TJDFT - 0707159-63.2019.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/03/2024 09:07
Arquivado Provisoramente
-
15/03/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
15/03/2024 03:46
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 14/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 21:19
Arquivado Provisoramente
-
24/02/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
23/02/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 17:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/02/2024 15:08
Arquivado Provisoramente
-
21/02/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 03:37
Decorrido prazo de FRANCISCO PAULO DA SILVA em 20/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:41
Publicado Certidão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 07:05
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 03:26
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707159-63.2019.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FRANCISCO PAULO DA SILVA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por FRANCISCO PAULO DA SILVA em face do DISTRITO FEDERAL, oriundo da ação coletiva nº 2015.01.1.125134-3.
Houve expedição de RPVs, referentes aos honorários sucumbenciais e honorários da fase de conhecimento, todavia o prazo para o DF promover o pagamento transcorreu in albis.
O DF informou o pagamento das RPVs.
Foi determinada a expedição de alvará (ID 169723602).
Pendente a expedição de precatório.
O CJU intimou o DF para apresentar planilha (ID 171465419).
O DF requerer dilação de prazo para manifestação, considerando as medidas administrativas a serem tomadas (ID 185661562). É o relato.
DECIDO.
Compulsando os autos, observo que houve expedição de requisitórios da parcela incontroversa.
A execução prossegue tão quanto à parcela remanescente.
No caso, consta pendente o pagamento do precatório ID 46008027.
Logo, não há que se falar em expedição de novo precatório, tendo em vista que, a fim de evitar duplicidade, o mencionado requisitório deve ter seu valor retificado para constar o valor total da dívida, descontados os valores já recebidos.
Assim, DEFIRO o pedido ID 185661562.
Intime-se o DF para apresentar planilha atualizada do débito principal, com as informações solicitadas em ID 171465419, com vistas à retificação do precatório expedido nos autos.
Prazo: 20 dias, inclusa a dobra legal.
Com a manifestação, retifique-se o precatório ID 46008027.
Após a retificação, remetam-se os autos à tarefa "aguardar execução de precatório".
Sem prejuízo, cumpra-se a determinação pendente ID 169723602: "expeça-se alvará de levantamento de acordo com os documentos IDs 169461636 e 169461637 em favor de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS - CNPJ: 04.***.***/0001-60 e, na sequência, aguarde-se o pagamento da requisição de precatório." AO CJU: Dê-se ciência à parte exequente.
Prazo: 5 dias.
Intime-se o DF.
Prazo: 20 dias, inclusa a dobra legal.
Sem prejuízo, cumpra-se a determinação pendente ID 169723602: "expeça-se alvará de levantamento de acordo com os documentos IDs 169461636 e 169461637 em favor de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS - CNPJ: 04.***.***/0001-60 e, na sequência, aguarde-se o pagamento da requisição de precatório." Com a manifestação, retifique-se o precatório ID 46008027.
Após a retificação, remetam-se os autos à tarefa "aguardar execução de precatório".
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
06/02/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 06:54
Recebidos os autos
-
06/02/2024 06:54
Outras decisões
-
05/02/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
04/02/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 08:36
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 08:10
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 15:09
Recebidos os autos
-
24/08/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
22/08/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 02:03
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 10/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:20
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707159-63.2019.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FRANCISCO PAULO DA SILVA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por FRANCISCO PAULO DA SILVA em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
Houve expedição de RPVs, referentes aos honorários sucumbenciais e honorários da fase de conhecimento, todavia o prazo para o DF promover o pagamento transcorreu in albis.
DECIDO.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pequeno valor, não apresentada ou rejeitada a impugnação da Fazenda Pública, entra em cena o art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, que tem a seguinte dicção: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
Transcorrido o prazo sem a realização do depósito pela Fazenda Pública, abre-se a possibilidade de sequestro de verbas públicas para o pagamento da obrigação de pequeno valor, nos termos do art. 17, § 2º, da Lei 10.259/2001, in verbis: Art. 17.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório. § 2º Desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o seqüestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão.
E ainda, conforme dispõe o art.13, § 1º, da Lei 12.153/2009: Art. 13.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: § 1º Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública.
Sendo assim, o sequestro é a única providência executiva apta à satisfação da obrigação de pequeno valor no caso de recusa ao cumprimento da requisição judicial.
A propósito, vale colacionar os seguintes julgados deste e.
Tribunal de Justiça: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
PAGAMENTO.
ORDEM CRONOLÓGICA.
NÃO SUBMISSÃO.
