TJDFT - 0726422-02.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 18:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/08/2025 18:40
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 14:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/07/2025 03:01
Publicado Certidão em 31/07/2025.
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31/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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26/07/2025 10:49
Juntada de Petição de apelação
-
26/07/2025 03:35
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 03:35
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA em 25/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:07
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0726422-02.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO MARTINS DA COSTA REU: QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA, SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA I) RELATÓRIO: Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, proposta por RAIMUNDO MARTINS DA COSTA em face de QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA e SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que é segurado do plano de saúde há mais de 20 anos, que os reajustes anuais e por faixa etária têm sido abusivos e exorbitantes, comprometendo sua capacidade financeira, especialmente em razão de seu tratamento de carcinoma neuroendócrino, diagnosticado em 2015.
Dentre os reajustes apontados, destaca-se a elevação da mensalidade de R$ 1.844,00 em 2016 para R$ 8.997,00 em 2024, o que representa um aumento acumulado de 487%.
O autor alega que tais reajustes violam normas regulatórias e princípios consumeristas.
Pleiteia a suspensão dos reajustes abusivos e o pagamento mensal limitado a R$ 4.523,00, conforme cálculo baseado em índices da Agência Nacional de Saúde (ANS).
O autor afirma que os reajustes impactaram severamente sua capacidade financeira, comprometendo suas economias e sua sobrevivência diante da impossibilidade de obter outro plano devido à idade e condição de saúde.
Ao final, o autor requer a antecipação de tutela, para declarar a nulidade das cláusulas abusivas de reajuste e determinar o pagamento de R$ 4.523,00 mensalmente, baseado em uma média de reajuste anual de 10%.
No mérito, a declaração de abusividade das cláusulas de reajuste por faixa etária e sinistralidade, com a revisão das mensalidades para adequação aos limites previstos pela ANS e a concessão de justiça gratuita, por ser aposentado com renda inferior a cinco salários-mínimos.
Pedido de tutela de urgência indeferido através da decisão de ID 220814977.
Citada, a parte requerida apresentou contestação (ID 222171021), na qual alegou não ter incidido qualquer reajuste em desfavor do autor, decorrente da alteração de sua faixa etária, na medida em que, quando da celebração do contrato em discussão, o que teria se dado no ano de 2011, o requerente já se encontrava com 67 (sessenta e sete), o que supera a última faixa etária que daria causa a esse tipo de reajuste, que seria aos 59 anos de idade.
Aduziu que os reajustes ora impugnados teriam se dado com base em índice de sinistralidade e na Variação dos Custos Médicos Hospitalares – VCMH, o que teria sido previamente informado ao autor, inexistindo, no seu entender, a alegada abusividade.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Houve réplica (ID 223635434).
O feito restou saneado através da decisão de ID 236445727, ocasião em que foi dada por encerrada a instrução, determinando-se a conclusão dos autos para julgamento.
Posteriormente, a parte autora reiterou pedido de tutela de urgência, informando que o reajuste referente ao ano de 2025 passaria a vigorar a partir de 1º de julho, pugnando por sua suspensão (ID 240650076).
Vieram os autos conclusos para julgamento.
II) FUNDAMENTAÇÃO Na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, promovo o julgamento antecipado da lide, uma vez que desnecessária a produção de outras provas em audiência.
Conforme acima consignado, o feito restou saneado através da decisão de ID 236445727, de modo que a única questão pendente de análise é o pedido de tutela de urgência deduzido pela parte autora ao ID 240650076, o que passo a decidir.
No caso, tenho que o pedido não deve ser conhecido.
Isso porque o pedido em discussão já foi analisado e indeferido através da decisão de ID 220814977, prolatada ainda em dezembro de 2024, contra o que a parte requerente não recorreu.
Veja-se que, desde a origem, a alegação da parte autora é no sentido de que a majoração do valor das mensalidades de seu plano de saúde, da maneira como se deu, seria abusiva, pretendendo o autor a suspensão da incidência desses reajustes, tese que não foi acolhida pelo Magistrado prolator da decisão de ID 220814977.
Cabia ao autor, portanto, eventualmente, interpor recurso contra a referida decisão, não vindo aos autos nenhum fato novo hábil a determinar a reapreciação do pedido.
Feitas essas considerações, NÃO CONHEÇO do pedido de tutela de urgência reiterado pelo autor ao ID 240649328.
