TJDFT - 0748437-25.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 02:15
Publicado Decisão em 12/09/2025.
-
12/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0748437-25.2024.8.07.0000 RECORRENTE: LUCIANO PEDRO DE SOUZA LUNKES RECORRIDOS: DAVI VIRGILIO DE CARVALHO STEMLER VEIGA, LILIAM FERRAGINI RAMOS RAMASSOTE DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
RECURSO PENDENTE SEM EFEITO SUSPENSIVO.
PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO.
LEGITIMIDADE DOS EXEQUENTES CONFIGURADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Na origem, os agravados requereram o cumprimento provisório da sentença constituída nos autos da ação de prestação de contas pela qual condenado o executado/agravante ao pagamento de quantia em favor dos agravados.
O processo não transitou em julgado e está pendente de Recurso no Superior Tribunal de Justiça AREsp nº 2706263 / DF. 2.
Nos termos do Código de Processo Civil, o cumprimento provisório de sentença é iniciado por petição dirigida ao juízo competente e é realizado da mesma forma que o definitivo, devendo somente ser observado o regime previsto no art. 520 do CPC. 2.1.
De acordo com os artigos 995 e 1.029, § 5º do Código de Processo Civil, os recursos especiais e extraordinários, bem como os agravos interpostos contra a não admissão de recurso extraordinário ou recurso especial, não são dotados de efeito suspensivo automático, isto é, a mera interposição destes recursos não basta para suspender a eficácia da decisão recorrida.
A suspensão da decisão recorrida está condicionada à decisão do relator se a imediata produção de seus efeitos trouxer risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2.2.
Conforme se verifica dos autos principais da ação de prestação de contas, o processamento do Recurso Especial não foi admitido e o agravo interposto contra esta decisão ainda não foi apreciado, não havendo óbice ao prosseguimento do cumprimento de sentença. 3.
Insubsistente a alegada ilegitimidade dos exequentes para o cumprimento provisórios já que, pela sentença exequenda, o réu/executado foi condenado ao pagamento de R$4.844.141,02 ao autor e de R$ 1.776.185,04 à autora.
E, nos termos do que dispõe art. 506 do CPC/15, a sentença “faz coisa julgada às partes entre as quais é dada”.
Portanto, os credores do título foram estabelecidos quando da condenação. 4.
Recurso conhecido e não provido.
O recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 520, inciso IV, do CPC, sustentando a necessidade de prestação de caução para o processamento do cumprimento provisório de sentença com o bloqueio do bem de terceiro e anotação de gravame em cartório; b) artigos 339 e 550, ambos do Código de Processo Civil, alegando que a ação de prestação de contas não é o instrumento correto para a cobrança ou apuração de crédito supostamente existente entre sócios administradores da mesma empresa.
Invoca divergência jurisprudencial nesse aspecto com julgados do TJSP e do TJMG.
Pede a concessão de efeito suspensivo ativo ao presente apelo.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e há interesse recursal.
Em análise aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso especial não merece ser admitido quanto à apontada afronta aos artigos 339, 520, inciso IV, e 550, todos do Código de Processo Civil, bem como quanto ao invocado dissídio pretoriano.
Isso porque, as questões debatidas no recurso especial não foram abordadas pelo acórdão resistido à luz dos dispositivos legais reputados malferidos, em que pese a interposição de embargos declaratórios.
Com efeito, “Conforme entendimento desta Corte Superior, ‘para que se configure o prequestionamento, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que tenha sido exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto, o que não ocorreu.
Ante a ausência desse requisito, incide na espécie a Súmula 211/STJ’.” (AgInt no REsp n. 2.195.165/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025).
No tocante à interposição fundada na alínea “c” do permissivo constitucional, igualmente não merece curso o inconformismo, porquanto “é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (AgInt no REsp n. 1.943.575/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJe de 5/12/2024).
Em relação ao pretendido efeito suspensivo, do qual o recurso especial é, por lei, desprovido (artigo 995, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil), uma vez admitida a competência desta Presidência para sua apreciação (artigo 1.029, § 5º, inciso III, do CPC c/c enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que sua concessão só ocorrerá nos casos de situações absolutamente excepcionais, desde que amplamente demonstrada a teratologia do aresto impugnado ou a manifesta contrariedade deste à orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça, aliado a um evidente risco de dano de difícil reparação, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Precedentes do STJ.
Nesse sentido, confira-se o AgInt nos EDcl na TutAntAnt n. 461/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.
Diante de tais razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A017 -
09/09/2025 17:36
Recebidos os autos
-
09/09/2025 17:36
Recurso Especial não admitido
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08/09/2025 11:33
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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04/09/2025 15:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/09/2025 22:45
Juntada de Petição de comprovante
-
26/08/2025 02:16
Publicado Certidão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0748437-25.2024.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrente(s), para recolher(em) em dobro o valor do Preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.007, § 4º do CPC.
