TJDFT - 0701184-04.2025.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/04/2025 16:47 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau 
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                                            07/04/2025 16:41 Expedição de Certidão. 
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                                            07/04/2025 15:36 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            20/03/2025 13:11 Juntada de Ofício entre órgãos julgadores 
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                                            19/03/2025 02:37 Publicado Certidão em 19/03/2025. 
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                                            19/03/2025 02:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 
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                                            17/03/2025 14:32 Expedição de Certidão. 
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                                            15/03/2025 02:37 Decorrido prazo de AMANDA APARECIDA GOUVEA BRASIL em 14/03/2025 23:59. 
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                                            14/03/2025 02:43 Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 13/03/2025 23:59. 
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                                            07/03/2025 14:53 Juntada de Petição de apelação 
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                                            18/02/2025 03:04 Publicado Sentença em 18/02/2025. 
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                                            18/02/2025 03:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 
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                                            14/02/2025 13:04 Recebidos os autos 
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                                            14/02/2025 13:04 Julgado procedente o pedido 
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                                            10/02/2025 11:20 Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI 
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                                            07/02/2025 13:06 Juntada de Petição de réplica 
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                                            06/02/2025 20:04 Publicado Certidão em 06/02/2025. 
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                                            06/02/2025 20:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 
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                                            04/02/2025 16:38 Expedição de Certidão. 
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                                            04/02/2025 16:36 Expedição de Certidão. 
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                                            03/02/2025 18:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/01/2025 18:10 Juntada de Ofício entre órgãos julgadores 
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                                            27/01/2025 02:56 Publicado Decisão em 27/01/2025. 
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                                            24/01/2025 02:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 
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                                            22/01/2025 19:56 Publicado Decisão em 21/01/2025. 
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                                            22/01/2025 19:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 
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                                            22/01/2025 15:30 Publicado Decisão em 21/01/2025. 
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                                            22/01/2025 15:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 
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                                            22/01/2025 15:24 Recebidos os autos 
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                                            22/01/2025 15:24 Indeferido o pedido de AMANDA APARECIDA GOUVEA BRASIL - CPF: *14.***.*14-43 (AUTOR) 
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                                            22/01/2025 08:24 Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI 
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                                            20/01/2025 14:39 Juntada de Petição de petição interlocutória 
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                                            20/01/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701184-04.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMANDA APARECIDA GOUVEA BRASIL REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
 
 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada há a prover sobre o pedido ID 222799611.
 
 O pedido de tutela de urgência já foi indefiro por este Juízo, e a mera alegação de desativação arbitrária da conta não tem o condão, pelo menos neste momento processual, de reformar a decisão proferida anteriormente.
 
 Em suma, as teses sustentadas pela autora e ré serão apreciadas no momento processual oportuno, ou seja, por ocasião da sentença.
 
 Observe a parte que, diante do conteúdo da irresignação manifestada, deverá manejar a via recursal cabível, à luz da disciplina processual.
 
 Assim, indefiro o pedido.
 
 Aguarde-se a citação.
 
 Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
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                                            17/01/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701184-04.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMANDA APARECIDA GOUVEA BRASIL REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
 
 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais, com pedido de tutela antecipada ajuizada por AMANDA APARECIDA GOUVEA BRASIL em face de FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos.
 
 Aduz o autor que criou uma conta chamada @SAL_BRAND_, no Instagram e que sem aviso prévio ou explicação adicional, a mencionada conta foi desativada da plataforma. É o breve relato.
 
 DECIDO.
 
 As plataformas digitais como o Instagram e Facebook possuem diversas políticas de uso, além de se tratar de plataformas privadas.
 
 A parte autora informa que, segundo a parte requerida, sua conta foi desabilitada por não ter seguido as diretrizes da comunidade.
 
 Ademais, sem o estabelecimento do contraditório, a determinação de reativação da conta pode ensejar em tratamento desigual entre os usuários e eventualmente até mesmo viabilizar comportamento ilícito, caso tenha sido esse o motivo da desativação.
 
 Necessário, pois, que se efetive o contraditório nos autos.
 
 Dessa feita, indefiro o pedido de tutela de urgência.
 
 Cite-se o(a) requerido(a) para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerado(a) revel e presumirem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
 
 O prazo para contestação, que dever observar a regra do art. 231, V, do CPC, é contado a partir da data da consulta eletrônica neste sistema judicial.
 
 A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos contados do recebimento, via sistema, deste ato, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término do prazo (arts. 231 e 270, do CPC c/c com os arts. 6º e 9º, da Lei 11.419/2006).
 
 Advirta-se a parte requerida de que sua contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil ou por defensor público.
 
 Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
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                                            16/01/2025 19:23 Recebidos os autos 
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                                            16/01/2025 19:23 Indeferido o pedido de AMANDA APARECIDA GOUVEA BRASIL - CPF: *14.***.*14-43 (AUTOR) 
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                                            16/01/2025 13:59 Juntada de Petição de certidão 
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                                            16/01/2025 13:28 Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI 
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                                            16/01/2025 12:56 Juntada de Petição de pedido de reconsideração 
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                                            15/01/2025 18:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/01/2025 14:34 Recebidos os autos 
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                                            15/01/2025 14:34 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            15/01/2025 09:32 Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI 
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                                            13/01/2025 11:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/01/2025 18:34 Recebidos os autos 
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                                            10/01/2025 18:34 Determinada a emenda à inicial 
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                                            10/01/2025 17:06 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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