TJDFT - 0704509-95.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2024 14:40
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 03:38
Publicado Certidão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do processo: 0704509-95.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Segue resposta de ofício enviado ao DETRAN-SP.
De ordem, ao autor para ciência.
Após, arquivem-se os autos. (documento datado e assinado digitalmente) MARIA JACILDA FERNANDES Diretor de Secretaria Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
04/03/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 06:29
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 14:45
Expedição de Ofício.
-
08/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704509-95.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANO DA SILVA BORGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EXPEÇA-SE o Oficio ao DETRAN-SP conforme requerido na petição retro. Águas Claras, DF, 5 de fevereiro de 2024 17:56:08.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
06/02/2024 08:46
Recebidos os autos
-
06/02/2024 08:46
Outras decisões
-
01/02/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/02/2024 15:38
Processo Desarquivado
-
01/02/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 06:00
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2023 04:17
Decorrido prazo de FABIANO DA SILVA BORGES em 11/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 21:43
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 09:15
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 17:56
Expedição de Alvará.
-
09/11/2023 21:08
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 20:19
Recebidos os autos
-
09/11/2023 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
06/11/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 21:21
Recebidos os autos
-
03/11/2023 21:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/10/2023 18:24
Transitado em Julgado em 26/10/2023
-
26/10/2023 03:27
Decorrido prazo de CAIQUE COSTA CACIOLATO em 25/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 02:33
Publicado Sentença em 02/10/2023.
-
29/09/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704509-95.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANO DA SILVA BORGES RÉU ESPÓLIO DE: CAIQUE COSTA CACIOLATO REPRESENTANTE LEGAL: MAURICEIA RENATA COSTA SENTENÇA Trata-se de ação de adjudicação compulsória ajuizada por FABIANO DA SILVA BORGES em desfavor de ESPÓLIO DE CAÍQUE COSTA CACIOLATO, partes qualificadas nos autos.
Alega o autor, em suma, que adquiriu o veículo I/BMW Z-4 S DRIVE 20I 2012/2013 PLACA AXU1321 RENAVAM *05.***.*13-58 CHASSI WBALL3109DE988194, cuja titularidade era de CAIQUE COSTA CACIOLATO que realizou o negócio em vida com GEORGE ALBERTO AFFINI S.
CASTRO ROCHA, que passou para DITMAR BORGES DA SILVA FILHO e ao final para o autor.
Aduz que dois meses após a venda do veículo, o ex proprietário veio a óbito em decorrência de grave acidente em 09/10/2017.
O autor adquiriu o veículo com a promessa de que o bem fazia parte do inventário e que após regularizar a documentação, esse seria transferido para o autor.
Ocorre que o inventário extrajudicial havia sido formalizado em dezembro de 2017 e o veículo não fez parte do inventário.
Por esse fato, o autor não consegue realizar a transferência do veículo para seu nome.
Requer, liminarmente a expedição de autorização ao autor para emissão do CRLV exercício 2023.
No mérito, seja expedida carta de adjudicação compulsória do veículo I/BMW Z-4 S DRIVE 20I 2012/2013 PLACA AXU1321 RENAVAM *05.***.*13-58 CHASSI WBALL3109DE988194 para que o autor consiga transferir a propriedade do bem para seu nome.
A tutela foi indeferida (id. 154059836).
Gratuidade de justiça deferida, ID 154059836.
Citada a parte requerida, apresentou contestação (id. 155767974).
Não se opõe a adjudicação, desde que o autor comprove de forma inconteste e idônea a aquisição do bem; a quitação integral e plena do financiamento bancário junto ao Banco Panamericano; A quitação de multas, IPVA, licenciamento e eventuais débitos do veículo; a transferência de propriedade junto ao DETRAN e que o autor arque com a sucumbência e custas, uma vez que não deu causa à ação.
O autor manifestou-se em réplica, reiterando os termos da inicial (ID 158642568).
As partes não produziram outras provas.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório suficiente.
Decido.
Procedo ao julgamento antecipado do feito, porquanto não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não há matéria com caráter preliminar para ser apreciada ou vício para sanar.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Sendo assim, adentro a análise do mérito.
Nos termos da inicial, pretende o autor a adjudicação compulsória do veículo I/BMW Z-4 S DRIVE 20I 2012/2013 PLACA AXU1321 RENAVAM *05.***.*13-58 CHASSI WBALL3109DE988194, em que o antigo proprietário veio a falecer sem que fosse possível a transferência de propriedade e que o bem não foi objeto do inventário. É incontroverso nos autos que o de falecido não estava mais na posse do bem móvel antes de seu falecimento.