Brasília/DF, 22 de agosto de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
22/08/2025 11:53
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 11:53
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 11:52
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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21/08/2025 21:06
Recebidos os autos
-
21/08/2025 21:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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21/08/2025 21:05
Juntada de Certidão
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19/08/2025 23:14
Juntada de Petição de recurso especial
-
28/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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17/07/2025 14:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/07/2025 13:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/07/2025 02:15
Publicado Certidão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 15:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/07/2025 14:49
Juntada de Certidão
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10/07/2025 14:17
Desentranhado o documento
-
09/07/2025 08:16
Recebidos os autos
-
03/07/2025 12:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
02/07/2025 21:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/06/2025 02:15
Publicado Despacho em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa.
Maria Ivatônia Número do processo: 0748437-25.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: LUCIANO PEDRO DE SOUZA LUNKES EMBARGADO: DAVI VIRGILIO DE CARVALHO STEMLER VEIGA, LILIAM FERRAGINI RAMOS RAMASSOTE D E S P A C H O Intime-se a parte recorrente para se manifestar sobre as alegações deduzidas nas contrarrazões nos termos dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil.
Brasília, 23 de junho de 2025.
Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora -
23/06/2025 17:02
Recebidos os autos
-
23/06/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 17:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
23/06/2025 16:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/06/2025 11:37
Juntada de ato ordinatório
-
18/06/2025 11:36
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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17/06/2025 22:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
RECURSO PENDENTE SEM EFEITO SUSPENSIVO.
PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO.
LEGITIMIDADE DOS EXEQUENTES CONFIGURADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Na origem, os agravados requereram o cumprimento provisório da sentença constituída nos autos da ação de prestação de contas pela qual condenado o executado/agravante ao pagamento de quantia em favor dos agravados.
O processo não transitou em julgado e está pendente de Recurso no Superior Tribunal de Justiça AREsp nº 2706263 / DF. 2.
Nos termos do Código de Processo Civil, o cumprimento provisório de sentença é iniciado por petição dirigida ao juízo competente e é realizado da mesma forma que o definitivo, devendo somente ser observado o regime previsto no art. 520 do CPC. 2.1.
De acordo com os artigos 995 e 1.029, § 5º do Código de Processo Civil, os recursos especiais e extraordinários, bem como os agravos interpostos contra a não admissão de recurso extraordinário ou recurso especial, não são dotados de efeito suspensivo automático, isto é, a mera interposição destes recursos não basta para suspender a eficácia da decisão recorrida.
A suspensão da decisão recorrida está condicionada à decisão do relator se a imediata produção de seus efeitos trouxer risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2.2.
Conforme se verifica dos autos principais da ação de prestação de contas, o processamento do Recurso Especial não foi admitido e o agravo interposto contra esta decisão ainda não foi apreciado, não havendo óbice ao prosseguimento do cumprimento de sentença. 3.
Insubsistente a alegada ilegitimidade dos exequentes para o cumprimento provisórios já que, pela sentença exequenda, o réu/executado foi condenado ao pagamento de R$4.844.141,02 ao autor e de R$ 1.776.185,04 à autora.
E, nos termos do que dispõe art. 506 do CPC/15, a sentença “faz coisa julgada às partes entre as quais é dada”.
Portanto, os credores do título foram estabelecidos quando da condenação. 4.
Recurso conhecido e não provido. -
22/05/2025 21:57
Conhecido o recurso de LUCIANO PEDRO DE SOUZA LUNKES - CPF: *10.***.*92-15 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/05/2025 20:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/03/2025 14:02
Expedição de Intimação de Pauta.
-
31/03/2025 14:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/02/2025 15:00
Recebidos os autos
-
06/02/2025 02:15
Decorrido prazo de LUCIANO PEDRO DE SOUZA LUNKES em 28/01/2025 23:59.
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05/02/2025 02:18
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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30/01/2025 12:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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29/01/2025 17:29
Juntada de Certidão
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20/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa.
Maria Ivatônia Número do processo: 0748437-25.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUCIANO PEDRO DE SOUZA LUNKES AGRAVADO: DAVI VIRGILIO DE CARVALHO STEMLER VEIGA, LILIAM FERRAGINI RAMOS RAMASSOTE D E S P A C H O Intime-se a parte recorrente para se manifestar sobre as alegações deduzidas nas contrarrazões nos termos dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil.
Brasília, 18 de dezembro de 2024.
Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora -
18/12/2024 18:48
Recebidos os autos
-
18/12/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 12:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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18/12/2024 02:16
Decorrido prazo de LUCIANO PEDRO DE SOUZA LUNKES em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 12:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/11/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 10:53
Não Concedida a Medida Liminar
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12/11/2024 14:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/11/2024 23:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/11/2024 23:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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