TJDFT - 0737138-42.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:56
Publicado Certidão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0737138-42.2024.8.07.0003 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: M.
E.
P.
D.
N.
HERDEIRO: J.
L.
P.
D.
N.
REPRESENTANTE LEGAL: ANA CLAUDIA CORDEIRO, ALAN GOMES DA SILVA INVENTARIADO(A): JULIANA PEREIRA DO NASCIMENTO CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, Maria Angélica Ribeiro Bazilli, diante do requerimento retro, aguarde-se pelo prazo de 60 dias.
Após, dê-se prosseguimento ao feito.
BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2025 14:09:45.
TATIANE MARQUES DE ARAUJO Servidor Geral -
24/08/2025 21:04
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 02:53
Publicado Certidão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 21:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/05/2025 02:59
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 18:38
Recebidos os autos
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07/05/2025 18:38
Determinada a emenda à inicial
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07/05/2025 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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07/05/2025 15:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 20:24
Recebidos os autos
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08/04/2025 20:24
Determinada a emenda à inicial
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08/04/2025 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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08/04/2025 14:48
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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08/04/2025 14:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/04/2025 17:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/01/2025 19:45
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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21/01/2025 15:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/01/2025 20:50
Recebidos os autos
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19/01/2025 20:50
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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17/01/2025 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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17/01/2025 13:59
Juntada de Certidão
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará - VFAMOSGUA Número do processo: 0737138-42.2024.8.07.0003 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO À Sua Excelência o Senhor Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR DD.
Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios Assunto: Suscita conflito negativo de competência Excelentíssimo Senhor Presidente, Valho-me do presente expediente, nos termos do art. 953, inciso I, do Código de Processo Civil, para suscitar CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA em desfavor do Juízo da 3ª Vara de Família de Órfãos e Sucessões de Ceilândia, conforme as razões a seguir aduzidas.
Trata-se de procedimento de inventário em face do óbito de JULIANA PEREIRA DO NASCIMENTO, falecida em 12/06/2021, a qual residia na QNM 07; Conjunto “P”, Lote 16, Casa 01.
Ceilândia – DF, conforme consta na petição inicial (ID. 219357655) e no documento judicial assinado pela própria falecida como sendo seu domicílio (ID. 220067299).
Deixou como descendentes os filhos: M.
E.
P.
D.
N. (17 anos) e J.
L.
P.
D.
N.
GOMES (5 anos).
Na petição de ID.
ID. 220067297, os Requerentes esclareceram que era de conhecimento de toda à família que a inventariada residia na Ceilândia Sul e, não tendo sido encontrado nenhum documento comprobatório de endereço em nome da falecida, optaram pelo foro da situação dos bens, Ceilândia, onde se encontra o imóvel de propriedade da falecida.
Foi proferido despacho questionando o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios sobre a competência da 3ª Vara de Família de Órfãos e Sucessões de Ceilândia. (ID. 220270612) O Ministério Público oficiou pela remessa dos autos para a Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará. (ID. 220516213) A 3ª Vara de Família de Órfãos e Sucessões de Ceilândia declinou para este juízo a competência do inventário, exclusivamente, pelo fato de constar o Guará, na certidão de óbito, como último domicílio da falecida. É o relato do necessário, passo a fundamentar.
A controvérsia cinge-se à competência para julgamento da ação de inventário.
Na certidão de óbito, consta como endereço da inventariada a QI. 09, Bloco “S”, Apt. 308 do Guará – Brasília//DF (ID. 219357660, pag. 03).
Entretanto, por se tratar de dados que, em sua maioria, são meramente declaratórios, estes podem não condizer com a verdade, inclusive, podendo ser retificados.
Na petição de ID. 220067297, os próprios autores esclarecem que era de conhecimento de toda à família que a inventariada residia na Ceilândia Sul e, não tendo sido encontrado nenhum documento comprobatório de endereço em nome da falecida, optaram pelo foro da situação dos bens, Ceilândia, onde se encontra o imóvel de propriedade da falecida.
Ademais, os dois únicos herdeiros da falecida são menores de idade e residem na Ceilândia. (ID. 219780001) O art. 48 do Código de Processo Civil trata de competência relativa, todavia, indica como foro competente para o processamento do inventário o do último domicílio do falecido.
Outrossim, acrescenta, em seu parágrafo único e incisos, a possibilidade de ser competente o foro da situação dos bens imóveis, quando o autor da herança não possuía domicílio certo.
No presente caso, a autora da herança residia em Ceilândia no momento de seu falecimento, e o único bem a ser inventariado está localizado na mesma circunscrição.
Além disso, os herdeiros menores de idade também residem nessa localidade, reforçando a adequação do foro de Ceilândia para o processamento da demanda, tanto por razões de competência territorial quanto por critérios de facilitação da instrução e preservação dos interesses dos menores.
Logo, tendo em vista que a autora da herança residia na QNM 07; Conjunto “P”, Lote 16, Casa 01.
Ceilândia – DF, imóvel a ser partilhado no inventário, e que os herdeiros incapazes também residem na Ceilândia, torna-se a propositura da demanda no juízo suscitado condizente com o disposto no art. 48 do CPC e no art. 1.785 do CC, estando em conformidade com o princípio do juiz natural e o princípio da perpetuatio jurisdictionis.
Diante do exposto, é inevitável concluir que compete ao Juízo suscitado o julgamento da presente ação.
Desse modo, suscito conflito negativo de competência, defendendo que seja ele conhecido e, após seu regular processamento, provido para firmar a competência do Juízo suscitado.
Distribuído o conflito, registre-se o movimento 272.
Registro que o feito aguardará a decisão prévia do Exmo.
Relator quanto ao Juízo responsável por diligências urgentes, devendo ser remetido, caso seja determinado como tal, ao suscitado.
Designado este juízo para apreciação das causas urgentes, mantenha-se o feito suspenso.
Segue, anexa ao presente expediente, cópia dos autos.
Sendo o que me cumpria aduzir, apresento a Vossa Excelência meus respeitosos cumprimentos.
Respeitosamente, DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito -
15/01/2025 18:46
Recebidos os autos
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15/01/2025 18:46
Suscitado Conflito de Competência
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13/12/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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12/12/2024 14:31
Juntada de Certidão
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11/12/2024 18:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/12/2024 18:23
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 18:05
Recebidos os autos
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11/12/2024 18:05
Declarada incompetência
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11/12/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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11/12/2024 14:53
Recebidos os autos
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11/12/2024 14:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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11/12/2024 14:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/12/2024 21:35
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 20:55
Recebidos os autos
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09/12/2024 20:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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06/12/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:34
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 19:21
Recebidos os autos
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04/12/2024 19:21
Outras decisões
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04/12/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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01/12/2024 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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