Superada a questão, verifico que as partes são legítimas, capazes e se encontram regularmente representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
No mérito, tenho que o pedido formulado na inicial deve ser julgado improcedente.
Com efeito, inexistem documentos hábeis a comprovar que os reajustes em discussão estariam, segundo alega a parte autora, em patamares superiores à média praticada pelas demais operadoras de saúde.
Observa-se que a parte autora não instruiu a inicial com cópia de boletos supostamente pagos no período compreendido entre os anos de 2016 e seguintes para demonstrar que os reajustes anuais, de fato, teriam chegado a patamares superiores a 30%.
Alega, inclusive, que, até o ano de 2022, os reajustes giraram, em média, em torno de 15% ao ano.
O requerente pleiteia a declaração de abusividade de cláusula contratual que permite o reajuste do prêmio do seguro saúde, em razão da mudança de faixa etária, sem, todavia, apontar concretamente o quanto lhe teria sido cobrado a esse título.
Da leitura do documento de ID 222171028, que veio aos autos com a contestação, observa-se que o contrato em discussão foi celebrado entre as partes em 10 de dezembro de 2010, ficando então o prêmio à época ajustado em R$ 1.399,44.
Confira-se: Segundo o que consta do documento de ID 220753681, o requerente nasceu em 25.06.1944, de modo que, à época da contratação, contava com pouco mais de 66 (sessenta e seis) anos, não tendo, dessa forma, aparentemente, sido submetido a reajuste de corrente de mudança de faixa etária, uma vez que a última faixa etária para a incidência desse reajuste é a dos 59 (cinquenta e nove) anos.
Significa dizer que não incidem à espécie as teses jurídicas sedimentadas pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos Temas Repetitivos de números 952 e 1.016, na medida em que os reajustes ora impugnados não decorreram de mudança/alteração de faixa etária, tratando-se de atualizações/reajustes anuais.
O plano de saúde objeto da contratação era do tipo coletivo por adesão, estando “associado” à entidade QUALICORP ADM DE BENEF SA FECOMÉRCIO (ID 220753684). É de notório conhecimento que os reajustes sobre planos de saúde ocorrem anualmente, se dando, dessa forma, de maneira “capitalizada”. É dizer: o reajuste do ano atual incide sobre os valores acrescidos ao valor do prêmio decorrentes do reajuste do ano anterior e assim sucessivamente.
Em consulta ao sítio eletrônico da Agência Nacional de Saúde – ANS, que ora colaciono, verifico que o reajuste médio dos planos coletivos de assistência médico-hospitalar, com menos de 30 (trinta) vidas, durante o período compreendido entre os anos de 2014 a 2024, girou em torno de 14,5% ao ano (soma dos dados indicados para o período dividido por 11 = 14,45).
Confira-se (vide in: https://www.gov.br/ans/pt-br/assuntos/noticias/numeros-do-setor/planos-de-saude-dados-mostram-pequena-reducao-no-reajuste-medio-de-planos-coletivos-e-maior-oferta-de-planos-individuais, consulta realizada em 01.07.2025): Fôssemos aplicar, em média, reajuste anual de 15% sobre o valor do prêmio originariamente contrato (R$ 1.339,44), de maneira “capitalizada”, pelo período de 15 (quinze) anos, na medida em que a contratação ocorreu em 2010, chegaríamos a uma quantia muito próxima ao valor que atualmente é cobrado pela parte requerida do autor {[1.339,44 X (1,15)¹5 = 10.899,10] onde 1,15 representa o acréscimo de 15% ano (1,15 = 115%; ou 1 + i, onde i é a taxa acrescida) e 15 correspondente à quantidade de anos (t) inerente ao período da contratação até a presente data (2010 a 2025), sendo a importância de 1.399,44 o prêmio inicial]}, não se verificando, em princípio, dessa forma, a alegada abusividade. É dizer: ainda que adotássemos a média praticada durante todo esse período, o valor do prêmio ficaria muito próximo ao que atualmente é cobrado da parte requerente, o que, de plano, afasta a alegada abusividade.
Também é de se ressaltar que o fato de a cobrança dos reajustes se dar, eventualmente, pouco acima da medida praticada pelo mercado, não caracteriza a abusividade, já que essa média é apenas um parâmetro para a aferição do “comportamento do mercado” e não uma limitação.
