TJDFT - 0756972-37.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/03/2025 11:30 Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Porto Alegre/RS 
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                                            24/03/2025 11:30 Expedição de Certidão. 
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                                            24/03/2025 09:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/02/2025 20:57 Publicado Decisão em 26/02/2025. 
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                                            26/02/2025 20:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 
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                                            24/02/2025 10:35 Recebidos os autos 
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                                            24/02/2025 10:35 Declarada incompetência 
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                                            10/02/2025 16:52 Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS 
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                                            10/02/2025 14:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/01/2025 19:53 Publicado Decisão em 21/01/2025. 
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                                            22/01/2025 19:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 
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                                            09/01/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0756972-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE PEREIRA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 10 do CPC, manifeste-se acerca de eventual incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, uma vez que este Egrégio Tribunal de Justiça tem sedimentado o entendimento segundo o qual a instituição financeira requerida possui agências bens estruturadas em todas as unidades da federação, o que permitiria o ajuizamento da demanda no foro do domicílio do autor, ou no foro da agência responsável pelo ato.
 
 Por fim, esclareça em que data o autor preencheu os requisitos para o resgate saldo do PASEP, bem como quando foi realizado o saque dos valores.
 
 Deverá, ainda, esclarecer acerca dos índices utilizados para atualização do montante supostamente inadimplido.
 
 FIXO o prazo particular de 15 (quinze) dias.
 
 CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
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                                            07/01/2025 21:38 Recebidos os autos 
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                                            07/01/2025 21:38 Outras decisões 
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                                            26/12/2024 12:23 Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS 
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                                            24/12/2024 11:37 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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