TJDFT - 0778998-81.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 12:58
Baixa Definitiva
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09/05/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 12:58
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de KATHLEEN FORABOTTE MATOS em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 02:16
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 07/05/2025 23:59.
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09/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
PORTABILIDADE.
CARÊNCIA.
CUMPRIMENTO DE PRAZOS EM OPERADORA ANTERIOR.
IMPOSIÇÃO DE NOVOS PRAZOS.
NÃO CABIMENTO.
RESOLUÇÃO 438/2018 DA ANS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DESVIO PRODUTIVO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Admissibilidade 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso.
II.
Caso em exame 2.
Recurso inominado interposto pela ré/recorrente para reformar a sentença que determinou à recorrente que, no prazo de até 2 (dois) dias, isente a autora/recorrida do cumprimento dos prazos de carência e cobertura provisória em seu sistema interno, sob pena de multa, bem como arbitrou indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3.
Conforme exposto na inicial, a recorrente solicitou a portabilidade de seu plano saúde a fim de ser administrado pela recorrente.
Aduz que os prazos de carência já haviam sido cumpridos perante a antiga operadora, somado ao fato de que a recorrente teria aceitado a portabilidade sem a necessidade de cumprimento de novos prazos de carência.
Contudo, ao acessar o sistema da recorrente, a recorrida constatou que todos os prazos de carência estariam ativos. 4.
O Juízo de primeiro grau concluiu que “no caso em exame, restou evidenciado nos autos que após longas e reiteradas tentativas a autora obteve deferimento do seu pedido de portabilidade na forma como solicitado, ou seja, sem carência”. 5.
Nas razões recursais, a recorrente sustenta que o procedimento adotado teria seguido os termos do contrato e da legislação em vigor, razão pela qual defende a permanência dos prazos de carência.
Além disso, defende ser incabível a fixação de indenização por danos morais, uma vez que não estaria obrigada a isentar a recorrida dos citados prazos.
Ao final, pede a improcedência dos pedidos. 6.
Contrarrazões ao ID 69013084.
III.
Questão em discussão 7.
A questão devolvida a esta e.
Turma Recursal consiste em analisar se a recorrente estaria obrigada a isentar a recorrida do cumprimento dos prazos de carência, tendo em vista a portabilidade solicitada, bem como se, na hipótese, a situação vivenciada teria o potencial de ofender os direitos da personalidade da recorrida.
IV.
Razões de decidir 8.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). 9.
O artigo 3° da Resolução ANS n. 438/2018 estabelece que “para realizar a portabilidade de carências, devem ser atendidos simultaneamente os seguintes requisitos: I - o vínculo do beneficiário com o plano de origem deve estar ativo; II - o beneficiário deve estar adimplente junto à operadora do plano de origem; III - o beneficiário deve ter cumprido prazo de permanência: a) na primeira portabilidade de carências, no mínimo dois anos no plano de origem ou no mínimo três anos na hipótese de o beneficiário ter cumprido cobertura parcial temporária(...)”. 10.
No caso em análise, o documento de ID 69012845 - Pág. 3 confirma a exigência do cumprimento dos prazos de carência após a aceitação do pedido de portabilidade, que variam entre os dias 31/10/2024 a 01/09/2026.
Por outro lado, o documento de ID 69012838 - Pág. 12 evidencia o cumprimento da exigência contida na citada resolução da agência reguladora, pois o início do vínculo com a antiga operadora de plano saúde se deu no dia 01.01.2020, razão pela qual se mostra desarrozoada a exigência do cumprimento de novos prazos de carência, devendo a sentença ser mantida nesse ponto.
Precedente: Acórdão 1951404, 0728431-94.2024.8.07.0000, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28.11.2024, publicado no DJe: 11.12.2024. 11.
Do dano moral.
O dano extrapatrimonial é aquele que agride ou menospreza, de forma acintosa ou intensa, a dignidade humana, não sendo razoável inserir meros contratempos ou aborrecimentos, sob pena de relativizar o instituto (CF, artigo 5º, V e X; CDC, artigo 6º, VI). 12. É certo que os danos morais têm sido entendidos como o sentimento que surge quando o dano afeta os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos, o que restou demonstrado no caso em análise, pois os fatos narrados superaram o mero aborrecimento e o simples descumprimento contratual. 13.
Outrossim, segundo a teoria do desvio produtivo, a desnecessária perda de tempo útil imposta pelo fornecedor para o reconhecimento do direito do consumidor configura abusividade e enseja indenização por danos morais.
No caso, as exigências infundadas para apresentação de documentos sem especificação de quais a recorrida deveria apresentar, bem como o fato de a recorrente aceitar a portabilidade com a imposição de prazos de carência, superam o mero aborrecimento.
Precedente: STJ, REsp n. 1.634.851. 14.
Quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, o Juízo de origem, para fixar o valor do dano moral, observa as provas produzidas no curso da instrução, as circunstâncias e nuances do caso em exame.
Assim, a justiça deve ser aplicada segundo as peculiaridades do fato e provas, como aconteceu na hipótese. 15.
Nesse trilhar, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) obedece aos critérios estabelecidos nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e evita o enriquecimento ilícito da recorrida.
V.
Dispositivo 16.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 17.
Recorrente condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55, da Lei n. 9.099/95.
Dispositivos relevantes citados: Art. 5º, V e X, da CF; Art. 6º, VI, do CDC; Art. 3° da Resolução ANS n. 438/2018.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.634.851; Acórdão 1951404, 0728431-94.2024.8.07.0000, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28.11.2024, publicado no DJe: 11.12.2024. -
07/04/2025 16:14
Recebidos os autos
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07/04/2025 08:06
Conhecido o recurso de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A - CNPJ: 04.***.***/0001-81 (RECORRENTE) e não-provido
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04/04/2025 16:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/03/2025 16:15
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/03/2025 14:26
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/03/2025 14:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/03/2025 12:27
Recebidos os autos
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24/02/2025 11:49
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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20/02/2025 16:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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20/02/2025 16:21
Juntada de Certidão
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20/02/2025 15:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/02/2025 15:10
Juntada de Certidão
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20/02/2025 15:08
Juntada de Certidão
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20/02/2025 15:06
Recebidos os autos
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20/02/2025 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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