TJDFT - 0711759-66.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 02:56
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0711759-66.2024.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAZARO FERNANDES MENDES DA SILVA EXECUTADO: MOTORSPORT AUTOCENTER SERVIÇOS E PEÇAS EIRELI DECISÃO Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 245967634) apresentada por MOTORSPORT AUTOCENTER SERVIÇOS E PEÇAS EIRELI em face de LAZARO FERNANDES MENDES DA SILVA.
A ação de origem, uma AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, foi ajuizada pelo Exequente contra a Impugnante.
A Impugnante foi devidamente citada e intimada da decisão que deferiu a tutela de urgência em 10/01/2025, por Oficial de Justiça.
Embora tenha apresentado uma Petição em 27/01/2025 informando a entrega do veículo e que a contestação seria juntada, a parte Ré não apresentou formalmente a Contestação no prazo legal, tampouco constituiu advogado nos autos para apresentar defesa.
Diante disso, foi decretada a revelia da parte Ré, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil (CPC).
Em 14/05/2025, foi proferida sentença julgando PROCEDENTES os pedidos do Exequente, condenando a Impugnante ao pagamento de indenização por danos materiais (R$ 6.983,04), danos morais (R$ 10.000,00), e à obrigação de fazer (reparo eficaz ou substituição do motor do veículo BMW, modelo 328, ano 2012, placa JJU-9690, sem custo adicional), além de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa.
A sentença transitou em julgado em 06/06/2025.
Em 10/06/2025, o Exequente requereu o Cumprimento de Sentença, apresentando planilha de débito atualizada no valor de R$ 24.803,56.
Este Juízo, em 12/06/2025, proferiu decisão para intimação da parte executada.
Contudo, em 23/06/2025, esta decisão foi retificada, determinando a intimação pessoal da Impugnante por carta com Aviso de Recebimento (AR), uma vez que não possuía procurador constituído nos autos para receber intimações via Diário de Justiça Eletrônico (DJE) ou sistema.
A intimação pessoal foi entregue em 09/07/2025, e o comprovante de recebimento foi juntado aos autos em 12/07/2025.
O prazo de 15 (quinze) dias úteis para pagamento voluntário iniciou em 14/07/2025 e expirou em 01/08/2025, sem que houvesse o adimplemento da obrigação.
Em 05/08/2025, o Exequente peticionou informando a ausência de pagamento, apresentando nova planilha atualizada do débito para R$ 27.747,00, e requerendo o bloqueio de valores via SISBAJUD, pesquisa de bens via RENAJUD e expedição de certidão para protesto da dívida.
Em 12/08/2025, a Impugnante apresentou a presente Impugnação ao Cumprimento de Sentença, requerendo a nulidade do processo por cerceamento de defesa e nulidade da citação, bem como a concessão de efeito suspensivo e, subsidiariamente, a reanálise do mérito.
Em 13/08/2025, o Exequente apresentou resposta à Impugnação, refutando os argumentos da Impugnante e requerendo o prosseguimento da execução e a condenação da Impugnante em honorários sucumbenciais adicionais.
DECIDO. 1.
Da Alegação de Cerceamento de Defesa e Nulidade da Citação A Impugnante alega cerceamento de defesa sob o argumento de que não lhe foi concedido prazo para regularizar sua representação processual e apresentar contestação na fase de conhecimento, o que teria levado à decretação indevida da revelia.
Esta alegação não prospera.
Conforme exaustivamente demonstrado nos autos e explicitado na sentença, a Impugnante foi validamente citada em 10/01/2025. É dever da parte, após a citação válida, constituir advogado e apresentar sua defesa no prazo legal (art. 335 do CPC).
A mera manifestação protocolada em 27/01/2025, desacompanhada de peça defensiva substancial e de constituição formal de advogado, não supre a exigência processual.
A revelia foi decretada em face da inércia da própria Impugnante em apresentar contestação no prazo legal e em constituir advogado tempestivamente.
O fato de o Dr.
Felipe Miranda Vinholes ter atuado posteriormente na fase de cumprimento de sentença, com procuração datada de 21/07/2025, não invalida a revelia operada na fase de conhecimento, pois sua constituição ocorreu muito após o prazo para defesa e o trânsito em julgado da sentença.
A decisão de 23/06/2025, inclusive, determinou o descadastramento do referido advogado da fase de conhecimento por ausência de procuração.
A jurisprudência citada pela Impugnante sobre vício sanável na representação se refere a situações em que a defesa é apresentada, mas o instrumento de mandato é falho ou ausente, e não à total ausência de contestação, como no caso concreto.
Tampouco houve prolação de sentença antes do fim do prazo para contestação, o que afastaria a alegação de cerceamento de defesa por esse motivo.
Ademais, a alegação de nulidade da citação também é infundada.