ART. 100, § 3º, DA CF.
PRAZO DE PAGAMENTO.
DOIS MESES A CONTAR DA ENTREGA.
ART. 535, § 3º, DO CPC.
NÃO PAGAMENTO.
SEQUESTRO DE VALORES.
POSSIBILIDADE.
ART. 17, § 2º, DA LEI N. 10.259/2001.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Além de a Requisição de Pequeno Valor (RPV), como se infere do § 3º do art. 100 da Constituição Federal, não se submeter à ordem cronológica de apresentação prevista para os precatórios no caput do dispositivo, o Código de Processo Civil atual foi expresso quanto à forma de pagamento de RPV, estipulando, em seu artigo 535, § 3º, inciso II, o prazo de dois meses contado da entrega, findo o qual, caso não efetuado o pagamento pelo Ente Público, realizar-se-á o sequestro do numerário suficiente para a quitação da dívida (artigos 17, § 2º, da Lei nº 10.259/2001 e 13, § 1º, da Lei n. 12.153/2009).
Jurisprudência do colendo STJ (Recurso Especial Repetitivo n. 1143677/RS) e desta Corte de Justiça. 2 - Uma vez expedida a RPV, escorreita a intimação do Ente Público para pagamento no prazo de dois meses a contar da entrega, sob pena de constrição legal. (AGI 07034602120198070000, 5ª T., rel.
Des.
Angelo Passareli, PJe 26/07/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.
PREVISÃO LEGAL.
PRAZO PARA DEPÓSITO.
POSSIBILIDADE DE SEQUESTRO DE NUMERÁRIO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Diante da concordância do ente distrital com o valor apurado, o magistrado determinou o pagamento no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da RPV, nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC, corrigido monetariamente e, de pronto, deixou consignada a possibilidade do bloqueio de numerário em caso de descumprimento, conforme previsão legal contida no art. 13 da Lei n. 12.153/2009. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, assentou que a requisição de pagamento de obrigações de pequeno valor (RPV) não se submete à ordem cronológica de apresentação dos precatórios, nos termos do artigo 100, § 3º, da Constituição Federal. (AGI 07013695520198070000, 5ª T., rel.
Des.
Josaphá Francisco dos Santos, DJE 13/06/2019).
Todavia, tendo em vista o Princípio da Cooperação, disposto no art. 6º, do CPC, e que o DF, em geral, cumpre o pagamento das RPVs, oportunizo ao ente público a juntada de depósito judicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de sequestro de verbas.
Com o pagamento, defiro, desde já, a expedição de alvarás de levantamento em favor dos credores.
E após, ao arquivo com baixa.
Findo o prazo, defiro, desde já, o sequestro de verbas para pagamento, via SISBAJUD, na forma do art. 100, § 6º da Constituição Federal.
Para tanto, retornem os autos para a tarefa "CONSULTAR SISBAJUD".
Caso o DF comprove o pagamento da RPV, após efetuado o sequestro de valores, defiro, desde já, a devolução do valor pago pelo executado, a fim de evitar pagamento em duplicidade.
Por fim, verifica-se que, até o presente momento não houve expedição do precatório, referente à obrigação principal e honorários contratuais, assim, expeça-se o precatório, nos termos da planilha de ID 152191955.
Ao CJU: 1.
Expeça-se o precatório, referente à obrigação principal e honorários contratuais, nos termos da planilha de ID 152191955. 2.
Intime-se o DF para pagamento das RPVs.
Prazo: 10 dias, já inclusa a dobra legal. 3.
Decorrido o prazo, sem pagamento, retornem os autos para a tarefa "CONSULTAR SISBAJUD".
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
31/07/2023 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 14:48
Recebidos os autos
-
31/07/2023 14:48
Outras decisões
-
31/07/2023 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
31/07/2023 11:00
Expedição de Certidão.
-
29/07/2023 01:29
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 28/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 01:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 10:26
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 09:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/07/2023 23:59.
-
26/04/2023 06:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 06:49
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 15:04
Expedição de Ofício.
-
25/04/2023 15:03
Expedição de Ofício.
-
25/04/2023 12:44
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 20:04
Recebidos os autos
-
29/03/2023 20:04
Deferido o pedido de FRANCISCO PAULO DA SILVA - CPF: *72.***.*14-87 (EXEQUENTE).
-
29/03/2023 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
28/03/2023 23:49
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 00:27
Publicado Despacho em 21/03/2023.
