TJDFT - 0801131-20.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 07:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/08/2025 22:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/07/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/07/2025 23:59.
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03/07/2025 17:54
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/07/2025 03:00
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JEFAZPUB 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0801131-20.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: NEIDE ESTER REIS DE QUEIROZ REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NUPMETAS Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, que alega suposta obscuridade e omissão na sentença de ID 239210904.
A parte recorrida manifestou-se em contrarrazões.
DECIDO.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de 5 dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Em relação à irresignação com o conteúdo da sentença, que reconheceu a existência de coisa julgada e extinguiu o feito sem resolução de mérito, não há qualquer vício embargável a ser sanado.
A sentença expôs, de forma minudente, os seus fundamentos.
Quanto à alegação de que teria sido reconhecida a conexão entre a presente ação e a de nº 0724228-41.2024.8.07.0016 - fato não trazido à baila anteriormente - a sentença lavrada nos autos retro mencionados data de 19/07/2024 e a presente ação foi distribuída em 06/11/2024.
Sobre isso, o CPC diz que "Art. 55 (...) § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado".
No tocante à tese de que a sentença seria omissa quanto ao pedido de gratuidade de justiça da autora, o decisium fala por si só, in verbis: "Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95)".
Não há sequer interesse de agir quanto ao pedido de gratuidade de justiça na primeira instância dos Juizados Especiais.
Nada a prover.
Por fim, o inconformismo com o julgado é até natural, mas deve ser manifestado na via recursal própria.
O manejo de recurso que desconsidera o texto expresso do ato recorrido e a legislação em vigor não faz mais que atrasar a entrega da jurisdição, em prejuízo à toda sociedade.
Por tais fundamentos, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
Ana Paula da Cunha Juíza de Direito Substituta Ato judicial proferido em auxílio ao Núcleo de Justiça 4.0 -
28/06/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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27/06/2025 16:20
Recebidos os autos
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27/06/2025 16:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/06/2025 13:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
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27/06/2025 11:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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27/06/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 07:57
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 20:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/06/2025 02:48
Publicado Sentença em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 18:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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11/06/2025 18:50
Recebidos os autos
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11/06/2025 18:50
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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30/05/2025 19:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
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28/05/2025 15:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/05/2025 15:14
Recebidos os autos
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24/05/2025 10:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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23/05/2025 11:52
Recebidos os autos
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23/05/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2025 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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09/05/2025 17:57
Juntada de Petição de réplica
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09/05/2025 15:00
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2025 03:16
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0801131-20.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: NEIDE ESTER REIS DE QUEIROZ REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Em atenção ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009, deverá a contestação ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada.
Decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos à conclusão.
Cumpra-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
18/03/2025 16:50
Recebidos os autos
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18/03/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 16:50
Outras decisões
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27/02/2025 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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27/02/2025 13:37
Juntada de Certidão
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21/02/2025 18:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/02/2025 14:19
Recebidos os autos
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17/02/2025 14:19
Declarada incompetência
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14/02/2025 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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13/02/2025 18:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/02/2025 18:25
Juntada de Certidão
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13/02/2025 17:36
Recebidos os autos
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13/02/2025 17:36
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/02/2025 14:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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11/02/2025 09:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/02/2025 02:47
Decorrido prazo de NEIDE ESTER REIS DE QUEIROZ em 10/02/2025 23:59.
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19/12/2024 02:40
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0801131-20.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: NEIDE ESTER REIS DE QUEIROZ REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de análise da existência de conexão entre as ações de n.º 0801131-20.2024.8.07.0016, em trâmite no 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal, e de n.º 0724228-41.2024.8.07.0016, em trâmite no 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal, ambas ajuizadas pela mesma parte autora e versando sobre a isenção do desconto do Imposto de Renda Pessoa Física incidente na folha de pagamento de aposentadoria.
No caso concreto, verifica-se que as ações mencionadas possuem identidade de pedido no que se refere à declaração do direito à isenção do desconto do Imposto de Renda Pessoa Física na folha de pagamento da aposentadoria.
O pedido de número 5 da ação de n.º 0801131-20.2024.8.07.0016 é idêntico ao pedido de número 4 da ação de n.º 0724228-41.2024.8.07.0016.
Nos termos do art. 58 do CPC, a prevenção é um mecanismo que busca evitar decisões contraditórias e garantir a unidade de julgamento.
O art. 59 do mesmo diploma legal estabelece que a competência será fixada pelo registro ou pela distribuição da petição inicial, prevalecendo o juízo prevento para processar e julgar as ações conexas.
Conforme registro dos autos, a ação de n.º 0724228-41.2024.8.07.0016 foi ajuizada anteriormente e, portanto, atrai a prevenção.
Ademais, considerando a conexão e a identidade parcial de pedidos entre as ações, a reunião dos processos para julgamento conjunto se faz necessária, nos termos do art. 55, § 3º, do CPC, de modo a evitar decisões conflitantes e assegurar a eficiência e celeridade processual.
Ante o exposto, DECLARO a conexão entre as ações de n.º 0801131-20.2024.8.07.0016 e de n.º 0724228-41.2024.8.07.0016 e, com fundamento nos arts. 55, § 1º e § 3º, 58 e 59 do CPC, DETERMINO a remessa dos autos da ação de n.º 0801131-20.2024.8.07.0016 ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal, juízo prevento para processamento e julgamento conjunto das ações.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
17/12/2024 11:20
Recebidos os autos
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17/12/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 11:20
Determinação de redistribuição por prevenção
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26/11/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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26/11/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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19/11/2024 19:30
Recebidos os autos
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19/11/2024 19:30
Determinada a emenda à inicial
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06/11/2024 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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