TJDFT - 0735718-76.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2024 14:20
Arquivado Provisoramente
-
13/06/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 16:37
Recebidos os autos
-
11/06/2024 16:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/06/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/06/2024 04:43
Processo Desarquivado
-
05/06/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 16:19
Arquivado Provisoramente
-
29/05/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 02:56
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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24/05/2024 16:34
Recebidos os autos
-
24/05/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 16:34
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/05/2024 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/05/2024 04:29
Processo Desarquivado
-
17/05/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 18:13
Arquivado Provisoramente
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15/04/2024 18:13
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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13/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 11:15
Recebidos os autos
-
11/04/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 11:15
Determinado o arquivamento
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11/04/2024 11:15
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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01/04/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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28/03/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
27/03/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 19:44
Arquivado Provisoramente
-
26/03/2024 19:43
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 13:43
Juntada de Certidão
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22/03/2024 13:43
Juntada de Alvará de levantamento
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15/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0735718-76.2022.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, LUIZ FELIZARDO BARROSO EXECUTADO: KILIANE MATIAS DA SILVA *13.***.*71-34 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a ausência de impugnação à penhora, expeça-se alvará de levantamento dos valores constritos em ID 183159508 - R$ 300,22 - em favor da parte exequente; observe-se que o(a)(s) patrono(a)(s) da parte exequente indicado(a)(s) na procuração possui(em) poderes para receber e dar quitação, conforme ID. 137460368 e 137460374.
Caso tenha sido apresentada, até a data da efetiva expedição do alvará, conta bancária da parte autora - ou do(a) seu(sua) advogado(a) - para transferência, promova-se a transferência eletrônica via BANKJUS.
Não tendo havido tal apresentação, expeça-se o alvará na modalidade saque bancário; Sendo a conta de titularidade de Sociedade de Advogados, promova-se a inclusão da referida sociedade como terceira interessada para promover a transferência via BANKJUS; após a expedição do alvará nos termos acima indicados, inative-se o referido ente.
No mais, o exequente requereu a penhora de bens na residência da executada, conforme a petição de ID 178792700.
Os bens que guarnecem a residência, em regra, se enquadram na impenhorabilidade descrita nos artigos 833, inciso II, do CPC e 1º, parágrafo único, da Lei n.º 8.009/90.
A existência de bens suntuosos, que escapem à proibição legal, é atípica, não podendo ser presumida a partir dos elementos constantes dos autos e, especialmente, do local de residência da parte executada.
Assim, ante a ausência de indícios mínimos da efetividade da referida medida, o requerimento deve ser indeferido.
Portanto, indefiro o pedido de expedição de mandado de penhora e avaliação para a residência da parte executada.
Ainda, requereu o exequente a pesquisa de bens da executada através dos sistemas Infojud e Renajud no ID 186559693.
Indefiro o pedido, uma vez que já foram realizadas no ID 177778986 e 177778992.
Em síntese, considerando que foram esgotadas as consultas aos sistemas para busca e penhora de bens e valores disponíveis a este juízo, e que a parte credora não logrou êxito em promover a constrição de bens para a satisfação de seu crédito, deve este processo em fase executiva ser suspenso.
Ante o exposto, suspendo o processo de execução e o curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC.
Ressalte-se que, findo o prazo de suspensão, inicia-se a contagem da prescrição intercorrente, cujo termo final está projetado para o dia 13/11/2025 (art. 921, § 4º, CPC c/c artigo 206, § 1º, inciso II do CC na forma do Tema IAC n.º 2/STJ).
Remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Expirado o prazo ânuo, não havendo requerimento útil à satisfação do crédito, ficarão arquivados provisoriamente os autos, nos termos do artigo 921, § 2º, do CPC, observando que “os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”, devendo a parte credora, portanto, trazer início de prova de alteração da situação patrimonial da parte credora para promover o desarquivamento.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
12/03/2024 14:41
Recebidos os autos
-
12/03/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 14:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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22/02/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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22/02/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 02:57
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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01/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0735718-76.2022.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, LUIZ FELIZARDO BARROSO EXECUTADO: KILIANE MATIAS DA SILVA *13.***.*71-34 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O executado não foi intimado da penhora em razão de não residir no referido endereço, conforme se observa de ID. 184864659.
Nos termos do artigo 513, § 3º, do CPC, "na hipótese do § 2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274".
Assim, tendo a parte requerida sido citada no referido endereço na fase de conhecimento, a mudança de endereço sem atualização perante este juízo autoriza a aplicação do referido artigo.
Em consequência, aguarde-se o prazo para impugnação à penhora, que deve ser contado a partir da juntada do AR negativo.
Findo o referido prazo, retornem os autos conclusos para determinação de expedição de alvará, caso não haja impugnação, e análise da petição de ID. 178792700.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/01/2024 11:21
Recebidos os autos
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30/01/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 11:21
Outras decisões
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29/01/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/01/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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27/01/2024 02:04
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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12/01/2024 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/01/2024 12:29
Expedição de Mandado.
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08/01/2024 20:48
Juntada de Certidão
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21/11/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 08:57
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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14/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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11/11/2023 11:37
Recebidos os autos
-
11/11/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2023 11:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/11/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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07/11/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 02:50
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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30/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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26/10/2023 20:22
Recebidos os autos
-
26/10/2023 20:22
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 20:22
Outras decisões
-
18/10/2023 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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18/10/2023 18:30
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 16:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/09/2023 16:24
Expedição de Mandado.
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21/09/2023 21:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/09/2023 19:18
Recebidos os autos
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20/09/2023 19:18
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 19:18
Deferido o pedido de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (REQUERENTE).
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14/09/2023 00:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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11/09/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
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09/09/2023 02:06
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 08/09/2023 23:59.