A parte requerida não opôs qualquer resistência à transferência do bem, desde que o autor comprovasse ter realmente adquirido o bem de forma lícita e quitado os débitos.
Conforme consta, o autor juntou comprovante de quitação da alienação (id. 170484709).
Comprovante de pagamento de multas e IPVA (id. 170484707 a 171484716).
Assim, é inequívoco que o autor faz jus à adjudicação compulsória do bem móvel em razão do óbito do antigo proprietário sem que lhe tenha sido transferido o documento junto ao DETRAN.
Assim, demonstrado que os direitos aquisitivos sobre bem fora efetivamente adquirido pelo autor (ID. 152501275), e encontrando-se o contrato quitado, nos termos do entendimento promanado do Egrégio TJDFT, a procedência do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e adjudico ao autor o bem descrito na petição inicial, I/BMW Z-4 S DRIVE 20I 2012/2013 PLACA AXU1321 RENAVAM *05.***.*13-58 CHASSI WBALL3109DE988194, servindo a presente sentença como título para operar a necessária transferência junto ao órgão de trânsito competente, mediante o pagamento de todos os impostos e taxas por conta do autor.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da não oposição por parte da requerida deixo de condenar na sucumbência e custas processuais.
O autor arcará com as custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC.
Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade concedida.
Transitada em julgado, expeça-se mandado de transferência.
Após, remetam-se ao arquivo, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2023 17:37:00.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
28/09/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 20:19
Recebidos os autos
-
27/09/2023 20:19
Julgado procedente o pedido
-
31/08/2023 10:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/08/2023 23:46
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 16:43
Juntada de Petição de especificação de provas
-
24/08/2023 09:17
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0704509-95.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANO DA SILVA BORGES RÉU ESPÓLIO DE: CAIQUE COSTA CACIOLATO REPRESENTANTE LEGAL: MAURICEIA RENATA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo.
Constato a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, tendo em vista que o provimento aqui almejado se mostra útil e necessário.
No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de provas outras, além daquelas que já repousam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC).
Defiro às partes o prazo de 5 (cinco) dias para eventuais requerimentos de ajustes e esclarecimentos.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 22 de agosto de 2023 16:43:31.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
22/08/2023 16:44
Recebidos os autos
-
22/08/2023 16:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/08/2023 22:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/08/2023 17:58
Decorrido prazo de CAIQUE COSTA CACIOLATO em 16/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 01:40
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704509-95.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANO DA SILVA BORGES RÉU ESPÓLIO DE: CAIQUE COSTA CACIOLATO REPRESENTANTE LEGAL: MAURICEIA RENATA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os Autos nota-se que em sede de contestação a parte requerida apresentou pedido de gratuidade da justiça.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, a parte requerida mesmo devidamente intimada a apresentar documentação que comprovasse a hipossuficiência alegada quedou-se inerte.
Diante do exposto, INDEFIRO a justiça gratuita pleiteada em fase de contestação pela parte requerida. Às partes para especificarem as provas que pretendam produzir, em futura e eventual dilação probatória, indicando desde logo seu objeto e finalidade, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de prova testemunhal, o rol de testemunhas deve ser apresentado tempestivamente.
Feito, Autos conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 2 de agosto de 2023 15:20:14. -
04/08/2023 13:41
Juntada de Petição de especificação de provas
-
04/08/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 17:34
Recebidos os autos
-
03/08/2023 17:34
Outras decisões
-
02/08/2023 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/08/2023 01:10
Decorrido prazo de CAIQUE COSTA CACIOLATO em 01/08/2023 23:59.
-
11/07/2023 00:46
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 10:27
Recebidos os autos
-
07/07/2023 10:26
Outras decisões
-
04/07/2023 01:29
Decorrido prazo de CAIQUE COSTA CACIOLATO em 03/07/2023 23:59.
-
20/06/2023 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/06/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:16
Publicado Despacho em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
06/06/2023 18:04
Recebidos os autos
-
06/06/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/05/2023 14:33
Juntada de Petição de réplica
-
11/05/2023 00:58
Decorrido prazo de CAIQUE COSTA CACIOLATO em 10/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 00:17
Publicado Certidão em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
18/04/2023 20:52
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 16:03
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2023 12:53
Expedição de Certidão.
-
16/04/2023 14:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/04/2023 05:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/04/2023 05:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/03/2023 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2023 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2023 21:31
Recebidos os autos
-
29/03/2023 21:31
Concedida a gratuidade da justiça a FABIANO DA SILVA BORGES - CPF: *36.***.*62-72 (AUTOR).
-
29/03/2023 21:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/03/2023 10:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/03/2023 14:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/03/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
20/03/2023 21:35
Recebidos os autos
-
20/03/2023 21:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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