TJDFT - 0778998-81.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 08:41
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 16:14
Recebidos os autos
-
04/06/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 13:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
02/06/2025 11:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/05/2025 03:15
Decorrido prazo de KATHLEEN FORABOTTE MATOS em 28/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 03:16
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 27/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 02:51
Publicado Certidão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 13:49
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 12:58
Recebidos os autos
-
20/02/2025 15:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/02/2025 06:20
Juntada de Certidão
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16/02/2025 14:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/02/2025 02:34
Publicado Certidão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 16:07
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 02:46
Decorrido prazo de KATHLEEN FORABOTTE MATOS em 10/02/2025 23:59.
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06/02/2025 17:20
Juntada de Petição de recurso inominado
-
05/02/2025 04:01
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:01
Decorrido prazo de KATHLEEN FORABOTTE MATOS em 04/02/2025 23:59.
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29/01/2025 04:08
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 28/01/2025 23:59.
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27/01/2025 14:13
Juntada de Petição de certidão
-
24/01/2025 02:51
Publicado Sentença em 24/01/2025.
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24/01/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 22:48
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 22:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
22/01/2025 19:24
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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22/01/2025 15:57
Recebidos os autos
-
22/01/2025 15:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/01/2025 18:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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21/01/2025 18:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/01/2025 10:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/01/2025 10:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/01/2025 19:09
Recebidos os autos
-
10/01/2025 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 14:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
10/01/2025 10:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/01/2025 10:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0778998-81.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KATHLEEN FORABOTTE MATOS REQUERIDO: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/1995.
Decido MÉRITO Segue resumo dos fatos.
A parte autora deduz pretensão em ação de indenização, cumulada com obrigação de fazer alegando que em 14/08/2024, iniciou tratativas com a Unimed Seguros para adesão a um dos planos coletivos em parceria com a Caixa de Assistência dos Advogados do Distrito Federal e que por ser beneficiária de um plano de saúde desde 01/01/2020 e preencher os requisitos previstos na Resolução Normativa ANS nº 438, de 3 de dezembro de 2018 solicitou, em 15/08/2024, a portabilidade de carências.
Informa que a Unimed aceitou o pedido de adesão da requerente, com início da vigência para 01/09/2024 e que em 03/09/2024, a Unimed enviou um e-mail à requerente informando que sua solicitação de portabilidade de carências foi atendida pela Ouvidoria.
Aduz que, porém, verificou que todas as carências ainda estavam ativas e que teve atendimento negado no período.
Ao final requereu tutela de urgência, que ao final seja confirmada, para impor a requerida a obrigação de fazer consistente em registrar em seu sistema interno a isenção de prazos de carência e cobertura provisória, acrescentando-se indenização por danos morais.
A requerida, em sua defesa alegou que não há falha na prestação do serviço, porque a autora não cumpriu determinados requisitos necessários à concessão da portabilidade.
Afirmou que não há dano moral a ser indenizado porque agiu no exercício regular do direito.
Pois bem.
Trata-se de autêntica relação de consumo, cujas partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor (art. 2º e 3º do CDC), devendo a presente demanda ser analisada sob o prisma do Estatuto Consumerista.
A anterior contratação do plano de saúde com carências cumpridas e pedido e portabilidade são fatos incontroversos.
A questão central para o deslinde do feito resta em aferir se é regular a permanência de períodos de carências após a portabilidade e se, caso contrário, tal conduta configurou danos morais passíveis de reparação.
A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de modo que cabia à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, comprovar fato constitutivo de seu direito e, à requerida, insurgir-se especificamente contra a pretensão da demandante, ou seja, apresentar prova de que não houve qualquer falha na prestação dos serviços indicados (art. 373, II do CPC).
No caso em exame, restou evidenciado nos atos que após longas e reiteradas tentativas a autora obteve deferimento do seu pedido de portabilidade na forma como solicitado, ou seja, sem carência (ID210127784 e ID 210127789).
