TJDFT - 0715089-04.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Gama
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 23:10
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 03:02
Publicado Certidão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 15:53
Recebidos os autos
-
14/04/2025 15:53
Recebida a emenda à inicial
-
24/03/2025 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
04/02/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2025 01:20
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
20/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715089-04.2024.8.07.0004 Classe: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: EDVAM PEREIRA DE SOUSA, EDNA PEREIRA DE SOUZA SANTOS, DANUBIA SOUZA DA SILVEIRA MESQUITA, RAFAEL SOUZA DA SILVEIRA, ELAINE CRISTINA SOUZA DA SILVEIRA, JOAO BATISTA DE SOUZA FEITOSA, EDINALDO PEREIRA DE SOUSA, ELIZABETH DE SOUZA LUCENA, EDILEUZA DE SOUZA FERNANDES, ELIANE PEREIRA DE SOUSA RODRIGUES, JORGE MOTA SOUSA, DANIELLY ELERY LIMA DE SOUSA, DEIVID EDSON LIMA DE SOUSA, JHONATA OLIVEIRA DE SOUSA, KELRY ALONE PEREIRA FERNANDES, ALEXSANDER PEREIRA FERNANDES, KARLA PATRYCIA MOREIRA DE SOUSA, MATHEUS WISLEY PEREIRA DE SOUZA, LUMARA NUNES DE SOUSA, ELIANE CARDOSO RODRIGUES, MATEUS PEREIRA DE SOUZA, GABRIELA FEITOSA PEREIRA, SANDRA MARIA ALVES INVENTARIADO: ANTONIO SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA É ônus da parte autora instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Desta forma, emende-se a petição inicial para: a) apresentar a certidão negativa de tributos dos imóveis; b) apresentar a certidão negativa de débitos de tributos, expedidas pela Secretaria de Fazenda e Planejamento do DF, em nome do(a) falecido (www.fazenda.df.gov.br); c) apresentar a certidão de matrícula do(s) imóvel (is) atualizada(s).
Por oportuno, fica a parte autora ciente de que, em tratando de bem pendente de regularização, com gravame (hipoteca, etc) ou com alienação ou arrendamento, o inventário recairá sobre os direitos aquisitivos do bem, devendo apresentar os seguintes documentos: promessa de compra e venda, procuração, contrato particular de compra e venda ou outro documento que comprove a sua aquisição (Art. 1.206 do CC); d) informar se concorda com a tramitação de ação distribuída, de acordo com o rito do “Juízo 100% Digital”, nos termos do art. 3º da Resolução do CNJ nº 345, de 9 de outubro de 2022.
Oportunamente, ressalto, que o autor deverá apresentar cessão de direitos hereditários tendo em vista que a herança é bem imóvel, sendo imprescindível a elaboração de escritura pública para que o negócio jurídico seja válido, conforme previsão legal.
Assim, junte-se a escritura pública de cessão de direitos hereditários, assinada pelos herdeiros e seus cônjuges, se o caso, inclusive com relação aos herdeiros de Edson (falecido em 07/05/2007).
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
18/12/2024 17:35
Recebidos os autos
-
18/12/2024 17:35
Determinada a emenda à inicial
-
21/11/2024 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
19/11/2024 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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