TJDFT - 0725802-87.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 12:46
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 03:08
Publicado Certidão em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 14:03
Recebidos os autos
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15/08/2025 14:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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15/08/2025 12:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/08/2025 12:37
Juntada de Certidão
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15/08/2025 12:16
Recebidos os autos
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08/05/2025 17:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/05/2025 16:59
Juntada de Certidão
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07/05/2025 16:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/04/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 16:22
Juntada de Certidão
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16/04/2025 02:57
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 02:57
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 15/04/2025 23:59.
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27/03/2025 12:16
Juntada de Petição de apelação
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25/03/2025 02:59
Publicado Sentença em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725802-87.2024.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: BRUNO DE SOUZA NOVAIS EMBARGADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Trata-se de embargos à execução entre as partes epigrafadas, já qualificadas nos autos.
Recebido os embargos sem efeito suspensivo, foi defiro a gratuidade de justiça á parte autora (id. 219931569).
Impugnação no id. 223738536.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relato do necessário.
Decido.
Inicialmente, a parte embargante arguiu a nulidade de citação.
Para tanto, afirmou que o “mandado de citação (ID 129178913) para o endereço: Rua 37 Lote 10 Apto. 201, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF, 71931-540, retornou como ENTREGUE e assinado por uma terceira pessoa chamada Amanda que o Embargante desconhece”.
No entanto, o § 4º do art. 248 do CPC admite que, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, razão pela qual a insurgência da embargante não se justifica.
Quanto ao endereço no Jardins Mangueiral, entendo que que as faturas de consumo da Claro, por si só, não comprovam que o embargante residia naquele endereço.
Assim, não há que se falar em declaração de nulidade de citação.
De mais a mais, em sede de embargos, a parte embargante se insurgiu em relação à ação de superendividamento em curso na 3ª Vara Cível de Águas Claras.
Ocorre que, “nos termos do art. 784, § 1º, do CPC, a propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução, ao passo que a Lei n. 14.181/2021 não traz qualquer determinação de suspensão de execuções ajuizadas contra o devedor superendividado.
Ademais, a competência para analisar a suspensão ou extinção das ações judiciais em curso é do juízo da ação de superendividamento, quando da homologação do acordo (art. 104-A, § 4º, inc.
II, da Lei n. 14.181/2021).” (TJ-DF 07334221620248070000 1942762, Relator.: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 07/11/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/11/2024).
Assim, não há como se acolher a insurgência da parte embargante, pois a competência é do juízo da ação de superendividamento.
Assim, não tendo a parte embargante se insurgido em nenhuma das hipóteses do artigo 917, § 3º, do CPC, a improcedência dos pleitos da parte embargante constitui medida impositiva.
Com fulcro nas razões expostas, REJEITO OS EMBARGOS.
Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, certo que a exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça anteriormente concedida.
Transitada em julgado, extraia-se cópia da presente sentença para a ação executiva e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2025 20:58:18.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
21/03/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 21:13
Recebidos os autos
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20/03/2025 21:13
Julgado improcedente o pedido
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07/03/2025 02:53
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 06/03/2025 23:59.
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21/02/2025 15:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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21/02/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:51
Publicado Despacho em 17/02/2025.
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15/02/2025 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 21:02
Recebidos os autos
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12/02/2025 21:02
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 21:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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27/01/2025 14:52
Juntada de Petição de réplica
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22/01/2025 19:46
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0725802-87.2024.8.07.0020 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) CERTIDÃO Nos termos da Portaria do Juízo, fica a parte embargante intimada a se manifestar sobre a impugnação aos embargos, no prazo de 15 dias. Águas Claras/DF, 8 de janeiro de 2025.
PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
08/01/2025 17:51
Juntada de Certidão
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02/01/2025 13:17
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2024 02:45
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 16:29
Recebidos os autos
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06/12/2024 16:29
Concedida a gratuidade da justiça a BRUNO DE SOUZA NOVAIS - CPF: *20.***.*32-60 (EMBARGANTE).
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06/12/2024 16:29
Outras decisões
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05/12/2024 17:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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