-
20/03/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
15/03/2023 15:05
Recebidos os autos
-
15/03/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
13/03/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 00:25
Publicado Decisão em 13/03/2023.
-
11/03/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 15:27
Recebidos os autos
-
09/03/2023 15:27
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REU).
-
09/03/2023 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
08/03/2023 22:07
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 11:51
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
08/02/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 14:48
Recebidos os autos
-
08/02/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
07/02/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 02:38
Publicado Despacho em 31/01/2023.
-
30/01/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
26/01/2023 16:16
Recebidos os autos
-
26/01/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
26/01/2023 14:09
Processo Desarquivado
-
26/01/2023 08:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/06/2022 10:24
Arquivado Provisoramente
-
29/06/2022 04:03
Processo Desarquivado
-
28/06/2022 19:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/05/2021 11:43
Arquivado Provisoramente
-
01/05/2021 04:12
Processo Desarquivado
-
01/05/2021 02:34
Publicado Decisão em 29/04/2021.
-
29/04/2021 11:26
Arquivado Provisoramente
-
29/04/2021 11:22
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
27/04/2021 18:17
Expedição de Alvará.
-
27/04/2021 16:40
Desentranhamento
-
26/04/2021 15:13
Recebidos os autos
-
26/04/2021 15:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/04/2021 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
24/04/2021 10:20
Processo Desarquivado
-
24/04/2021 10:20
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 09:51
Arquivado Provisoramente
-
23/04/2021 09:50
Expedição de Certidão.
-
16/04/2021 13:50
Recebidos os autos
-
16/04/2021 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2021 20:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
15/04/2021 20:23
Processo Desarquivado
-
15/04/2021 18:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/04/2021 14:02
Arquivado Provisoramente
-
12/04/2021 14:00
Desentranhamento
-
08/04/2021 02:37
Publicado Decisão em 08/04/2021.
-
08/04/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
-
07/04/2021 16:45
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2021 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 09:54
Recebidos os autos
-
06/04/2021 09:54
Decisão interlocutória - recebido
-
05/04/2021 15:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
25/03/2021 19:11
Processo Desarquivado
-
24/03/2021 14:52
Arquivado Provisoramente
-
24/03/2021 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/03/2021 23:59:59.
-
24/03/2021 02:33
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 23/03/2021 23:59:59.
-
26/01/2021 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 13:54
Recebidos os autos
-
26/01/2021 13:54
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/01/2021 23:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
25/01/2021 23:49
Processo Desarquivado
-
25/01/2021 20:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/01/2021 11:31
Arquivado Provisoramente
-
18/01/2021 11:31
Juntada de Certidão
-
13/01/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
-
11/01/2021 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2021 14:29
Recebidos os autos
-
11/01/2021 14:29
Decisão interlocutória - recebido
-
08/01/2021 20:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
21/09/2020 13:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/09/2020 23:59:59.
-
21/09/2020 13:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 18/09/2020 23:59:59.
-
21/08/2020 02:34
Decorrido prazo de FRANCISCO PAULO DA SILVA em 20/08/2020 23:59:59.
-
13/08/2020 13:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2020 23:59:59.
-
13/08/2020 13:53
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 12/08/2020 23:59:59.
-
13/08/2020 12:17
Recebidos os autos
-
13/08/2020 12:17
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/08/2020 06:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
12/08/2020 13:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/07/2020 02:35
Publicado Decisão em 29/07/2020.
-
29/07/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/07/2020 19:02
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2020 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2020 13:50
Recebidos os autos
-
27/07/2020 13:50
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/07/2020 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
23/07/2020 16:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/07/2020 03:28
Publicado Decisão em 21/07/2020.
-
20/07/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/07/2020 09:46
Publicado Decisão em 17/07/2020.
-
16/07/2020 14:54
Recebidos os autos
-
16/07/2020 14:54
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/07/2020 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
16/07/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/07/2020 18:42
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2020 05:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2020 04:59
Expedição de Certidão.
-
14/07/2020 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2020 21:08
Recebidos os autos
-
13/07/2020 21:08
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
13/07/2020 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
10/07/2020 15:08
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2020 02:29
Publicado Despacho em 08/07/2020.
-
08/07/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/07/2020 15:17
Recebidos os autos
-
06/07/2020 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2020 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
04/07/2020 04:25
Processo Desarquivado
-
03/07/2020 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2020 14:39
Arquivado Provisoramente
-
02/06/2020 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2020 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2020 11:26
Expedição de Ofício.
-
28/05/2020 11:25
Expedição de Ofício.
-
28/05/2020 11:25
Expedição de Ofício.