Não se olvida que o valor atualmente praticado é substancialmente alto, indicando o autor, através do documento de ID 241043246, a estipulação de prêmio no importe de R$ 11.687,15, o que pode, inclusive, inviabilizar a continuidade da contratação, caso o requerente não tenha condições financeiras de continuar a efetuar o pagamento das mensalidades, com o que este Juízo se solidariza e lamenta.
Todavia, não demonstrada a alegada abusividade, não há como se determinar a revisão dos reajustes, sob pena de se causar o desequilíbrio financeiro-econômico do contrato.
Por fim, ressalte-se que, com a contestação, a parte ré trouxe aos autos documentos demonstrando o método utilizado para a definição desses reajustes anuais, para além do envio de correspondências eletrônicas ao autor, informando-lhe, previamente, acerca dos reajustes.
Traçado esse cenário, entendo que a parte autora não se desincumbiu do ônus da prova da existência do fato constitutivo de seu alegado direito, de modo que a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENCA.
PREMISSA EQUIVOCADA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
NULIDADE AFASTADA.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
REVISÃO DE REAJUSTE.
ADOÇÃO DOS MESMOS ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS PLANOS DE SAÚDE INDIVIDUAL E FAMILIAR.
IMPOSSIBILIDADE.
CRITÉRIOS E CONDIÇÕES PREVISTAS EM CONTRATO ATENDIDOS.
LEGALIDADE DO REAJUSTE RECONHECIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Constata-se erro material no dispositivo da sentença que reconhece, equivocadamente, que o tipo de contrato firmado com o autor é o coletivo empresarial quando, na verdade, trata-se de coletivo por adesão. 2.
Contudo, resta prejudicada a análise da preliminar de nulidade da decisão recorrida por vício na fundamentação, por inexistir prejuízo ao recorrente, uma vez as matérias deduzidas na origem constituem o próprio objeto da apelação. 3.
O caso em análise trata de contrato de plano de saúde coletivo por adesão.
Assim, não há abusividade na fixação de percentual diverso daquele autorizado pela ANS para os planos individuais ou familiares.
Isso porque os índices anuais de correção dos planos coletivos não se submetem àqueles estipulados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, assim como visam preservar seu equilíbrio econômico-financeiro, segundo as características e requisitos próprios dessa modalidade de prestação de serviço médico-hospitalar. 4.
O reajuste na forma do contrato acordado entre o estipulante e a operadora do plano de saúde, respeitada a periodicidade anual e procedida sua comunicação aos beneficiários, não enseja ilegalidade no índice aplicado. 5.
A cláusula de reajuste de plano de saúde coletivo, que leva em consideração a adequação financeira anual, o índice de sinistralidade, a mudança por faixa etária e outros critérios definidos pela legislação, atende às exigências da ANS e o próprio interesse dos beneficiários quanto à perpetuação do serviço com qualidade e sem interrupção. 6.
Demonstrados os critérios atuariais que fundamentaram os aumentos, fica afastada a hipótese de abusividade dos índices aplicados. 7.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (Acórdão 1918814, 0738187-61.2023.8.07.0001, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/09/2024, publicado no DJe: 17/09/2024.) III) DISPOSITIVO: Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, ao tempo em que, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, declaro encerrada a fase de cognição, com a resolução de seu mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da parte requerida, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado atribuído à causa, o que faço com base no artigo 85, §§ 2º e 6º, do CPC.
Para fins de apuração do “quantum debeatur”, o valor da causa será corrigido pelo IPCA, a partir da distribuição da ação, incidindo juros de mora, à taxa legal (SELIC – IPCA, art. 406, § 1º, do CC), sobre a quantia devida a título de honorários de sucumbência, desde o trânsito em julgado da ação (art. 85, § 16, do CPC).
Com base no artigo 98, § 3º, do CPC, suspendo a exigibilidade da cobrança das verbas de sucumbência pelo prazo de até 05 (cinco) anos, uma vez que o autor é beneficiário da justiça gratuita.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e assinada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras/DF, 03 de julho de 2025.
MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto -
03/07/2025 15:38
Recebidos os autos
-
03/07/2025 15:38
Julgado improcedente o pedido
-
03/07/2025 02:57
Publicado Despacho em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VACIVAGCL 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0726422-02.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO MARTINS DA COSTA REU: QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA, SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DESPACHO Como já elucidado em ID 240649328, o juízo plantonista tem competência limitada às hipóteses em que o direito tem risco de perecimento antes do retorno do expediente forense regular, sendo, ainda, vedada a apreciação de questão já sujeita ao juízo natural.