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31/08/2023 16:21
Recebidos os autos
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31/08/2023 16:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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30/08/2023 20:13
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 20:12
Juntada de Certidão
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29/08/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 17:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/08/2023 17:18
Transitado em Julgado em 24/08/2023
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25/08/2023 08:02
Decorrido prazo de KILIANE MATIAS DA SILVA *13.***.*71-34 em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 07:55
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 24/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:34
Publicado Sentença em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Samambaia Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0735718-76.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE REQUERIDO: KILIANE MATIAS DA SILVA *13.***.*71-34 SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança (emenda à inicial) proposta por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, devidamente qualificada nos autos, em desfavor de KILIANE MATIAS DA SILVA *13.***.*71-34, também qualificada, onde postula a condenação do requerido ao pagamento do valor atualizado de R$ 5.696,95 (cinco mil, seiscentos e noventa e seis reais e noventa e cinco centavos).
Afirma a parte autora que é credor de valores decorrentes de “contrato de prestação de serviços de seguro saúde com a ré, referente ao plano Ambulatorial e Hospitalar com Obstetrícia, com registro na ANS, através da proposta nº 525068, acostada aos autos, convolando na apólice nº 198013337”.
Aduz que “O contrato firmado estabelece a necessidade de pagamento do valor mensal de R$ 1.025,83 (um mil e vinte e cinco reais e oitenta e três centavos), concernente ao prêmio saúde, com vigência mínima de 24 (vinte e quatro) meses, conforme cláusula do contrato (manual do usuário).
O contrato, atribui à ré a responsabilidade quanto ao pagamento dos prêmios mensais, através dos boletos emitidos pela autora.
Ocorre que a relação contratual convencionada entre as partes fora maculada, uma vez que a ré não honrou com sua obrigação, deixando de promover o pagamento devido de (Outubro/2021).
A inadimplência da parte ré se manteve no mês de novembro, perfazendo em 16/11/2021 um débito decorrente de título de obrigação certa, liquida e exigível (prêmio de seguro saúde, vencido e não pago), conforme demonstrativo”.
Afirma que “o contrato celebrado entre as partes, em sua cláusula 31.4 e subitens seguintes, dispõe que, em caso de cancelamento do contrato antes de completar 12 (doze) meses, deverá o contratante efetuar o pagamento de prêmio complementar equivalente a 03 (três) vezes o valor da média das faturas já emitidas durante o período de permanência no contrato.
Dessa feita, em estrita observância ao contrato em sua cláusula, a autora gerou fatura correspondente ao prêmio complementar, em razão do cancelamento do contrato antes de 12 (doze) meses do início da contratação, ante a inadimplência, conforme demonstrativo”.
Apresenta memória de cálculo com valor da dívida em R$ 5.696,95 (cinco mil, seiscentos e noventa e seis reais e noventa e cinco centavos).
Citada (ID 160023584), a parte ré não apresentou contestação (certidão de ID 163288939).
Em razão da revelia, foi determinado o julgamento antecipado. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Verifico que a parte ré foi citada (ID 160023584), mas não apresentou contestação (certidão de ID 163288939).
Assim, decreto a revelia da parte ré, na forma do art. 344 do CPP.
Promovo o julgamento antecipado da lide diante do desinteresse das partes na produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Verifico a presença dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, assim como das condições de existência da ação, não havendo, em contrapartida, nenhuma nulidade processual a ser declarada ou sanada pelo Juízo.
A parte autora apresenta o contrato firmado com a ré, o que demonstra a prestação do serviço de seguro, bem como demonstrativo de evolução da dívida.
De outro lado, a parte ré não apresenta contestação, nem demonstra que houve fato modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a parte requerida a pagar à parte autora o valor de R$ 5.696,95 (cinco mil, seiscentos e noventa e seis reais e noventa e cinco centavos), corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês até a data do pagamento.
Resolvo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno a parte ré a pagar as custas e os honorários advocatícios, os quais fixo no valor de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 29 de julho de 2023.
FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI Juiz de Direito -
31/07/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2023 11:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
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29/07/2023 09:20
Recebidos os autos
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29/07/2023 09:20
Julgado procedente o pedido
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29/07/2023 06:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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27/07/2023 17:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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27/07/2023 15:38
Recebidos os autos
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27/07/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 01:04
Publicado Decisão em 04/07/2023.
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03/07/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 23:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/06/2023 18:20
Recebidos os autos
-
28/06/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 18:20
Outras decisões
-
26/06/2023 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/06/2023 18:49
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 01:12
Decorrido prazo de KILIANE MATIAS DA SILVA *13.***.*71-34 em 19/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 02:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/05/2023 15:40
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2023 15:20
Expedição de Mandado.
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07/05/2023 23:38
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 04:08
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
06/03/2023 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2023 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2023 17:42
Expedição de Mandado.
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28/02/2023 18:26
Recebidos os autos
-
28/02/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 18:26
Recebida a emenda à inicial
-
10/02/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
10/02/2023 10:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/01/2023 13:49
Recebidos os autos
-
31/01/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 13:49
Outras decisões
-
26/01/2023 15:53
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
19/01/2023 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/01/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 20:37
Recebidos os autos
-
10/01/2023 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 20:37
Decisão interlocutória - recebido
-
09/01/2023 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/12/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 13:23
Recebidos os autos
-
19/12/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 13:23
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/12/2022 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
14/12/2022 18:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/12/2022 13:33
Recebidos os autos
-
05/12/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 13:33
Declarada incompetência
-
20/10/2022 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/10/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 22:15
Recebidos os autos
-
29/09/2022 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 22:15
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
21/09/2022 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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21/09/2022 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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