TJDFT - 0755010-76.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:57
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0755010-76.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MELLO E RACHED SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte executada em face da decisão de ID 240574682, que rejeitou a impugnação ao cumprimento provisório de sentença.
A embargante sustenta a existência de omissão na decisão embargada quanto à inaplicabilidade da multa de 2% sobre o valor postulado na inicial da reconvenção, argumentando que tal valor foi calculado com base na Cláusula 13ª do contrato, a qual não prevê multa contratual.
Defende que a multa de 2% prevista na Cláusula 8ª deve incidir apenas sobre o valor da multa contratual reconhecida judicialmente, e não sobre o valor originalmente pleiteado na reconvenção.
A exequente, por sua vez, apresentou manifestação requerendo a rejeição dos embargos, sob o argumento de que a decisão embargada foi expressa ao tratar da inclusão da multa de 2% na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, não havendo qualquer vício a ser sanado. É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz, ou corrigir erro material.
No caso, verifica-se que a decisão embargada analisou expressamente a questão da multa de 2% prevista na Cláusula 8ª do contrato, reconhecendo sua incidência sobre o valor da multa contratual reconhecida judicialmente, conforme determinado na sentença e não reformado pelo acórdão.
A decisão embargada também abordou a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, esclarecendo que a diferença entre o valor postulado na reconvenção e o valor reconhecido judicialmente constitui o proveito econômico que fundamenta a condenação.
Assim, não se verifica a existência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, tratando-se os embargos de mera irresignação da parte com o conteúdo da decisão.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, por inexistência dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC.
Prossiga-se nos termos da decisão precedente. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
29/08/2025 18:11
Recebidos os autos
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29/08/2025 18:11
Embargos de declaração não acolhidos
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21/07/2025 22:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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19/07/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 02:54
Publicado Certidão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 14:24
Juntada de Certidão
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08/07/2025 16:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2025 03:05
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 18:07
Recebidos os autos
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26/06/2025 18:07
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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21/05/2025 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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20/05/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:53
Publicado Despacho em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0755010-76.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MELLO E RACHED SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A DESPACHO Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste sobre a petição e os documentos juntados ao ID 232967450.
Com o retorno do autos, analisarei a alegação de intempestividade da impugnação e, se o caso, a impugnação ao cumprimento de sentença. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
12/05/2025 12:56
Recebidos os autos
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12/05/2025 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 02:45
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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23/04/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 18:23
Recebidos os autos
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22/04/2025 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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21/03/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:31
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 07:51
Juntada de Petição de impugnação
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11/03/2025 18:36
Recebidos os autos
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11/03/2025 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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19/02/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 21:43
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:49
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0755010-76.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MELLO E RACHED SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de Cumprimento Provisório de Sentença formulado por MELLO E RACHED SOCIEDADE DE ADVOGADOS contra CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A, visando o pagamento dos honorários de sucumbência.
A Secretaria deverá cadastrar no sistema o advogado da parte executada, conforme informação prestada pelo exequente (ID 220844017).
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito (art. 520, §2º, do CPC) A intimação deverá ser realizada por meio de SISTEMA, pois o executado é parceiro para intimação via expedição eletrônica.
Advirta-se o devedor de que, transcorrido o prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15 dias para que apresente, nos próprios autos, sua impugnação, independentemente de nova intimação.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, e não sendo ele efetuado, defiro, com suporte no artigo 854 do CPC, a consulta ao sistema SISBAJUD e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados.
Fica a parte exequente desde logo advertida de que valores irrisórios serão imediatamente desbloqueados.
Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da eficiência (art. 8º, do CPC) e concentração de atos processuais, determino, ainda, a consulta aos sistemas disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas em regra não apresentam declaração de bens à Receita Federal.
O sistema ONR - Penhora Online só será consultado se a parte credora for beneficiária da gratuidade de justiça, pois tal sistema foi concebido apenas para essa hipótese, já que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa.
O levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependerão de caução suficiente e idônea, a ser arbitrada e prestada nos próprios autos.
A caução poderá ser dispensada, mediante pedido expresso da parte interessada, e o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem, e credor demonstrar situação de necessidade, e pender o agravo do art. 1.042 do CPC (agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial), ou se sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos, e desde que a dispensa não resulte manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação.
Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, será determinada a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do CPC.
Desde logo, fica a parte credora ciente de que não será deferida nova pesquisa de bens por meio dos sistemas informatizados disponíveis neste Juízo.
Por força do princípio da cooperação, estabelecido no art. 6º do CPC, e na forma determinada pela Corregedoria de Justiça por intermédio do despacho SEI/TJDFT – 1057220, e considerando também o teor do Processo SEI 0010621/2018 e das Portarias GC 160/2017 e GC 140/2018, e ainda o disposto no § 1º do art. 246 do CPC, faculto à parte exequente, caso seja pessoa jurídica, a promover o seu cadastramento junto ao PJE para que passe a receber as intimações via sistema informatizado.
Ressalto que o cadastramento é medida recomendável, pois, na forma da determinação da Corregedoria, “A medida tem como objetivo, entre outros aspectos, contribuir para a celeridade processual e para redução dos gastos públicos, uma vez que a comunicação eletrônica, realizada via sistema PJe, substitui outros meios de citação e intimação de partes, em geral mais lentos e onerosos.” Todas as orientações e manuais para acesso ao sistema e utilização da nova plataforma estão disponíveis na página do TJDFT da internet (https:/www.tjdft.jus.br/pje/cadastro-empresas-pje).
Vale ressaltar que, após o cadastro, é imprescindível o primeiro acesso com o certificado digital (token) do procurador/gestor, para que as unidades judiciais possam viabilizar o envio de comunicações via sistema (eletronicamente). (datado e assinado eletronicamente) 3 -
15/01/2025 17:12
Recebidos os autos
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15/01/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 17:12
Outras decisões
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16/12/2024 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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13/12/2024 16:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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