TJDFT - 0788427-72.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 16:22
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 17:21
Recebidos os autos
-
13/02/2025 17:21
Determinado o arquivamento
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11/02/2025 22:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
09/02/2025 18:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/02/2025 18:32
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 04:06
Decorrido prazo de REGINA PEDROSA DE OLIVEIRA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:58
Publicado Sentença em 04/02/2025.
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03/02/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0788427-72.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: REGINA PEDROSA DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação de processo de conhecimento; partes já devidamente qualificadas nos autos.
Os litigantes transigiram, conforme acordo noticiado nos autos (id 222154468).
Posto isso, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, cujos termos passam a compor a presente sentença e, por conseguinte, resolvo o presente processo, com fulcro no artigo 487, inciso III, "b", c/c artigos 771, parágrafo único, e 925 ambos do CPC.
Quanto à obrigação firmada, recomendo às partes que atuem em cooperação, comprovando entre si o adimplemento da obrigação, abstendo-se de trazer aos autos os comprovantes que aludem o acordo ora homologado, devendo provocar a atuação deste juízo somente em caso de efetivo descumprimento do acordo, e após tentativa infrutífera de resolver consensualmente eventual discordância.
Vale ressaltar que a parte devedora deve observar o cumprimento das cláusulas avençadas, nas datas estipuladas, sob pena de prosseguimento da execução.
Sem custas.
Sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Intimem-se as partes para mera ciência, bem como para início do cumprimento, nos termos avençados.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de trânsito em julgado, nos termos do art. 41, "caput", da Lei 9.099/95, observando-se as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se. intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. -
30/01/2025 19:58
Recebidos os autos
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30/01/2025 19:58
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 19:58
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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23/01/2025 04:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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22/01/2025 19:30
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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16/01/2025 10:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/01/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0788427-72.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: REGINA PEDROSA DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, no qual a parte autora requer a condenação do banco requerido ao pagamento de indenização por danos materiais, por ter sido vítima de fraude praticada por estelionatários.
Na contestação, o requerido suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, alega que apenas atendeu o comando de transação bancária requisitado pela parte autora e que o dano causado decorreu de culpa exclusiva de terceiros, requer a improcedência dos pedidos. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
Da preliminar de ilegitimidade passiva da requerida De acordo com a teoria da asserção, averígua-se a legitimidade ad causam e o interesse de agir a partir das afirmações de quem alega, de modo abstrato, assegurando-se, ainda, que se o magistrado realizar cognição das alegações de modo aprofundado, estará na verdade proclamando o mérito da causa.
Assim, não merece acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva, devendo as questões atinentes ao limite de responsabilidade do réu ser decididas quando da análise do mérito da demanda.
Assim, rejeito a aludida preliminar.
Não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais, passa-se ao exame do mérito.
Da restituição dos valores transferidos via PIX Inicialmente, cumpre destacar que a situação descrita nos autos se trata de autêntica relação de consumo, porquanto a autora encontra-se na condição de consumidor final dos serviços de natureza bancária e financeira prestados pelos réus, nos termos dos artigos 2º e 3º, §2º, do CDC.
De acordo com a regra consumerista, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, por defeitos na prestação do serviço, em face do risco da atividade, podendo sua responsabilidade ser afastada somente por ausência de defeito do serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, consoante art. 14, §3º, I e II do CDC.
No presente caso, verifica-se que a parte autora foi vítima de fraude cometida por estelionatário, não tendo o banco requerido contribuído para sua ocorrência.
Ao contrário, a própria demandante confessa em sua petição inicial que realizou a transferência dos valores para a conta indicada, possibilitando dessa forma que estelionatários lhe aplicassem o golpe.
Assim, em que pese a autora ser pessoa idosa, restou configurada a excludente de responsabilidade objetiva dos fornecedores por culpa exclusiva do consumidor, nos moldes do art. 14, §3º, II, do CDC, não havendo falar, portanto, em inexigibilidade de cobrança por parte do banco réu.
Acrescente-se que o bloqueio a que se refere o art. 39-B da Resolução BACEN n. 147 há de ser realizado com a observância de um conjunto de fatores, dentre eles, quantidade de notificações de infração, tempo de conta corrente, horário e dia das transações, perfil do usuário, dentre outros tantos fatores de segurança, não bastando para tanto apenas o mero registro de ocorrência policial dos fatos.
Não se nega os transtornos suportados pela parte autora em função do golpe aplicado por estelionatários, mas isso decorreu única e exclusivamente da sua falta de zelo e atenção ao deixar de verificar a veracidade dos fatos, antes de realizar a transação, conforme reconhecido pela própria demandante na peça exordial.
Ademais, tem sido largamente noticiado pela mídia, e divulgado pelos próprios bancos, para que os usuários adotem cuidados ao realizar transações financeiras, especialmente por ligações ou mensagens telefônicas ou por meio de aplicativos, supostamente advindas de funcionários das instituições financeiras.
Com tal negligência, não contribuiu o requerido para a realização da transferência bancária, razão pela qual a pretensão da parte autora não encontra respaldo para ser acolhida.
Do dispositivo Por tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados e RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inciso I, do CPC.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas nem honorários (art. 55, da Lei n. 9.099/1995).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
08/01/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 20:46
Recebidos os autos
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07/01/2025 20:46
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 20:46
Julgado improcedente o pedido
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16/12/2024 09:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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04/12/2024 15:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/12/2024 02:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/12/2024 23:59.
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27/11/2024 13:15
Juntada de Petição de réplica
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22/11/2024 16:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/11/2024 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/11/2024 16:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/11/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/11/2024 17:06
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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04/10/2024 21:39
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 21:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/11/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/10/2024 21:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/10/2024 21:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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