TJDFT - 0747139-95.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Leila Cristina Garbin Arlanch
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 06:10
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 06:09
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 06:08
Transitado em Julgado em 27/01/2025
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06/02/2025 02:15
Decorrido prazo de ISMAEL DA SILVA NEVES em 27/01/2025 23:59.
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05/02/2025 02:18
Publicado Ementa em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP).
DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES.
REVOGAÇÃO DO ACORDO.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus impetrado contra decisão judicial que revogou o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) firmado pelo paciente, em razão do descumprimento das condições pactuadas.
A defesa alega que houve atraso na definição do local para a prestação de serviços comunitários, informando que o local só foi indicado em janeiro de 2024, embora o acordo tivesse sido firmado em novembro de 2023, e que, devido a dificuldades financeiras e compromissos de subsistência, o paciente não pôde cumprir as horas de serviço no prazo original, propondo novo cronograma para a execução da obrigação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da revogação do ANPP em razão do alegado descumprimento das condições por parte do paciente; (ii) analisar se a decisão que rescindiu o acordo violou os princípios do contraditório e da ampla defesa, ao não permitir uma flexibilização dos prazos estabelecidos para o cumprimento das obrigações.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O habeas corpus não é via adequada para análise de provas ou dilação probatória, sendo destinado a coibir abusos ou ilegalidades evidentes que restrinjam a liberdade de locomoção.
No caso, não há flagrante ilegalidade na decisão que revogou o ANPP. 4.
O paciente não cumpriu, no prazo estabelecido, as condições impostas pelo acordo, nem apresentou justificativas suficientes para seu inadimplemento no momento oportuno, tendo permanecido inerte por aproximadamente cinco meses antes de solicitar informações adicionais sobre o local de prestação dos serviços. 5.
A revogação do ANPP está prevista no art. 28-A, § 10, do Código de Processo Penal, em caso de descumprimento das condições pactuadas, reforçando o caráter disciplinador e reeducador do instituto.
A inobservância das condições não autoriza flexibilização, uma vez que o objetivo do ANPP é justamente promover responsabilidade e cumprimento dos compromissos assumidos. 6.
Não há, nos autos, elementos que indiquem abuso ou constrangimento ilegal por parte da decisão impugnada, de modo que a revogação do ANPP se mostra legítima e compatível com as normas processuais vigentes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Ordem denegada.
Tese de julgamento: 1.
O habeas corpus não é instrumento adequado para análise aprofundada de provas quanto ao cumprimento das condições do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). 2.
A revogação do ANPP é legítima quando o paciente descumpre as condições pactuadas e não comprova, de forma tempestiva e suficiente, justificativa para o inadimplemento.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A, § 10; CF/1988, art. 5º, LIV.
Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1919805, 07370484320248070000, Rel.
Des.
LEILA ARLANCH, 1ª Turma Criminal, TJDFT, j. 12/09/2024.
Acórdão 1874668, 07143625320218070003, Rel.
Des.
NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª Turma Criminal, TJDFT, j. 06/06/2024. -
19/12/2024 16:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/12/2024 18:54
Expedição de Ofício.
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18/12/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 13:48
Denegado o Habeas Corpus a ISMAEL DA SILVA NEVES - CPF: *04.***.*96-60 (PACIENTE)
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28/11/2024 02:17
Decorrido prazo de ISMAEL DA SILVA NEVES em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 12:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/11/2024 02:16
Publicado Certidão em 25/11/2024.
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24/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 16:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/11/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 13:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/11/2024 17:47
Recebidos os autos
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13/11/2024 15:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
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13/11/2024 12:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/11/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:17
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 14:05
Expedição de Ofício.
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06/11/2024 13:52
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
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05/11/2024 18:35
Recebidos os autos
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05/11/2024 18:35
Não Concedida a Medida Liminar
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04/11/2024 19:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
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04/11/2024 18:40
Recebidos os autos
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04/11/2024 18:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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03/11/2024 10:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/11/2024 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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