar que o não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento antecipado das demais parcelas, bem como o início dos atos executórios, além da imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, sendo vedada, inclusive, a oposição de impugnação ao cumprimento de sentença.
Aguarde-se em Cartório a juntada dos posteriores comprovantes de pagamento das parcelas da dívida, permanecendo os autos na Secretaria deste Juízo, que deverá controlar mensalmente o efetivo pagamento das prestações faltantes.
BRASÍLIA, DF, 14 de abril de 2025.
REDIVALDO DIAS BARBOSA Juiz de Direito Substituto -
22/04/2025 18:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/04/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 13:51
Recebidos os autos
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14/04/2025 13:51
Homologado o acordo parcial em execução ou em cumprimento de sentença
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06/04/2025 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO NEIVA DE AMORIM
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04/04/2025 16:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/03/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 11:48
Recebidos os autos
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21/03/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2025 02:36
Decorrido prazo de LEKO EVENTOS LTDA em 21/02/2025 23:59.
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03/02/2025 22:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO NEIVA DE AMORIM
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03/02/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:24
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 16:28
Transitado em Julgado em 09/12/2024
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17/01/2025 16:19
Recebidos os autos
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17/01/2025 16:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/12/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO NEIVA DE AMORIM
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10/12/2024 12:00
Juntada de Certidão
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10/12/2024 02:56
Decorrido prazo de LEKO EVENTOS LTDA em 09/12/2024 23:59.
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09/12/2024 15:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/11/2024 02:30
Publicado Sentença em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Publique-se: Por tais fundamentos e, estando comprovada a ocorrência das Infrações Administrativas descritas no Auto de Infração, JULGO PROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO LASTREADA NO AUTO DE INFRAÇÃO Nº 770/2024 e aplico à Autuada LEKO EVENTOS LTDA, devidamente qualificada nos autos, 2 (duas) penas de multa, no valor de 3 (três) salários mínimos cada, pela violação das normas dos artigos 252 e 258, ambos do ECA.
Os valores deverão ser depositados em prol do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal, conta nº. 044.149-8, Banco Regional de Brasília BRB, Agência nº. 100.
Intime-se o autuado para que tome ciência da presente sentença e efetue o pagamento das penalidades impostas, mediante depósito identificado.
Consigne-se que o prazo para apresentação de recurso à presente decisão é de 10 (dez) dias, e que o prazo para recolhimento das multas é de 30 (trinta) dias, contados da intimação, conforme artigos 198 e 214, todos do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Transcorrido, in albis, o prazo para interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Ultrapassado o prazo para recolhimento espontâneo da multa, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Ministério Público para que promova eventual cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 154 e 214 do Estatuto da Criança e do Adolescente, e do artigo 513 e seguintes do Código de Processo Civil.
Sem custas e despesas processuais (ECA, art. 141, § 2º).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. -
25/11/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 16:09
Recebidos os autos
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21/11/2024 16:09
Julgado procedente o pedido
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07/10/2024 17:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EVANDRO NEIVA DE AMORIM
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04/10/2024 18:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/09/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 11:26
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 11:23
Recebidos os autos
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10/09/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO NEIVA DE AMORIM
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09/09/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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