A citação da Impugnante foi efetivada por via postal (AR), encaminhada ao endereço da sede da empresa constante em seu CNPJ (Quadra SOF SUL QUADRA 9, CONJUNTO B, 2 – ZONA INDUSTRIAL, BRASÍLIA - DF, CEP: 71.215-247) e recebida por pessoa identificada.
Tal procedimento está em conformidade com o artigo 248, §2º, do CPC, que considera válida a entrega do mandado de citação a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências em pessoa jurídica.
A Impugnante, inclusive, teve ciência da demanda e realizou atos informais (como a entrega do veículo).
Não há, portanto, qualquer vício que macule a citação ou o regular trâmite do processo de conhecimento. 2.
Da Impossibilidade de Rediscussão do Mérito (Coisa Julgada) A Impugnante dedica parte de sua peça a reapresentar fatos e justificativas meritórias já relacionadas à causa principal, como a alegada boa-fé na prestação dos serviços, a dificuldade na obtenção de peças importadas, e a natureza dos defeitos.
Contudo, a matéria fática e de direito concernente à responsabilidade da Impugnante pela falha na prestação dos serviços e pelos danos causados ao Exequente foi objeto da fase cognitiva do processo e já foi alcançada pela coisa julgada, com o trânsito em julgado da sentença em 06/06/2025.
A impugnação ao cumprimento de sentença possui matéria delimitada em lei (art. 525, §1º do CPC) e não permite a rediscussão do mérito da decisão transitada em julgado.
Admitir tal discussão seria violar os artigos 502, 503, 505 e 508 do CPC e a segurança jurídica. 3.
Do Pedido de Efeito Suspensivo O artigo 525, §6º, do CPC, estabelece que o juiz poderá conceder efeito suspensivo à impugnação se os fundamentos forem relevantes e o prosseguimento da execução puder causar grave dano de difícil ou incerta reparação ao executado.
No presente caso, conforme fundamentado, os argumentos da Impugnante não possuem relevância jurídica apta a infirmar o título executivo judicial.
A execução decorre de sentença transitada em julgado, com ampla cognição sobre os fatos e o direito.
A ausência de fundamentos relevantes afasta a concessão do efeito suspensivo. 4.
Do Débito Exequendo e Honorários para a Impugnação O Exequente apresentou planilha atualizada do débito em 05/08/2025, totalizando R$ 27.747,00, incluindo danos materiais e morais corrigidos, multa de 10% (art. 523, §1º, do CPC), honorários sucumbenciais da fase de conhecimento corrigidos e multa de 10% sobre estes, além das custas iniciais atualizadas.
Considerando a rejeição integral da Impugnação ao Cumprimento de Sentença, cabível a condenação da Impugnante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do procurador do Exequente, referentes a este incidente, conforme artigos 85, §§1º, 2º e 7º do CPC.
Arbitro tais honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito executado, ou seja, 10% sobre R$ 27.747,00. 5.
Do Pedido de Expedição de Certidão para Protesto O Exequente requereu a expedição de certidão de teor da decisão judicial transitada em julgado, com vistas ao protesto da dívida, nos termos do artigo 517, §2º, do CPC.
Uma vez que a sentença transitou em julgado e o prazo para pagamento voluntário transcorreu in albis, o pedido é plenamente cabível.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e tudo mais que dos autos consta, na qualidade de Juiz de Direito, DECIDO: a) REJEITAR a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada no ID 245967634 por MOTORSPORT AUTOCENTER SERVIÇOS E PEÇAS EIRELI, por manifesta improcedência de seus fundamentos. b) NEGAR o pedido de concessão de efeito suspensivo à Impugnação, nos termos da fundamentação. c) CONDENAR a Impugnante, MOTORSPORT AUTOCENTER SERVIÇOS E PEÇAS EIRELI, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do Exequente, LAZARO FERNANDES MENDES DA SILVA, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito executado, ou seja, 10% sobre R$ 27.747,00 (vinte e sete mil, setecentos e quarenta e sete reais), totalizando R$ 2.774,70 (dois mil, setecentos e setenta e quatro reais e setenta centavos), a serem acrescidos ao montante devido. d) DETERMINAR o prosseguimento do cumprimento de sentença, devendo a executada ser intimada para pagamento do débito principal atualizado, acrescido dos honorários sucumbenciais ora fixados, no prazo de 15 dias. e) Findo o prazo assinalado sem o pagamento, CONFIRMO as determinações da decisão de ID 239138192 no que tange às diligências executivas, incluindo o bloqueio de valores via SISBAJUD (modalidade reiterada) e a pesquisa de bens via RENAJUD e INFOJUD, caso ainda não realizadas ou para o valor remanescente. f) DETERMINAR a expedição imediata de certidão de teor da decisão judicial transitada em julgado, nos termos do artigo 517, §2º do Código de Processo Civil, com a indicação do nome e qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida (R$ 27.747,00, acrescido dos honorários ora arbitrados para a impugnação, perfazendo um total de R$ 30.521,70) e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário (01/08/2025), para fins de protesto da dívida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
29/08/2025 20:29
Recebidos os autos
-
29/08/2025 20:29
Indeferido o pedido de MOTORSPORT AUTOCENTER SERVIÇOS E PEÇAS EIRELI - CNPJ: 22.***.***/0001-14 (EXECUTADO)
-
14/08/2025 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
13/08/2025 14:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/08/2025 15:04
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/08/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2025 04:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/07/2025 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2025 15:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/06/2025 17:25
Recebidos os autos
-
23/06/2025 17:25
Outras decisões
-
23/06/2025 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
19/06/2025 03:18
Decorrido prazo de LAZARO FERNANDES MENDES DA SILVA em 18/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 21:15
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
12/06/2025 18:00
Recebidos os autos
-
12/06/2025 18:00
Outras decisões
-
11/06/2025 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
11/06/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 14:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
10/06/2025 14:54
Transitado em Julgado em 06/06/2025
-
07/06/2025 03:24
Decorrido prazo de MOTORSPORT AUTOCENTER SERVIÇOS E PEÇAS EIRELI em 06/06/2025 23:59.