Verifica-se ainda de forma contundente que a consumidora necessitou realizar reclamação em plataforma de proteção ao consumidor a fim de obter os esclarecimentos a respeito dos motivos pelos quais seu requerimento de portabilidade permanecia sendo indeferido e com respostas lacônicas e sem clareza, deixando de externar os motivos a fim de que a autora pudesse eventualmente sanar a imprecisão documental.
Tanto se faz verdade que após a reclamação em portal eletrônico de proteção ao consumidor, a requerida apenas respondeu que houve o deferimento do pedido, mas não esclareceu o que antes impedia o deferimento.
Para finalizar, mesmo após o deferimento já documento e constante dos autos (ID210127784 e ID 210127789), a autora também demonstrou que as carências permaneceram e que houve inclusive negativa de seu atendimento em rede credenciada (ID210127791 e ID210127792).
Com efeito, perante o robusto acervo de provas reunidos pela autora, a requerida não se desincumbiu do ônus da prova que lhe cabia para excluir a sua responsabilidade, conforme teor do art. 14, § 3° do CDC.
Com efeito, o consumidor tem direito à “informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem" (art. 6º, inciso III, do CDC).
Além disso, o dever de lealdade, probidade e boa-fé deve permear todos os contratos.
Todos afrontados pela parte requerida.
Assim, restou configurada a falha na prestação do serviço da requerida, sendo por conseguinte abusiva e ilícita a exigência de carências, o que culminou com negativa de atendimento de saúde para a autora naquele período.
DANOS MORAIS No que pertine ao dano moral ressalte-se que ele se relaciona diretamente com os prejuízos relativos a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente a dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI).
Conquanto já sedimentado na doutrina e jurisprudência pátria que o mero inadimplemento contratual não gera por si só abalos aos direitos da personalidade, não se pode olvidar que em decorrência do descumprimento do pacto celebrado entre as partes, a situação vivenciada pela autora frente à negativa da requerida de prestar os serviços de assistência médico-hospitalar, ultrapassou os meros aborrecimentos dentro do limites do tolerável e previsível no dia-a-dia a que todos estão suscetíveis para alçar os direitos da personalidade ao incutir à autora sentimentos de angústia, inafastável aflição psicológica.
No tocante ao quantum da indenização por danos morais, a reparação tem a finalidade meramente compensatória pela ofensa praticada, sendo certo que não há em nosso ordenamento a função punitiva.
Assim, caberá ao juiz fixar o valor da indenização em consonância com o princípio da razoabilidade, atendidas as condições econômicas do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.
Por conseguinte, calcada nesses pressupostos, a saber: a capacidade econômica das partes, a extensão do dano sofrido decorrente da ausência de cobertura, e, ainda, com o escopo de tornar efetiva a reparação, sem se descurar de causar o enriquecimento indevido da parte de quem o recebe, fixo o valor da indenização a título de danos morais em R$2.000,00 (dois mil reais).
DISPOSITIVO Diante desses fundamentos, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA E JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR a requerida UNIMED para no prazo de até 2 dias isentar a requerente do cumprimento dos prazos de carência e cobertura provisória em seu sistema interno, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento, litada a R$10.000,00; b) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, a ser corrigido monetariamente pelo IPCA e com juros de mora de 1% a.m, ambos desde a prolação da sentença.
RETIRE-SE O SIGILO DOS DOCUMENTOS QUE INSTRUEM A INICIAL.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após trânsito e julgado, Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
07/01/2025 21:19
Recebidos os autos
-
07/01/2025 21:19
Julgado procedente o pedido
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16/12/2024 11:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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08/12/2024 07:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/11/2024 02:33
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 29/11/2024 23:59.
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29/11/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:46
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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21/11/2024 18:01
Recebidos os autos
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21/11/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 16:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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19/11/2024 13:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/11/2024 08:18
Juntada de Petição de réplica
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08/11/2024 02:30
Publicado Despacho em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 14:36
Recebidos os autos
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06/11/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 09:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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05/11/2024 16:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/11/2024 10:10
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2024 17:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/10/2024 17:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/10/2024 17:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/10/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/10/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 15:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/09/2024 00:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/09/2024 08:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2024 16:43
Recebidos os autos
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06/09/2024 16:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/09/2024 18:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/10/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/09/2024 18:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/09/2024 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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