Segundo dispõe o art. 119, “as medidas protocolizadas entre 19h e 12h do dia seguinte, nos dias úteis, sábados, domingos e feriados, somente serão apreciadas pelo Juiz plantonista caso sejam de natureza urgentíssima”.
O § 1º desse dispositivo especifica que “entende-se por medida de natureza urgentíssima aquela em que o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação possa ocorrer no horário indicado no caput deste artigo”.
E, nos termos do § 2º, “caso o magistrado não reconheça que a medida é de natureza urgentíssima, e se esta abarcar qualquer das hipóteses previstas para o plantão judiciário, deverá determinar, por escrito, o seu encaminhamento ao plantonista designado para o próximo período ou, se não incluída nas referidas hipóteses, ao Juiz natural da causa”.
No presente caso, o requerente formula pedidos em horário de regime de plantão ( ID 240650076, 00h16; ID 241179791, 23h05) em processo que já recebeu decisão de saneamento (ID 236445727) e cujo pedido trata de matéria patrimonial.
Não há elementos capazes de demonstrar que se trata de urgência apta a atrair a competência excepcional do plantão judiciário, uma vez que a análise da tutela pretendida pode ser realizada tão logo se inicie o expediente forense sem a perda do direito ou a ocorrência de lesão irreparável à parte requerente.
Registro que a hipótese trazida aos autos não se enquadra entre aquelas previstas no art. 117 do Provimento Geral.
Não vislumbro, na espécie, risco de dano irreparável ou de difícil reparação que exija imediato provimento judicial e não possa esperar até o início do expediente normal, cabendo ao juízo natural a apreciação do pleito formulado.
Determino, portanto, a remessa dos autos ao juiz natural, a quem caberá a análise do pleito, nos termos dos arts. 119, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça deste e.
TJDFT.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente. -
01/07/2025 00:06
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 23:51
Recebidos os autos
-
30/06/2025 23:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 23:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
30/06/2025 23:05
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 00:27
Recebidos os autos
-
26/06/2025 00:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 00:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENIO FELIPE DA ROCHA
-
26/06/2025 00:16
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
23/06/2025 15:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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13/06/2025 03:25
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:25
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 03:18
Decorrido prazo de RAIMUNDO MARTINS DA COSTA em 11/06/2025 23:59.
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23/05/2025 02:58
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 08:56
Recebidos os autos
-
21/05/2025 08:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/02/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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24/01/2025 19:16
Juntada de Petição de réplica
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23/01/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:48
Publicado Certidão em 22/01/2025.
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22/01/2025 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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17/01/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 18:39
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 16:07
Juntada de Petição de contestação
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23/12/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:41
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor.
Considerando que, pelas regras de experiência comum deste Juízo (art. 375 do CPC), a conciliação/mediação é infrutífera em casos semelhantes ao narrado na inicial, e em atenção aos princípios economia e celeridade processuais, por ora, entendo que deve ser dispensada a realização de audiência de conciliação (artigo 334 do CPC).
Nada obsta que as partes formulem acordo extrajudicialmente, juntando ao feito posteriormente para deslinde do feito.
Assim, CITE-SE a parte requerida para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (arts. 344 a 346, todos do CPC).
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou Defensor Público.
Autorizo, caso haja necessidade, o cumprimento dos atos processuais nos termos do art. 212, § 2º, do CPC.
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte autora à parte requerida, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (SISBAJUD, SIEL, RENAJUD e INFOSEG), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida.
Realizadas as pesquisas, promova-se a citação da parte requerida no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s).
DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça a parte autora.
Anote-se.
RETIFIQUE-SE o cadastro processual no PJE para excluir o segredo de justiça, pois além de inexistir pedido nesse sentido, a hipótese não se adequa ao disposto no art. 189 do CPC.
ADVIRTO ao patrono da parte autora que se abstenha de indicar a marcação de segredo de justiça sem o efetivo pleito.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
13/12/2024 17:05
Recebidos os autos
-
13/12/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 17:05
Concedida a gratuidade da justiça a RAIMUNDO MARTINS DA COSTA - CPF: *46.***.*36-72 (RECONVINTE).
-
13/12/2024 17:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/12/2024 09:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 2 Vara Cível de Águas Claras
-
12/12/2024 23:37
Recebidos os autos
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12/12/2024 23:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 23:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
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12/12/2024 23:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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12/12/2024 23:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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