-
16/05/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 02:54
Publicado Sentença em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 18:14
Recebidos os autos
-
14/05/2025 18:14
Julgado procedente o pedido
-
13/05/2025 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
20/03/2025 23:05
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:36
Publicado Certidão em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:43
Decorrido prazo de LAZARO FERNANDES MENDES DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 22:50
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 22:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
22/01/2025 19:45
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
12/01/2025 13:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0711759-66.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAZARO FERNANDES MENDES DA SILVA REU: MOTORSPORT AUTOCENTER SERVIÇOS E PEÇAS EIRELI DESPACHO Intime-se a parte autora para comprovar o pagamento das custas processuais, no prazo de cinco 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial liminarmente.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
09/01/2025 18:24
Recebidos os autos
-
09/01/2025 18:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/01/2025 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
09/01/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711759-66.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAZARO FERNANDES MENDES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por LAZARO FERNANDES MENDES DA SILVA em desfavor de MOTOSPORT AUTOCENTER SERVIÇOS E PEÇAS LTDA, ambos qualificados no processo.
O feito foi originalmente distribuído à Vara Cível do Guará/DF.
Este declinou de competência, decisão de id. 219229911, sob o argumento de que nenhuma das partes teria domicílio na referida circunscrição, invocando, portanto, o disposto no artigo 63, §5º do CPC.
Os autos, assim, vieram distribuídos a esta 16ª Vara Cível de Brasília/DF.
Por meio da decisão de id. 219475821, foi suscitado conflito negativo de competência.
Conforme documento de id. 222103299, o Juízo da Vara Cível do Guará/DF foi declarado competente para análise da demanda.
Desta feita, remetam-se os autos ao supramencionado Juízo conforme decidido.
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 7 de janeiro de 2025 17:26:41.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
08/01/2025 18:14
Recebidos os autos
-
08/01/2025 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
08/01/2025 12:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/01/2025 18:12
Recebidos os autos
-
07/01/2025 18:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/01/2025 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/01/2025 16:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/12/2024 16:35
Recebidos os autos
-
06/12/2024 16:35
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
06/12/2024 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/12/2024 10:13
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 02:34
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
05/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 16:32
Recebidos os autos
-
03/12/2024 16:32
Suscitado Conflito de Competência
-
03/12/2024 02:58
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
02/12/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/12/2024 17:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/12/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 15:54
Juntada de Petição de certidão
-
29/11/2024 10:57
Recebidos os autos
-
29/11/2024 10:57
Declarada incompetência
-
28/11/2024 23:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Anexo • Arquivo
Petição • Arquivo
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0724248-20.2024.8.07.0020
Emerson Cicari de Morais e Silva
Thais Seixas Cardoso
Advogado: Sergio Alex Ferreira de Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/11/2024 18:54
Processo nº 0705073-43.2024.8.07.0019
Itau Unibanco Holding S.A.
Raiane Helena dos Santos Gomes
Advogado: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/06/2024 12:47
Processo nº 0724429-21.2024.8.07.0020
Ana Leticia Souza Pires
Beatriz Cacao Silva Chendes 05350150111
Advogado: Antonio de Padua Sousa Maciel Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/11/2024 13:04
Processo nº 0720091-37.2024.8.07.0009
Martins e Comercio de Materiais em Geral...
Edilene da Silva Rodrigues
Advogado: Filipe William Verneque Borges Pastore
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/12/2024 12:55
Processo nº 0715486-63.2024.8.07.0004
Centro Educacional Obm LTDA
Bruna de Araujo Modesto
Advogado: Ariana Calaca de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/11/2024 14:04