TJDFT - 0701004-85.2025.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 19:58
Arquivado Definitivamente
-
11/08/2025 19:57
Expedição de Certidão.
-
05/07/2025 03:35
Decorrido prazo de IVANIZA BORGES DE CARVALHO em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 03:35
Decorrido prazo de ARTHUR JATOBÁ E SOUSA em 04/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 03:33
Decorrido prazo de DAVID AUGUSTO DE AVELAR em 02/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 22:26
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 17:38
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 17:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/06/2025 02:54
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 17:24
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 15:39
Recebidos os autos
-
09/06/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 15:39
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
04/06/2025 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/06/2025 03:18
Decorrido prazo de IVANIZA BORGES DE CARVALHO em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 03:18
Decorrido prazo de ARTHUR JATOBÁ E SOUSA em 03/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 03:40
Decorrido prazo de DAVID AUGUSTO DE AVELAR em 02/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:43
Decorrido prazo de IVANIZA BORGES DE CARVALHO em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:43
Decorrido prazo de ARTHUR JATOBÁ E SOUSA em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:43
Decorrido prazo de DAVID AUGUSTO DE AVELAR em 26/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:39
Decorrido prazo de IVANIZA BORGES DE CARVALHO em 19/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:39
Decorrido prazo de ARTHUR JATOBÁ E SOUSA em 19/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 02:59
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701004-85.2025.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: DAVID AUGUSTO DE AVELAR REQUERIDO: ARTHUR JATOBÁ E SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifestem-se as partes acerca do laudo pericial apresentado ao ID 234418425 e ID 234418426, no prazo de 15 (quinze) dias.
Consigno que o pedido de levantamento dos honorários periciais (ID 234481440) será apreciado após a manifestação das partes, caso não haja necessidade de esclarecimentos.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
09/05/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 17:38
Recebidos os autos
-
08/05/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 17:38
Outras decisões
-
06/05/2025 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
05/05/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 08:22
Juntada de Petição de laudo
-
05/05/2025 08:22
Juntada de Petição de laudo
-
05/05/2025 03:11
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 13:06
Recebidos os autos
-
29/04/2025 13:06
Outras decisões
-
24/04/2025 02:42
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
23/04/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701004-85.2025.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: DAVID AUGUSTO DE AVELAR REQUERIDO: ARTHUR JATOBÁ E SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ivaniza Borges comparece ao feito e requer sua inclusão como assistente, alegando que a conclusão da perícia poderá atingir o resultado do processo nº0783884-26.2024.8.07.0016, em tramite na 2ª Vara de Família de Brasília.
Esclarece ser a ex-companheira do autor e, naquele feito, foi apresentado o laudo emitido pelo Dr.
Arthur Jatobá e Sousa, em 16/10/2024 (ID 222335682 - Pág. 13) em que atesta estar o autor com problemas de cognição.
O artigo 119 do Código de Processo Civil dispõe que: Art. 119.
Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.
Parágrafo único.
A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.
Defiro o pedido de assistência, vez que a presente ação visa a produção de prova que promova o esclarecimento da divergência existente entre as conclusões apresentadas pelo réu, nos relatórios médicos produzidos em 16/10/2024 e 04/11/2024 e que poderá, em tese, influir na decisão a ser tomado no Juízo de Família.
Na oportunidade, esclareça a assistente a pertinência do documento de ID 232622092.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
22/04/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 09:05
Recebidos os autos
-
22/04/2025 09:05
Outras decisões
-
16/04/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/04/2025 18:08
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
20/03/2025 02:50
Decorrido prazo de DAVID AUGUSTO DE AVELAR em 19/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:46
Decorrido prazo de ARTHUR JATOBÁ E SOUSA em 18/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:46
Publicado Certidão em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701004-85.2025.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: DAVID AUGUSTO DE AVELAR REQUERIDO: ARTHUR JATOBÁ E SOUSA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, ficam as partes intimadas da designação da data e local para a realização da perícia (ID 228816102), competindo às partes avisar seus assistentes técnicos, para que, igualmente, acompanhem a realização da perícia, caso queiram, conforme dados abaixo: Data da perícia: 24 de abril de 2025.
Horário: 17:00h Local: dependências do ambulatório de Neurologia/Neurocirurgia do Hospital das Forças Armadas, sito a Estrada Contorno do Bosque, s/n, Setor Sudoeste, Brasília - DF.
Observações (ID 228816102): Não será admitida a participação de assistente técnico sem formação médica (em atendimento à Recomendação CFM 2.323/2022); o periciado deverá comparecer ao local portando documento de identificação com foto, além de documentos médicos BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2025 .
MAURA WERLANG Diretor de Secretaria -
16/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 19:11
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 02:37
Publicado Certidão em 13/03/2025.
-
12/03/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
12/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 21:28
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 21:15
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 15:43
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2025 07:10
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 10:59
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:45
Decorrido prazo de DAVID AUGUSTO DE AVELAR em 11/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 18:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/01/2025 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2025 16:01
Expedição de Mandado.
-
22/01/2025 15:29
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701004-85.2025.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: DAVID AUGUSTO DE AVELAR REQUERIDO: ARTHUR JATOBÁ E SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de produção antecipada de provas ajuizada por DAVID AUGUSTO DE AVELAR em face de ARTHUR JATOBÁ E SOUSALTDA.
O procedimento de produção de prova antecipada possui natureza acautelatória.
Não poderá haver qualquer apreciação quanto ao conteúdo da prova colhida, mas, sim, apenas, aferição da regularidade de sua produção.
O artigo 381 do Código de Processo Civil prevê expressamente a admissão da produção da prova nos seguintes casos: Art. 381.
A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
O presente feito não se destina a antecipar todo um juízo de instrução probatória, pois sequer há pretensão deduzida em juízo e não se sabe quais serão, eventualmente, os fatos deduzidos (causa de pedir).
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de prova pericial médica neurológica.
CITE-SE parte requerida para tomar ciência, apresentar quesitos e acompanhar o andamento do feito.
Nomeio como perito do Juízo o Doutor LEANDRO PRETTO FLORES, cujos dados estão em cartório.
Faculto à autora e a requerida a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, no prazo de 05 dias.
Após a apresentação dos quesitos pelas partres, intime-se o perito para que faça estimativa de seus honorários.
Após, intime a parte autora a realizar o depósito dos honorários, no prazo de 05 dias.
Depositado o valor pela parte requerente, fixo o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo.
O presente feito não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta (art. 381, § 3º, do CPC).
Registo que o encaminhamento par ao perito só será realizado após a apresentação dos quesitos.
Cite-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
14/01/2025 11:38
Recebidos os autos
-
14/01/2025 11:38
Outras decisões
-
10/01/2025 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
09/01/2025 18:11
Juntada de Petição de certidão
-
09/01/2025 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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