-
28/05/2020 11:25
Expedição de Ofício.
-
22/05/2020 11:18
Recebidos os autos
-
22/05/2020 11:13
Remetidos os Autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
20/05/2020 16:52
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara da Fazenda Pública do DF para Contadoria - (em diligência)
-
20/05/2020 16:51
Expedição de Certidão.
-
19/05/2020 02:38
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 18/05/2020 23:59:59.
-
19/05/2020 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/05/2020 23:59:59.
-
06/03/2020 03:01
Decorrido prazo de FRANCISCO PAULO DA SILVA em 05/03/2020 23:59:59.
-
19/02/2020 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/02/2020 23:59:59.
-
19/02/2020 03:44
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 18/02/2020 23:59:59.
-
10/02/2020 04:59
Publicado Decisão em 10/02/2020.
-
08/02/2020 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/02/2020 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2020 15:59
Recebidos os autos
-
05/02/2020 15:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/02/2020 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
04/02/2020 19:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/02/2020 19:14
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2020 23:08
Publicado Intimação em 28/01/2020.
-
27/01/2020 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/01/2020 03:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2020 03:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2020 03:09
Expedição de Certidão.
-
23/01/2020 19:00
Recebidos os autos
-
23/01/2020 12:51
Remetidos os Autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
22/01/2020 14:25
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara da Fazenda Pública do DF para Contadoria - (em diligência)
-
22/01/2020 14:25
Expedição de Certidão.
-
22/01/2020 14:23
Processo Desarquivado
-
22/01/2020 09:55
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 21/01/2020 23:59:59.
-
14/10/2019 16:06
Arquivado Provisoramente
-
14/10/2019 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2019 16:04
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara da Fazenda Pública do DF para 2º Grau - (precatório)
-
01/10/2019 15:40
Expedição de Ofício.
-
01/10/2019 15:40
Expedição de Ofício.
-
25/09/2019 22:58
Recebidos os autos
-
24/09/2019 13:59
Remetidos os Autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
22/09/2019 07:28
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara da Fazenda Pública do DF para Contadoria - (em diligência)
-
22/09/2019 07:27
Expedição de Certidão.
-
22/09/2019 07:27
Juntada de Certidão
-
18/09/2019 22:10
Recebidos os autos
-
18/09/2019 18:02
Remetidos os Autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
16/09/2019 19:50
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara da Fazenda Pública do DF para Contadoria - (em diligência)
-
16/09/2019 19:50
Expedição de Certidão.
-
16/09/2019 19:50
Juntada de Certidão
-
16/09/2019 18:28
Expedição de Certidão.
-
16/09/2019 18:28
Juntada de Certidão
-
14/09/2019 05:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/09/2019 23:59:59.
-
07/08/2019 11:41
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2019 12:37
Publicado Decisão em 25/07/2019.
-
25/07/2019 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2019 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2019 19:01
Recebidos os autos
-
23/07/2019 19:01
Decisão interlocutória - recebido
-
23/07/2019 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
23/07/2019 16:54
Juntada de Certidão
-
23/07/2019 14:19
Recebidos os autos
-
23/07/2019 14:19
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/07/2019 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
19/07/2019 14:17
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto de Brasília para 8ª Vara da Fazenda Pública do DF - (em diligência)
-
19/07/2019 14:17
Juntada de Certidão
-
19/07/2019 14:12
Remetidos os Autos da(o) 8ª Vara da Fazenda Pública do DF para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto de Brasília - (em diligência)
-
19/07/2019 14:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2019
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706409-22.2023.8.07.0018
Thaisi Alexandre Jorge
Distrito Federal
Advogado: Thaisi Alexandre Jorge
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/06/2023 17:39
Processo nº 0706389-70.2023.8.07.0005
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Luciana Vieira da Silva
Advogado: Karolline Natasha Caldas Negre
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/05/2023 13:39
Processo nº 0706123-38.2023.8.07.0020
Associacao de Prop. do Loteamento Parque...
Gilvan de Sousa Araujo
Advogado: Lorrana Batista Neves da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/03/2023 18:34
Processo nº 0713813-60.2023.8.07.0007
Lorrany Reis de Queiroz
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Sindomar Joao de Queiroz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/07/2023 17:55
Processo nº 0703368-17.2018.8.07.0020
Assefaz - Fundacao Assistencial dos Serv...
Sandra Gomes Brasil da Silva
Advogado: Ricardo Cotia Braga
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/03/2018 16:37